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Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Artigo 2.º Alterações ao regime do casamento Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1577.º [...] Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Artigo 1591.º [...] O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal. Artigo 1690.º [...] 1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. 2 - ...» Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Adopção 1 - O regime introduzido pela presente lei implica a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo. 2 - Nenhuma disposição legal ou regulamentar em matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2016, de 29/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 9/2010, de 31/05 Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a alínea
  2. e)do artigo 1628.º do Código Civil. Consultar o Código Civil(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Disposição final Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges. Aprovada em 11 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 17 de Maio de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 18 de Maio de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2016, de 29/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 9/2010, de 31/05 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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