DL n.º 71/2007, de 27 de Março
Índice (43)
- Artigo 1.º Gestor público
- Artigo 2.º Extensão
- Artigo 3.º Exclusão
- Artigo 4.º Orientações
- Artigo 5.º Deveres dos gestores
- Artigo 6.º Avaliação do desempenho
- Artigo 7.º Avaliação no âmbito da empresa
- Artigo 8.º Sociedades participadas
- Artigo 9.º Poderes próprios da função administrativa
- Artigo 10.º Autonomia de gestão
- Artigo 11.º Despesas confidenciais
- Artigo 12.º Requisitos
- Artigo 13.º Designação dos gestores
- Artigo 14.º Administradores cooptados
- Artigo 15.º Duração do mandato
- Artigo 16.º Comissão de serviço
- Artigo 17.º Mobilidade
- Artigo 18.º Contratos de gestão
- Artigo 19.º Natureza das funções
- Artigo 20.º Gestores com funções executivas
- Artigo 21.º Gestores com funções não executivas
- Artigo 22.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 23.º Responsabilidade
- Artigo 24.º Dissolução
- Artigo 25.º Demissão
- Artigo 26.º Dissolução e demissão por mera conveniência
- Artigo 27.º Renúncia
- Artigo 28.º Remuneração
- Artigo 29.º Remuneração dos administradores não executivos
- Artigo 30.º Remunerações decorrentes de contratos de gestão
- Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação
- Artigo 32.º Utilização de cartões de crédito e comunicações
- Artigo 33.º Utilização de viaturas
- Artigo 34.º Benefícios sociais
- Artigo 35.º Pensões
- Artigo 36.º Ética
- Artigo 37.º Boas práticas
- Artigo 38.º Exercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
- Artigo 39.º Aplicação imediata
- Artigo 40.º Direito subsidiário
- Artigo 41.º Revisão e adaptação de estatutos
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºGestor público
Artigo 2.ºExtensão
Artigo 3.ºExclusão
Artigo 4.ºOrientações
Artigo 5.ºDeveres dos gestores
Artigo 6.ºAvaliação do desempenho
Artigo 7.ºAvaliação no âmbito da empresa
Artigo 8.ºSociedades participadas
Artigo 9.ºPoderes próprios da função administrativa
Artigo 10.ºAutonomia de gestão
Artigo 11.ºDespesas confidenciais
Artigo 12.ºRequisitos
Artigo 13.ºDesignação dos gestores
Artigo 14.ºAdministradores cooptados
Artigo 15.ºDuração do mandato
Artigo 16.ºComissão de serviço
Artigo 17.ºMobilidade
Artigo 18.ºContratos de gestão
Artigo 19.ºNatureza das funções
Artigo 20.ºGestores com funções executivas
Artigo 21.ºGestores com funções não executivas
Artigo 22.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 23.ºResponsabilidade
Artigo 24.ºDissolução
Artigo 25.ºDemissão
Artigo 26.ºDissolução e demissão por mera conveniência
Artigo 27.ºRenúncia
Artigo 28.ºRemuneração
Artigo 29.ºRemuneração dos administradores não executivos
Artigo 30.ºRemunerações decorrentes de contratos de gestão
Artigo 31.ºRemunerações em caso de acumulação
Artigo 32.ºUtilização de cartões de crédito e comunicações
Artigo 33.ºUtilização de viaturas
Artigo 34.ºBenefícios sociais
Artigo 35.ºPensões
Artigo 36.ºÉtica
Artigo 37.ºBoas práticas
Artigo 38.ºExercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Artigo 39.ºAplicação imediata
Artigo 40.ºDireito subsidiário
Artigo 41.ºRevisão e adaptação de estatutos
Artigo 42.ºNorma revogatória
Artigo 43.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 43 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março O estatuto do gestor público (EGP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, não tendo sido objecto, até hoje, de qualquer alteração.
Dadas as transformações entretanto ocorridas no sector empresarial do Estado (SEE), o contexto em que surgiu o EGP encontra-se hoje, todavia, substancialmente alterado.
Com efeito, após a 1.ª década de privatizações e de transformação de empresas públicas, o XIII Governo Constitucional iniciou a reforma do sector público empresarial, que veio a concretizar-se na Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto - Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais -, e no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que aprova o regime do sector empresarial do Estado.
Do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ficou a constar, no n.º 1 do artigo 15.º, que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam estatuto próprio, a definir por legislação especial. Todavia, de harmonia com o artigo 39.º do mesmo decreto-lei, até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º, manteve-se em vigor o regime do EGP. Decorridos mais de seis anos, a necessidade de adopção da referida legislação especial não foi ainda satisfeita, mas é cada vez mais premente.
O próprio Tribunal de Contas, em vários relatórios de auditoria, tem assinalado as disfunções decorrentes da ausência de uma regulamentação completa e coerente neste domínio, a começar pelas dúvidas sobre a aplicabilidade do EGP aos administradores das empresas públicas sob forma societária e a acabar em aspectos práticos e elementares atinentes, designadamente, ao estatuto remuneratório dos titulares de órgãos de gestão e administração nas empresas públicas.
É este vazio legislativo, que gera disfunções, disparidades e até alguns excessos na gestão das empresas públicas, que o Governo vem agora colmatar, no quadro de uma reforma mais abrangente, que inclui igualmente a revisão do próprio Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e a adopção de uma resolução do Conselho de Ministros determinando a observância pelas empresas públicas de princípios de bom governo internacionalmente reconhecidos, designadamente as recomendações da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) e da Comissão Europeia.
Deste modo, dá-se concretização à vontade política consagrada no Programa do Governo e cumpre-se, também, o disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de Agosto.
Pretende-se instituir um regime do gestor público integrado e adaptado às circunstâncias actuais, que abranja todas as empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica, e que fixe sem ambiguidades o conceito de gestor público, defina o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer e regule a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos.
O presente decreto-lei assenta, além do mais, no reconhecimento pelo Governo da importância das empresas públicas e dos gestores públicos na satisfação das necessidades colectivas e na promoção do desenvolvimento económico e social do País, seja pelo efeito directo da sua actividade na economia, seja pelo exemplo que devem constituir para a generalidade do tecido empresarial.
Esta importância social e económica é, todavia, indissociável de padrões elevados de exigência, rigor, eficiência e transparência, os quais são também decorrência de uma ética de serviço público que não pode ser aqui afastada apenas pelo modo empresarial de organização da actividade e da prossecução de finalidades públicas ou, pelo menos, com interesse público.
E é por isso que, no presente decreto-lei, se por um lado se aproxima o regime do gestor público da figura do administrador de empresas privadas, tal como regulado na lei comercial, por outro lado se atribui relevo e desenvolvimento acrescidos ao regime de incompatibilidades, à avaliação de desempenho, à determinação das remunerações, à definição do regime de segurança social aplicável e à observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais.
Lugar de destaque, neste quadro, merecem a adopção generalizada do contrato de gestão envolvendo metas quantificadas - já previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, mas infelizmente com pouca ou nenhuma aplicação prática - e a possibilidade de afastamento do gestor público quando os objectivos fixados não forem alcançados sem que, com tal atitude, se gere prejuízo para o Estado.
Este decreto-lei estabelece também um processo de fixação das remunerações dos gestores públicos e de outros benefícios, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos gestores com funções executivas, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados, do mesmo passo que se limita a cumulação de funções e remunerações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.ºGestor público
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se gestor público quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - O presente decreto-lei não se aplica a quem seja designado para órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como 'entidades supervisionadas significativas', na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºExtensão
1 - Aos titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados pelo Estado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º a 12.º, 15.º a 17.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º 2 - O presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais regionais e locais, sem prejuízo das respectivas autonomias.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos de regime especial, bem como às autoridades reguladoras independentes, nos casos expressamente determinados pelos respectivos diplomas orgânicos, em tudo o que não seja prejudicado pela legislação aplicável a estas entidades.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºExclusão
Não é considerado gestor público quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, comissão de fiscalização ou outro órgão a que não caibam funções de gestão ou administração.
CAPÍTULO II
Exercício da gestão
Artigo 4.ºOrientações
Na gestão das empresas públicas são observadas as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e as recomendações para a sua prossecução previstas no mesmo preceito, bem como outras orientações que sejam fixadas ao abrigo de lei especial.
Artigo 5.ºDeveres dos gestores
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos gestores públicos e, em especial, dos que exerçam funções executivas:
Artigo 6.ºAvaliação do desempenho
1 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os objectivos fixados nas orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios definidos em assembleia geral.
2 - Nas entidades públicas empresariais, a avaliação do desempenho compete aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 - Nas restantes empresas, a avaliação do desempenho implica proposta do accionista único ou maioritário a formular em assembleia geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºAvaliação no âmbito da empresa
1 - Nos casos em que o modelo de gestão da empresa pública em causa compreenda gestores com funções executivas e não executivas, compete à comissão de avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros podem designar entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
Artigo 8.ºSociedades participadas
Nas sociedades participadas pelo Estado, o administrador eleito sob proposta deste deve exercer as suas funções tendo em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 9.ºPoderes próprios da função administrativa
O exercício de poderes próprios da função administrativa, nos casos legalmente previstos, observa os princípios gerais de direito administrativo.
Artigo 10.ºAutonomia de gestão
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo da lei, designadamente as previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e no contrato de gestão, o conselho de administração goza de autonomia de gestão.
Artigo 11.ºDespesas confidenciais
Aos gestores públicos é vedada a realização de quaisquer despesas confidenciais ou não documentadas.
CAPÍTULO III
Designação
Artigo 12.ºRequisitos
1 - Os gestores públicos são escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
2 - É competência do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
3 - É competência da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a definição, por regulamento, dos critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDesignação dos gestores
1 - Os gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição.
2 - A nomeação é feita mediante resolução do Conselho de Ministros, devidamente fundamentada e publicada no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade.
3 - A proposta referida no número anterior deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública.
4 - Para efeitos do número anterior, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pode realizar entrevista de avaliação de competências exigíveis ao exercício das funções de gestor público e aplicar outros métodos de avaliação.
5 - Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-nomeado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em que as referidas nomeação ou proposta de que não tenha ainda resultado eleição dependem de confirmação pelo Governo recém-nomeado.
6 - A eleição é feita nos termos da lei comercial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºAdministradores cooptados
Nas empresas do sector empresarial do Estado sob forma societária é admitida a existência de administradores designados por cooptação, seguida de ratificação pela assembleia geral.
Artigo 15.ºDuração do mandato
1 - O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão de administração coincidentes.
2 - A lei e os estatutos fixam, até ao limite máximo de três, o número de renovações consecutivas dos mandatos na mesma empresa pública.
3 - Na falta de disposição legal ou estatutária, é aplicável o número de mandatos previsto no número anterior.
Artigo 16.ºComissão de serviço
Para o exercício das funções de gestor podem ser designados, em regime de comissão de serviço, trabalhadores da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras relativamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 17.ºMobilidade
1 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções de gestor por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os trabalhadores de empresas públicas ou privadas podem exercer funções de gestor por acordo de cedência ocasional, nos termos da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºContratos de gestão
1 - Nas empresas públicas é obrigatória a celebração de um contrato de gestão, em que se definem:
3 - (Revogado.) 4 - Os contratos de gestão não podem estabelecer regimes específicos de indemnização ou qualquer outro tipo de compensação por cessação de funções, nem contrariar o que se encontra fixado no artigo 26.º 5 - O contrato de gestão deve prever expressamente a demissão quando a avaliação de desempenho seja negativa, designadamente, por incumprimento devido a motivos individualmente imputáveis dos objectivos referidos nas orientações fixadas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Exercício de funções
Artigo 19.ºNatureza das funções
Os gestores públicos podem ter funções executivas ou não executivas, de acordo com o modelo de gestão adoptado na empresa pública em causa, nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Artigo 20.ºGestores com funções executivas
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções executivas os administradores designados nessa condição.
2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 22.º 3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºGestores com funções não executivas
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções não executivas os administradores designados nessa condição.
2 - Os gestores com funções não executivas exercem as suas funções com independência, oferecendo garantias de juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores, e não podem ter interesses negociais relacionados com a empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros accionistas que não o Estado.
3 - Os gestores com funções não executivas acompanham e avaliam continuamente a gestão da empresa pública em causa por parte dos demais gestores, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos estratégicos da empresa, a eficiência das suas actividades e a conciliação dos interesses dos accionistas com o interesse geral.
4 - Aos gestores com funções não executivas são facultados todos os elementos necessários ao exercício das suas funções, designadamente nos aspectos técnicos e financeiros, bem como uma permanente actualização da situação da empresa em todos os planos relevantes para a realização do seu objecto.
Artigo 22.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - É incompatível com a função de gestor público o exercício de cargos de direcção da administração directa e indirecta do Estado, ou das autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de funções em regime de inerência.
2 - Os gestores públicos com funções não executivas não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes na mesma empresa.
3 - Os gestores públicos com funções não executivas e os membros das mesas de assembleias gerais não podem exercer quaisquer outras actividades temporárias ou permanentes em empresas privadas concorrentes no mesmo sector.
4 - A designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas para outras empresas que integrem o sector público empresarial deve ser especialmente fundamentada, atendendo à respectiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade da empresa em que se encontre a desempenhar funções, se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos sectores empresariais regionais e locais.
5 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de designação de gestores públicos do sector empresarial do Estado com funções não executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 20.º 6 - Os gestores públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços com as empresas mencionadas nos n.os 2 a 4 que devam vigorar após a cessação das suas funções.
7 - O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação com pessoa com quem viva em economia comum.
8 - Aos gestores públicos é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
9 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, antes do início de funções, o gestor público indica, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Responsabilidade e cessação de funções
Artigo 23.ºResponsabilidade
Os gestores públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei.
Artigo 24.ºDissolução
1 - O conselho de administração, a comissão executiva ou o conselho de administração executivo podem ser dissolvidos em caso de:
2 - A dissolução compete aos órgãos de eleição ou de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo menos, do presidente do órgão e é devidamente fundamentada.
3 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Artigo 25.ºDemissão
1 - O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:
2 - A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.
3 - A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDissolução e demissão por mera conveniência
1 - O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores.
2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou designação.
3 - Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.
4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores designados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºRenúncia
1 - O gestor público pode renunciar ao cargo, nos termos da lei comercial.
2 - A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação.
CAPÍTULO VI
Remunerações e pensões
Artigo 28.ºRemuneração
1 - A remuneração dos gestores públicos integra um vencimento mensal que não pode ultrapassar o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
2 - A remuneração dos gestores públicos integra ainda um abono mensal, pago 12 vezes ao ano, para despesas de representação no valor de 40 /prct. do respectivo vencimento.
3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respectivo sector de actividade e de eventuais orientações decorrentes da aplicação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
4 - Os critérios referidos no número anterior são fixados por resolução do Conselho de Ministros, que define também as remunerações dos gestores públicos a praticar em cada uma das categorias aí definidas.
5 - A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública acompanha a definição dos critérios que determinam a fixação do vencimento mensal dos gestores públicos e a sua aplicação.
6 - No caso das sociedades anónimas, a fixação das remunerações compete à assembleia geral ou a uma comissão de remunerações designada por aquela ou pelo conselho geral e de supervisão, no respeito pela resolução referida no n.º 4.
7 - A comissão referida no número anterior pode coincidir com a comissão de avaliação da empresa, quando exista.
8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso do número seguinte, o vencimento mensal do Primeiro-Ministro.
9 - Nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da sua remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Diário da República.
10 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no número anterior, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºRemuneração dos administradores não executivos
1 - Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um quarto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 - Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, caso em que o limite da remuneração global é de um terço da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
3 - Aos administradores não executivos abrangidos pelo presente Estatuto de empresas que sejam qualificadas como sociedades financeiras, nos termos do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, aplicam-se os limites referidos nos n.os 1 e 2 que são fixados, respetivamente, em metade e em três quartos da remuneração fixa dos administradores executivos.
4 - Caso não exerça funções executivas, o presidente do órgão de administração das empresas referidas no número anterior tem direito a uma remuneração fixa global até ao limite de três quartos da remuneração fixa estabelecida para os administradores executivos.
5 - A remuneração dos administradores não executivos não integra qualquer abono mensal para despesas de representação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºRemunerações decorrentes de contratos de gestão
1 - Os contratos de gestão a celebrar com gestores públicos que exerçam funções executivas, previstos no artigo 18.º, contemplam, além das matérias aí indicadas, os seguintes pontos, nos termos do presente decreto-lei:
2 - A graduação dos prémios de gestão tem por base indicadores de gestão, que resultem do desenvolvimento estratégico preconizado para cada empresa, no âmbito do sector em que se insere.
3 - Os indicadores referidos no número anterior são definidos em cada contrato de gestão com base nas orientações estabelecidas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo em consideração as situações específicas em causa, designadamente as resultantes da prestação de serviços de interesse geral.
4 - Nos casos em que se estipularem objectivos de gestão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda, excepcionalmente, mediante despacho, fundamentado e publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, estabelecer um regime específico de prémios de gestão a atribuir quando se verifique o cumprimento total dos objectivos estipulados, o qual não pode exceder metade do total da remuneração anual auferida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRemunerações em caso de acumulação
As acumulações de funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não conferem direito a qualquer remuneração adicional, incluindo os referidos no n.º 2 do artigo 28.º, nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 33.º, no artigo 34.º e quaisquer outros benefícios e regalias aplicáveis nessas empresas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºUtilização de cartões de crédito e comunicações
1 - Não é permitida a utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento por gestores públicos tendo por objecto a realização despesas ao serviço da empresa.
2 - Não é permitido o reembolso a gestores públicos de quaisquer despesas que caiam no âmbito do conceito de despesas de representação pessoal.
3 - O valor máximo das despesas associadas a comunicações, que incluem telefone móvel, telefone domiciliário e internet, é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
4 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sempre como limite a soma do valor fixado para a utilização de telefone domiciliário e telefone móvel para cargos de direcção superior de 1.º grau da Administração Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºUtilização de viaturas
1 - O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças, no caso das entidades públicas empresariais.
2 - O valor previsto no número anterior é fixado à luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o efeito pelos accionistas ou por despacho, publicado no Diário da República, do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O valor máximo de combustível e portagens afecto mensalmente às viaturas de serviço é fixado em um quarto do valor do abono mensal para despesas de representação.
4 - É vedado o exercício de qualquer opção por parte dos gestores para aquisição de viaturas de serviço que lhes tenham sido afectas.
5 - O disposto no presente artigo exerce-se em conformidade com as demais normas legais e regulamentares relativas à utilização de viaturas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºBenefícios sociais
Os gestores públicos gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que exerçam funções, nos termos que venham a ser concretizados pelas respectivas comissões de fixação de remunerações, pela assembleia geral ou pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade, consoante o caso, com excepção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºPensões
Os gestores públicos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Governo empresarial e transparência
Artigo 36.ºÉtica
Os gestores públicos estão sujeitos às normas de ética aceites no sector de actividade em que se situem as respectivas empresas.
Artigo 37.ºBoas práticas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os gestores públicos estão igualmente sujeitos às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de informação sobre a sua organização e as actividades envolvidas.
2 - O Conselho de Ministros pode fixar, mediante resolução, os princípios e regras a que se refere o artigo anterior que devem ser especialmente observados pelos gestores públicos no exercício das suas funções.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.ºExercício de funções por beneficiário de complementos de reforma
Quem, tendo exercido funções de gestor público auferindo, por causa desse exercício, benefícios complementares de reforma, desempenhe funções em empresas ou outras entidades públicas tem o direito de optar entre a remuneração nesta empresa ou entidade e aqueles benefícios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºAplicação imediata
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos mandatos em curso.
2 - Os gestores públicos que, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos dos planos complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na aplicação das regras de cálculo da respectiva pensão, apenas do tempo de exercício efectivo de funções verificado à data da sua entrada em vigor.
3 - As prestações complementares de reforma e aposentação apenas podem ser auferidas após a cessação de funções como gestores públicos e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
4 - Os gestores públicos relativamente aos quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acumulação de funções em desconformidade com o disposto no presente decreto-lei devem pôr termo a essas situações no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respectivos mandatos.
5 - A cessação de mandato prevista no número anterior não confere direito a qualquer indemnização ou subvenção.
Artigo 40.ºDireito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente decreto-lei, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais, salvo quanto aos institutos públicos de regime especial.
Artigo 41.ºRevisão e adaptação de estatutos
1 - Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação sectorial especial.
Artigo 42.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - Até à entrada em vigor do novo regime remuneratório dos dirigentes dos institutos públicos, mantém-se transitoriamente em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, em relação àqueles dirigentes aos quais seja subsidiariamente aplicável o estatuto do gestor público.
Artigo 43.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com excepção do disposto no artigo 37.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 19 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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