DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
Índice (35)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
- Artigo 2.º Classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembr
- Artigo 3.º Requerimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro
- Artigo 4.º Apreciação liminar - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de No
- Artigo 5.º Proposta de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 0
- Artigo 6.º Despacho conjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Nov
- Artigo 7.º Efeitos da classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05
- Artigo 8.º Disposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Nove
- Artigo 9.º Interlocutor único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de No
- Artigo 10.º Conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de
- Artigo 11.º Funcionamento da conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 12.º Simultaneidade dos procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/201
- Artigo 13.º Prazos endoprocedimentais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 0
- Artigo 14.º Consulta pública e publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013
- Artigo 15.º Localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro
- Artigo 16.º Definição do âmbito do EIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Rede Natura 2000 - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Nove
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Pedido de apreciação e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013,
- Artigo 22.º Instrução - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
- Artigo 23.º Informação adicional - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de
- Artigo 24.º Reformulação do projecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05
- Artigo 25.º Apreciação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
- Artigo 26.º Prazo global de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05
- Artigo 27.º Efeitos do silêncio - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de N
- Artigo 28.º Documento único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novem
- Artigo 29.º Resolução do Conselho de Ministros - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2
- Artigo 30.º Disposições gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de No
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Realização de obras - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de N
- Artigo 33.º Caducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
- Artigo 34.º Aplicação no tempo - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de No
- Artigo 35.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Nove
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 2.ºClassificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 3.ºRequerimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 4.ºApreciação liminar - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 5.ºProposta de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 6.ºDespacho conjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 7.ºEfeitos da classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 8.ºDisposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 9.ºInterlocutor único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 10.ºConferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 11.ºFuncionamento da conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 12.ºSimultaneidade dos procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 13.ºPrazos endoprocedimentais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 14.ºConsulta pública e publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 15.ºLocalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 16.ºDefinição do âmbito do EIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 17.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 18.º
Dispensa de avaliação de impacte ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 19.ºRede Natura 2000 - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 20.º
Planos municipais de ordenamento do território - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 21.ºPedido de apreciação e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 22.ºInstrução - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 23.ºInformação adicional - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 24.ºReformulação do projecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 25.ºApreciação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 26.ºPrazo global de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 27.ºEfeitos do silêncio - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 28.ºDocumento único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 29.ºResolução do Conselho de Ministros - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 30.ºDisposições gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 31.º
Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/
Artigo 32.ºRealização de obras - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 33.ºCaducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 34.ºAplicação no tempo - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Artigo 35.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +
Neste sentido, o Governo tem vindo a adoptar numerosas iniciativas de combate à burocracia tendo em vista um ambiente mais favorável para os negócios e para a actividade das empresas.
Portugal tem de ser capaz de atrair investimentos e projectos, nacionais e estrangeiros, de qualidade, que criem valor acrescentado e que alterem o perfil das exportações. A concretização de um projecto de excelência tem um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego por via da modernização das empresas a montante e a jusante e produz um efeito de arrastamento, contribuindo para a atracção de outros projectos de excelência. O presente decreto-lei visa criar condições para atrair os melhores investidores e os melhores projectos, integrando um conjunto de boas práticas já identificadas na Administração Pública que respondem às crescentes exigências colocadas pelos desafios da modernização e da competitividade.
No caso dos projectos de excelência, é necessário que se estabeleça um procedimento capaz de rapidamente os identificar como tal. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um mecanismo célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância estratégica (PIN +). Uma vez obtida essa classificação, o Governo, em estreita cooperação com as autarquias territorialmente competentes, compromete-se a assegurar uma tramitação célere dos procedimentos autorizativos.
A celeridade desejada é fruto da consagração de um mecanismo de conferência de serviços, que reúne todas as entidades da administração central que se devam pronunciar sobre o projecto, permitindo, assim, a integração de diversos procedimentos e a emissão dos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade daquelas entidades num prazo global que, tendencialmente, será de 60 dias, não ultrapassando, mesmo nos casos mais complexos, os 120 dias.
Para a referida celeridade contribuirá ainda a existência de um único interlocutor entre o investidor e os diversos serviços da Administração Pública, permitindo evitar a prestação da mesma informação, em momentos sucessivos do procedimento, aos vários serviços e organismos e assegurando a respectiva articulação.
Prevê-se, ainda, a emissão de um documento único, que integra num mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.
As soluções propostas para os projectos PIN + apostam no ambiente como factor de competitividade, assegurando-se uma análise integrada dos seus impactes ambientais, territoriais, económicos e sociais, por forma a encontrar soluções óptimas de desenvolvimento sustentável.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Projectos PIN +
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos projectos de potencial interesse nacional (PIN) classificados como de importância estratégica e doravante designados como projectos PIN +.
2 - Os projectos PIN + regem-se pelas normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da sua natureza, com as alterações e derrogações decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 2.ºClassificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos PIN + os que como tal sejam classificados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º 2 - São susceptíveis de classificação como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, adiante designada como CAA-PIN, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN.
3 - A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN + dos projectos que preencham os critérios PIN nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e, cumulativamente, os seguintes:
4 - No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 3.ºRequerimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Os projectos PIN + são seleccionados de entre os projectos cujo reconhecimento como PIN haja sido requerido nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
2 - Para que um projecto possa vir a ser seleccionado como PIN +, o requerimento deve ser instruído, para além dos elementos previstos no n.º 2 do despacho conjunto n.º 606/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de Agosto de 2005, com os seguintes elementos:
Artigo 4.ºApreciação liminar - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A CAA-PIN pode convidar o interessado a juntar os elementos instrutórios necessários à consideração do projecto como PIN +, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.
2 - A proposta de classificação de um projecto como PIN + é sempre precedida da audição das câmaras municipais territorialmente competentes, que se pronunciam, no prazo máximo de 10 dias, sobre o interesse do projecto, a admissibilidade da localização proposta em face dos instrumentos municipais de ordenamento do território vigentes, identificando, se for o caso, aqueles que têm de ser elaborados, alterados ou, eventualmente, suspensos.
3 - A CAA-PIN deve consultar outras entidades cujo parecer seja relevante para a apreciação do pedido e elaboração de proposta de classificação do projecto como PIN +, devendo tais entidades pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 5.ºProposta de classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A proposta de classificação de um projecto como PIN + é apresentada pela CAA-PIN aos ministros competentes em razão da matéria no prazo máximo de 30 dias.
2 - A proposta a que se refere o número anterior é apresentada de modo fundamentado, através de um relatório síntese conclusivo e dos elementos necessários à elaboração do despacho conjunto previsto no artigo seguinte.
3 - A proposta referida no número anterior contém, ainda, a identificação dos licenciamentos, autorizações ou aprovações da competência da administração central necessários para a concretização do projecto, que sejam determináveis nesta fase do procedimento.
4 - No dia seguinte à apresentação da proposta de classificação prevista no n.º 1, a CAA-PIN divulga em sítio na Internet a identificação do projecto, com a indicação da respectiva actividade económica e localização prevista.
Artigo 6.ºDespacho conjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A classificação de um projecto como PIN + é efectuada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e desenvolvimento regional e da economia, bem como dos demais ministros competentes em razão da matéria.
2 - O despacho conjunto referido no número anterior é proferido no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção da proposta da CAA-PIN, considerando-se a proposta indeferida na falta de decisão expressa dentro desse prazo.
3 - Em caso de indeferimento da proposta, pode a CAA-PIN, no prazo de 10 dias, proceder ao reconhecimento do projecto como PIN para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio.
4 - O despacho conjunto contém necessariamente:
5 - O despacho conjunto contém ainda, quando aplicável:
7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, o despacho conjunto determina o início do procedimento de elaboração ou alteração dos instrumentos de gestão territorial da competência da administração central e, quando seja caso disso, menciona as deliberações municipais que tenham determinado a elaboração ou alteração de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal.
8 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, o despacho conjunto tem o conteúdo e os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para o acto que determina o início do procedimento de elaboração ou alteração do instrumento de gestão territorial em causa.
9 - O despacho previsto no presente artigo é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.ºEfeitos da classificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Para além da sujeição ao regime especial previsto no presente decreto-lei, a classificação de um projecto como PIN + implica:
2 - A classificação do projecto como PIN + não é constitutiva de direitos.
CAPÍTULO II
Regime especial
Artigo 8.ºDisposição geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
O regime especial do procedimento administrativo aplicável aos projectos PIN + traduz-se em:
SECÇÃO I Entidades intervenientes
Artigo 9.ºInterlocutor único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Para cada projecto PIN + existe um interlocutor único, identificado no despacho conjunto previsto no artigo 6.º 2 - O interlocutor único referido no número anterior relaciona-se directamente com o promotor do projecto PIN + no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.
3 - Compete ao interlocutor único, designadamente:
4 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 10.ºConferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Os projectos classificados como PIN + são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
2 - A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os trabalhos da mesma.
3 - Para além da composição mínima definida no despacho conjunto previsto no artigo 6.º, a conferência decisória integra todas as entidades da administração central responsáveis pela emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos necessários à apreciação e decisão do projecto PIN +.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente integra a conferência decisória sempre que decorra procedimento de elaboração ou alteração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com um projecto PIN +.
5 - Nos casos em que o projecto esteja sujeito a AIA, o ministro responsável pela área do ambiente é representado na conferência decisória pela autoridade de AIA, sem prejuízo das suas competências legais quanto à emissão da declaração de impacte ambiental (DIA).
6 - Os municípios territorialmente competentes acompanham em permanência os trabalhos da conferência decisória.
7 - A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3, 4 e 5 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
8 - Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
Artigo 11.ºFuncionamento da conferência decisória - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A conferência decisória pode reunir:
2 - A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conferência decisória reúne quinzenalmente, em plenário, ao nível de dirigentes máximos e com a presença do presidente da câmara municipal territorialmente competente respectiva ou de seu representante.
4 - Sempre que tal se revele necessário ou útil ao desenrolar dos trabalhos, designadamente para permitir uma apreciação mais célere e mais informada do projecto, as entidades representadas na conferência decisória podem propor ao interlocutor único a contratação da realização de estudos e trabalhos técnicos ou a colaboração de peritos.
SECÇÃO II Regras procedimentais
Artigo 12.ºSimultaneidade dos procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central e que sejam necessários para a concretização do projecto PIN + correm em simultâneo.
2 - Todos os procedimentos que, de acordo com a legislação aplicável, sejam sequenciais relativamente a outros procedimentos da responsabilidade da administração central passam, no caso de projectos PIN +, a ser tramitados de forma paralela e simultânea.
3 - A audiência dos interessados prevista nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo é realizada em simultâneo para todos os procedimentos referidos no n.º 1 em que deva ter lugar, sendo promovida pelo interlocutor único.
4 - Os procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial e ou relativos a servidões e restrições de utilidade pública conexionados com o projecto PIN + correm em simultâneo com os procedimentos referidos no n.º 1.
Artigo 13.ºPrazos endoprocedimentais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Para efeitos de análise dos projectos PIN +, todos os prazos intercalares previstos na legislação aplicável são reduzidos a metade.
2 - Em casos devidamente justificados, o cronograma previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º pode derrogar o disposto no número anterior, embora tendo sempre por referência o prazo global de decisão estabelecido nos termos do artigo 26.º 3 - Sem prejuízo dos prazos mais curtos previstos na legislação específica aplicável e do disposto no presente decreto-lei, o prazo máximo para emissão de pareceres por parte das entidades que legalmente se tenham de pronunciar sobre o projecto é de 20 dias.
4 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior conta-se, consoante o caso, a partir da primeira reunião da conferência decisória ou da recepção dos elementos adicionais solicitados pelo interlocutor único nos termos previstos no artigo 23.º, salvo se o cronograma de trabalhos dispuser de outro modo.
Artigo 14.ºConsulta pública e publicitação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Decorre um único período de consulta pública e de publicitação para efeito de todos os procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, bem como, sempre que possível, para efeitos dos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 12.º 2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências próprias das diversas entidades intervenientes ao abrigo da legislação específica aplicável.
3 - O prazo mínimo de consulta pública e de publicitação nos procedimentos referidos no n.º 1 é de 22 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos procedimentos de elaboração e de revisão do plano director municipal.
5 - Toda a informação sobre o projecto PIN + é disponibilizada para consulta nos locais designados para o efeito.
6 - Independentemente do disposto no número anterior, toda a informação é reunida num único sítio na Internet.
SECÇÃO III Adaptação de regimes jurídicos gerais
Artigo 15.ºLocalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
A localização dos projectos PIN + é apreciada no âmbito da respectiva classificação como PIN +, ficando estes projectos dispensados de qualquer acto posterior de aprovação de localização previsto em legislação específica.
Artigo 16.ºDefinição do âmbito do EIA - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Para os projectos PIN + abrangidos pelos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é obrigatória a definição do âmbito do EIA.
2 - Não é aplicável à proposta de definição do âmbito do EIA o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do decreto-lei referido no número anterior.
3 - O prazo para decisão, pela comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, sobre a proposta de definição do âmbito do EIA, é de 15 dias.
4 - A decisão da comissão de avaliação relativamente à proposta de definição do âmbito do EIA é anexada ao despacho conjunto referido no artigo 6.º
Artigo 17.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ] 1 - O procedimento de AIA corre os seus trâmites nos termos do respectivo regime jurídico, com as especialidades constantes do presente decreto-lei e sem prejuízo da sua tramitação simultânea com os procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º 2 - Os projectos PIN + são apresentados sob a forma de projecto de execução.
3 - O EIA e toda a documentação relevante para a AIA são apresentados, pelo proponente, junto do interlocutor único, que os envia à autoridade de AIA no próprio dia da sua recepção.
4 - O prazo para decisão sobre a conformidade do EIA, previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é de 15 dias.
5 - Nos casos em que a comissão de avaliação careça de informação adicional para a apreciação técnica do EIA, o respectivo pedido é apresentado, nos termos previstos no artigo 23.º, pela autoridade de AIA.
6 - As consultas previstas no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são efectuadas no âmbito da conferência decisória quando as entidades a consultar aí estejam integradas.
7 - Sempre que o interlocutor único assim o entenda, o presidente da comissão de avaliação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, participa nas reuniões da conferência decisória para prestar informações sobre o andamento do procedimento de AIA e quanto às questões aí analisadas.
8 - A DIA é comunicada ao interlocutor único no próprio dia da sua emissão.
Artigo 18.º
Dispensa de avaliação de impacte ambiental - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ] 1 - Nos casos em que o interessado pretenda obter a dispensa total ou parcial do procedimento de AIA, o respectivo requerimento é apresentado, em conjunto com o requerimento previsto no artigo 3.º, junto da CAA-PIN, que o remete, no mesmo dia, à entidade competente.
2 - No caso previsto no número anterior, os prazos constantes do n.os 3, 4 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, são reduzidos a metade, passando o prazo previsto no n.º 6 do mesmo preceito para 30 dias.
3 - A decisão sobre o pedido de dispensa de AIA é proferida, pelos ministros competentes, no despacho conjunto previsto no artigo 6.º
Artigo 19.ºRede Natura 2000 - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Nos casos em que o projecto seja susceptível de afectar sítios da Rede Natura 2000 de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções ou projectos, e não se encontre sujeito a AIA, a decisão sobre a análise de incidências ambientais é tomada pela entidade competente no prazo fixado para a decisão da CAA-PIN.
2 - Nos casos em que o projecto se localize em sítios da Rede Natura 2000 e se encontre sujeito a AIA, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, devendo as eventuais condicionantes ao projecto ser estabelecidas, pela entidade competente, em sede de comissão de avaliação.
3 - O despacho conjunto previsto no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, quando haja lugar à sua emissão, é:
4 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, não há lugar à emissão do parecer previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro.
Artigo 20.º
Planos municipais de ordenamento do território - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ] 1 - À decisão de elaboração de plano municipal de ordenamento do território conexionado com a concretização de um projecto PIN + não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo da respectiva publicitação nos termos legais.
2 - Quando as entidades que integram a conferência decisória tenham de se pronunciar sobre a proposta de plano ou de alteração de plano, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos pareceres são solicitados pela CCDR através do interlocutor único, sendo emitidos no âmbito da conferência decisória, excepto se esta já tiver emitido o documento único referido no artigo 28.º 3 - Quando sejam promovidas reuniões de concertação nos termos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as mesmas são realizadas no âmbito da conferência decisória, sempre que as entidades que hajam manifestado discordância relativamente ao plano municipal de ordenamento do território nela estejam integradas.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos procedimentos de elaboração e de revisão de plano director municipal.
5 - A suspensão de planos municipais de ordenamento do território prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é efectuada, com as condições aí previstas, por resolução do Conselho de Ministros.
CAPÍTULO III
Tramitação
Artigo 21.ºPedido de apreciação e decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Após a publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º, o requerente apresenta ao interlocutor único um pedido com vista à emissão de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças necessários à concretização do projecto PIN +.
2 - O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:
3 - No caso de projectos PIN + de execução faseada, o projecto de execução previsto na alínea a) do número anterior apenas diz respeito à primeira fase e deve ser acompanhado dos elementos necessários a uma apreciação global do projecto, ficando o desenvolvimento das fases subsequentes sujeito a apreciação e decisão nos termos gerais aplicáveis.
4 - A taxa prevista na alínea e) do n.º 2 destina-se a financiar os encargos adicionais envolvidos na apreciação de projectos PIN +, nomeadamente com a contratação de estudos e trabalhos técnicos ou com a colaboração de peritos e especialistas, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 9.º 5 - Os critérios para a fixação da taxa referida no número anterior, bem como para a respectiva repartição pelas entidades beneficiárias, são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
Artigo 22.ºInstrução - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Quando o promotor entregue a documentação referida no artigo anterior:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, os procedimentos de concessão de benefícios financeiros e ou fiscais seguem a tramitação e obedecem às regras previstas na legislação específica aplicável, não se encontrando sujeitos ao regime procedimental previsto no presente decreto-lei.
3 - No prazo de dois dias após a entrega da documentação pelo promotor, o interlocutor único convoca a primeira reunião plenária da conferência decisória.
Artigo 23.ºInformação adicional - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - O interlocutor único apenas pode solicitar elementos adicionais ao promotor por uma única vez, fixando um prazo para o fornecimento das mesmas, o qual só pode ser objecto de uma única prorrogação, ficando o prazo global de decisão previsto no artigo 26.º suspenso pelo correspondente período.
2 - Quando o interlocutor único agir ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, deve fazê-lo de modo a satisfazer as necessidades de informação adicional de todas as entidades representadas na conferência decisória, as quais devem ser consultadas previamente quanto aos elementos a solicitar ao promotor.
Artigo 24.ºReformulação do projecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - O promotor apenas pode introduzir alterações ao projecto, por uma única vez, a pedido da conferência decisória e como forma de o viabilizar.
2 - No caso previsto no número anterior, a conferência decisória fixa o prazo máximo para concretização das alterações propostas, suspendendo-se o prazo para a decisão final pelo período correspondente.
Artigo 25.ºApreciação - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Os projectos PIN + são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN + são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
3 - Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN +, no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei, em função do interesse público que a cada uma dessas entidades incumbe prosseguir.
4 - Quando o despacho conjunto referido no artigo 6.º haja identificado a necessidade de elaborar, alterar ou suspender instrumentos de gestão territorial e o respectivo procedimento esteja em curso, as entidades representadas na conferência decisória não podem pronunciar-se negativamente quanto ao projecto PIN + com fundamento na sua contrariedade face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis que venham a sofrer modificações com a conclusão dos procedimentos anteriormente referidos.
Artigo 26.ºPrazo global de decisão - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN + são proferidos dentro do prazo global de 60 dias.
2 - Em casos particulares, designadamente em função da complexidade do projecto, o despacho conjunto referido no artigo 6.º pode alargar o prazo referido no número anterior até ao máximo de 120 dias.
3 - O prazo global de decisão regulado no presente artigo não se aplica aos procedimentos de elaboração, alteração ou suspensão de instrumentos de gestão territorial.
Artigo 27.ºEfeitos do silêncio - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A falta de qualquer parecer obrigatório mas não vinculativo no prazo previsto para a sua emissão tem os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os pareceres vinculativos que não sejam emitidos no prazo estabelecido para a respectiva emissão têm o efeito de parecer tácito positivo.
3 - A falta de emissão, nos prazos estabelecidos para o efeito, de alguma aprovação, autorização ou licenciamento necessário à concretização do projecto conduz ao respectivo deferimento tácito.
Artigo 28.ºDocumento único - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Nos 10 dias posteriores ao decurso do prazo previsto no artigo 26.º, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a DIA, necessários à concretização do projecto PIN +.
2 - O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto PIN +, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
3 - O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
4 - O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º
Artigo 29.ºResolução do Conselho de Ministros - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - Relativamente a cada PIN +, é aprovada uma resolução do Conselho de Ministros que exprime, em termos definitivos, a concordância do Governo com o projecto.
2 - A resolução do Conselho de Ministros prevista no número anterior:
3 - As aprovações, autorizações, decisões ou licenças contidas no documento único apenas produzem efeitos com a entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.
CAPÍTULO IV
Operações urbanísticas
Artigo 30.ºDisposições gerais - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A realização de operações urbanísticas necessárias à concretização de um projecto PIN + obedece ao disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as especialidades decorrentes do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo dos elementos instrutórios legalmente exigíveis, o pedido de realização de operações urbanísticas é acompanhado do documento único e faz menção à resolução do Conselho de Ministros emitida nos termos do artigo anterior.
3 - O documento único produz, relativamente aos pareceres, aprovações, autorizações e licenças que incorpora, os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O prazo máximo de suspensão do procedimento para o efeito de apresentação de elementos adicionais pelo requerente em sede de instrução do pedido de realização de operações urbanísticas é de 10 dias.
5 - Nos procedimentos de licenciamento, caso seja legalmente exigido parecer, aprovação ou autorização que não conste do documento único, deve ser promovida, no prazo de 5 dias, a consulta da entidade respectiva, a qual dispõe do prazo de 20 dias para se pronunciar, considerando-se haver a sua concordância se o parecer não for recebido naquele prazo.
6 - Aos pedidos de realização de operações urbanísticas referentes a projectos PIN + não é aplicável o disposto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, bem como o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 31.º
Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/ 1 - Quando se revele necessária a realização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos, os respectivos pedidos são apresentados em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação e decisão conjunta.
2 - Nos casos de pedidos de licenciamento para realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, contado nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 5 do mesmo preceito.
3 - Nos casos de pedidos de autorização para realização das operações urbanísticas referidas no n.º 1, o prazo de decisão é de 20 dias, contado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, não sendo aplicável na presente situação o disposto no n.º 4 do mesmo preceito.
4 - Não há lugar à aplicação do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, nos casos em que:
Artigo 32.ºRealização de obras - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - No caso de realização de operações urbanísticas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o projecto de arquitectura é de 20 dias.
2 - Os prazos estabelecidos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 20.º do diploma referido no número anterior são, respectivamente, de 30, 22 e 5 dias.
3 - O prazo estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é de 15 dias.
4 - Quando os projectos de especialidades tenham sido apresentados conjuntamente com o projecto de arquitectura, não há lugar a deliberação autónoma referente ao projecto de arquitectura, sendo o pedido objecto de uma deliberação única no prazo de 30 dias contados:
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.ºCaducidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
1 - A classificação do projecto como PIN + caduca automaticamente caso a resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º não seja aprovada no prazo de um ano a contar da publicação do despacho conjunto referido no artigo 6.º 2 - Em casos excepcionais devidamente justificados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até ao máximo de um ano, por despacho conjunto emitido pelos ministros competentes nos termos do artigo 6.º 3 - Todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões e licenças constantes do documento único referido no artigo 28.º caducam automaticamente caso as operações urbanísticas necessárias à concretização do projecto não se iniciem no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 29.º 4 - O regime de caducidade previsto no presente artigo não confere direito a indemnização.
Artigo 34.ºAplicação no tempo - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos de autorização ou licenciamento de projectos que se encontrem em curso.
Artigo 35.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro ]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
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