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DL n.º 71/2010, de 18 de Junho

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Esta figura beneficia, desde há longa data, tanto de reconhecimento pelo direito comunitário como de forte implantação em diversos Estados membros da União Europeia. A adopção da forma societária para a constituição de OICVM e de FII tem em vista possibilitar aos agentes económicos nacionais a competição em regime de plena igualdade, designadamente com as sociedades de investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que de forma cada vez mais intensa têm vindo a ser comercializadas em Portugal. Por esta via pretende-se, igualmente, reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto instrumento privilegiado de captação de poupanças no plano nacional. O regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, logo quando foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, veio reconhecer nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º a possibilidade de estruturação dos OICVM sob forma societária. Todavia, o legislador entendeu então remeter a disciplina específica relativa à constituição e funcionamento destes OICVM para legislação especial a aprovar posteriormente. O presente decreto-lei vem concretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual igualmente aos fundos de investimento imobiliários. Como referido, pretendem-se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminado, assim, assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa. Simultaneamente, a presente alteração vem permitir aos investidores beneficiar das vantagens concretas que este tipo de estruturas pode oferecer. Estas vantagens podem, designadamente, residir na maior intervenção admitida aos accionistas no funcionamento dos OICVM e FII sob forma societária do que nos fundos contratuais. Com efeito, nos fundos sob forma societária aplicam-se os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades anónimas, nomeadamente a participação em assembleia de accionistas. Em contrapartida, os fundos sob forma contratual pressupõem um maior afastamento dos participantes em relação às decisões de gestão relacionadas com o fundo, uma vez que a ausência de personalidade jurídica implica uma necessária dissociação entre a propriedade do património (dos investidores) e a respectiva gestão económica (a cargo de uma entidade gestora). Estas razões justificam que a figura contratual seja acolhida de modo a permitir acomodar os fundos abertos e fechados, pelo que se opta pela consagração de sociedades de investimento de capital variável e de sociedades de investimento de capital fixo, respectivamente adequadas ao enquadramento jurídico-organizativo dos OICVM e FII abertos e fechados. A presente alteração vem, igualmente, concretizar a possibilidade de os fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, recentemente criados, adoptarem natureza societária, cumprindo o compromisso assumido então pelo legislador no artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009. Não obstante, tendo em consideração a proximidade existente entre os fundos contratuais e societários, bem como os objectivos de economia jurídica que regem a função legislativa, optou-se por determinar a aplicação aos OICVM e FII societários do regime jurídico dos fundos contratuais, designadamente no que respeita à respectiva constituição e funcionamento, à comercialização das acções representativas do capital social e à autoridade competente para a sua regulação e supervisão, com as especificidades constantes do presente decreto-lei. Foram, assim, acautelado um conjunto de especificidades no que respeita às SIM e SIIMO, designadamente com o objectivo de poder vir a atribuir-lhes uma vocação própria face aos fundos de natureza contratual. O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública. Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer os regimes jurídicos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob forma societária. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo Os artigos 4.º, 14.º e 83.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - (Revogado.) Artigo 14.º [...] A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
  6. e)Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização. Artigo 83.º [...] Sem prejuízo das competências do Banco de Portugal, compete à CMVM regulamentar o disposto no presente diploma, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
  7. a)...
  8. b)...
  9. c)...
  10. d)...
  11. e)...
  12. f)...
  13. g)...
  14. h)...
  15. i)...
  16. j)...
  17. l)...
  18. m)...
  19. n)...
  20. o)...
  21. p)...
  22. q)...
  23. r)...
  24. s)...
  25. t)...
  26. u)...
  27. v)...
  28. x)...
  29. z)...
  30. aa)Termos e condições em que os OIC e as SIM podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
  31. bb)Critérios de dispersão das acções de cada SIM;
  32. cc)Conteúdo do contrato de sociedade das SIM.» Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo 1 - É aditado o capítulo vi do título iii ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, dividido em secção i, com a epígrafe «Disposições gerais», e secção ii, com a epígrafe «Acesso e exercício da actividade». 2 - São aditados os artigos 81.º-A a 81.º-Q ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, com a seguinte redacção e organização sistemática: «CAPÍTULO VI Sociedades de investimento mobiliário SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 81.º-A Sociedades de investimento mobiliário 1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título. 2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
  33. a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
  34. b)Constituição de reservas;
  35. c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
  36. d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
  37. e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
  38. f)Regime de aquisição tendente ao domínio total. 3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas. Artigo 81.º-B Denominação e espécie 1 - As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável. 2 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos. Artigo 81.º-C Acções 1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N. 2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização. 3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária. Artigo 81.º-D Capital social e património 1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição. 2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo. 3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital. 4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento. 5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período. 6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade. Artigo 81.º-E Fundos próprios Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º SECÇÃO II Acesso e exercício da actividade Artigo 81.º-F Autorização e constituição 1 - A constituição de SIM depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º 2 - As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade. Artigo 81.º-G Caducidade da autorização Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão. Artigo 81.º-H Gestão 1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão. 2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções. 3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada. 4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal. 5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
  39. a)A denominação e sede da sociedade;
  40. b)As condições de substituição da entidade gestora;
  41. c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
  42. d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
  43. e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
  44. f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
  45. g)As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
  46. h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
  47. i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
  48. j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
  49. l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
  50. m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções. Artigo 81.º-I Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras 1 - A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas. 2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM. 3 - No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior. Artigo 81.º-J Depositário 1 - A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º 2 - Compete ao depositário:
  51. a)Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
  52. b)Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas. Artigo 81.º-L Aquisições proibidas por conta das SIM 1 - As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
  53. a)De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
  54. b)De acções da própria SIM;
  55. c)De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;
  56. d)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;
  57. e)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
  58. f)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
  59. g)De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
  60. h)De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora. 2 - As proibições previstas nas alíneas
  61. d)a
  62. i)do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
  63. a)Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;
  64. b)Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;
  65. c)Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade. Artigo 81.º-M Regulamento de gestão As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º Artigo 81.º-N Compartimentos patrimoniais autónomos 1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM. 2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial. 3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate. 4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação. 5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei. 6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável. Artigo 81.º-O Assembleia de accionistas O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos. Artigo 81.º-P Dissolução Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade. Artigo 81.º-Q Liquidação e partilha À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.» Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Alteração ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário Os artigos 1.º e 60.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários. Artigo 60.º [...] Compete igualmente à CMVM a elaboração dos regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:
  66. a)...
  67. b)...
  68. c)...
  69. d)...
  70. e)...
  71. f)...
  72. g)...
  73. h)...
  74. i)...
  75. j)...
  76. l)...
  77. m)...
  78. n)...
  79. o)...
  80. p)...
  81. q)...
  82. r)...
  83. s)...
  84. t)...
  85. u)...
  86. v)...
  87. x)Termos e condições em que os FII e as SIIMO podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos ou sociedades de investimento e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
  88. z)Critérios de dispersão das acções de cada SIIMO;
  89. aa)Conteúdo do contrato de sociedade das SIIMO.» Artigo 5.º Aditamento ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário São aditados os artigos 58.º-A a 58.º-P ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 58.º-A Sociedades de investimento imobiliário 1 - A constituição e o funcionamento das sociedades de investimento imobiliário, ou abreviadamente SIIMO, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título. 2 - As SIIMO regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
  90. a)Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
  91. b)Constituição de reservas;
  92. c)Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
  93. d)Regras relativas à celebração e prestação de contas;
  94. e)Regime de fusão e cisão de sociedades; e
  95. f)Regime de aquisição tendente ao domínio total. 3 - As SIIMO são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas. Artigo 58.º-B Noção de SIIMO As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas. Artigo 58.º-C Denominação e espécie 1 - As SIIMO adoptam na sua denominação a designação de SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam como SIIMO de capital fixo ou de capital variável. 2 - Salvo disposição em contrário, as SICAFI observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAVI o dos fundos de investimento abertos. Artigo 58.º-D Acções 1 - As SIIMO são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal. 2 - Às acções das SIIMO é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização. 3 - Às acções das SIIMO é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária. Artigo 58.º-E Capital social e património 1 - O capital inicial mínimo das SIIMO é de (euro) 375 000. 2 - O capital social das SICAVI corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo. 3 - O capital social das SICAFI é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital. 4 - As SIIMO adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 5 000 000. 5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período. 6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade. Artigo 58.º-F Fundos próprios Às SIIMO autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º Artigo 58.º-G Autorização 1 - A constituição de SIIMO depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 20.º a 21.º-A. 2 - As SIIMO consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade. Artigo 58.º-H Caducidade da autorização Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º, a autorização das SIIMO caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão. Artigo 58.º-I Gestão 1 - As SIIMO podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão. 2 - Às SIIMO autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 6.º a 11.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos fundos de investimento imobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções. 3 - As SIIMO heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário devidamente autorizada. 4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal. 5 - As relações entre a SIIMO heterogerida e a entidade designada para o exercício da gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
  96. a)A denominação e sede da sociedade;
  97. b)As condições de substituição da entidade gestora;
  98. c)A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
  99. d)A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
  100. e)A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
  101. f)O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
  102. g)As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
  103. h)O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
  104. i)O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
  105. j)O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
  106. l)O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
  107. m)As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções. Artigo 58.º-J Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras 1 - A gestão de uma SIIMO autogerida ou, no caso de uma SIIMO heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas. 2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIIMO respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIIMO. 3 - No caso de uma SIIMO total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior. Artigo 58.º-L Depositário 1 - A guarda dos activos de uma SIIMO deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 12.º e 13.º 2 - Compete ao depositário:
  108. a)Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
  109. b)Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, os documentos constitutivos das SIIMO definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas. Artigo 58.º-M Aquisições proibidas por conta das SIIMO As entidades gestoras que exerçam a gestão de uma SIIMO não podem, por conta das SIIMO que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
  110. a)De activos que integrem a carteira de SIIMO ou de um fundo de investimento imobiliário, consoante os casos, geridos pela mesma entidade gestora ou que a esta estejam ligados, nomeadamente, por uma relação de domínio ou de grupo;
  111. b)De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
  112. c)De acções da própria SIIMO. Artigo 58.º-N Regulamento de gestão As SIIMO elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º Artigo 58.º-O Assembleia de accionistas O disposto no artigo 45.º relativamente às assembleias de participantes de fundos fechados é aplicável às SICAFI, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIIMO ou com o disposto naqueles regimes jurídicos. Artigo 58.º-P Liquidação e partilha À liquidação e partilha do património das SIIMO aplica-se o disposto nos artigos 33.º a 35.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.» Artigo 6.º Alteração à organização sistemática do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário 1 - O capítulo vii do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passa a ter a epígrafe «Sociedades de investimento imobiliário» e a conter uma secção i, com epígrafe «Sociedades de investimento imobiliário», e uma secção ii, com epígrafe «Acesso e exercício da actividade». 2 - Na secção i do capítulo vii inserem-se os artigos 58.º-A a 58.º-F. 3 - Na secção ii do capítulo vii inserem-se os artigos 58.º-G a 58.º-P. 4 - É aditado o capítulo viii ao regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, com a epígrafe do anterior capítulo vii, para aquele transitando os preceitos que actualmente integram este último. Artigo 7.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras O artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 199.º-L [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  113. a)...
  114. b)...
  115. c)...
  116. d)As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das acções publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de acções de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
  117. e)...
  118. f)...» Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 8.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários O artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 293.º [...] 1 - ...
  119. a)...
  120. b)...
  121. c)...
  122. d)As sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário. 2 - ...» Consultar o Código dos Valores Mobiliários(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] ...
  123. a)...
  124. b)...
  125. c)As sociedades de investimento mobiliário e os fundos de investimento mobiliário previstos no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo;
  126. d)As sociedades de investimento imobiliário e os fundos de investimento imobiliário previstos no regime dos fundos de investimento imobiliário;
  127. e)...
  128. f)...
  129. g)...
  130. h)...
  131. i)...
  132. j)...
  133. l)... Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  134. a)...
  135. b)...
  136. c)As sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.» Artigo 10.º Extensão do regime 1 - Além dos organismos de investimento colectivo e dos fundos de investimento imobiliários, podem constituir-se sob a forma societária quaisquer outros fundos de investimento desde que tal possibilidade não se encontre vedada pelo respectivo regime especial. 2 - Os fundos referidos no número anterior ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no respectivo regime especial. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, designadamente, aos fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, criados pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Artigo 11.º Republicação 1 - É republicado no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com a redacção actual. 2 - É republicado no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos. Promulgado em 6 de Maio de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 10 de Maio de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Regime jurídico dos organismos de investimento colectivo TÍTULO I Dos organismos de investimento colectivo CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e definições 1 - O presente diploma regula as instituições de investimento colectivo, adiante designadas «organismos de investimento colectivo», ou abreviadamente OIC. 2 - Consideram-se OIC as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. 3 - Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:
  137. a)Se dirija a destinatários indeterminados;
  138. b)Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária; ou
  139. c)Se dirija, pelo menos, a 100 destinatários. 4 - São OIC em valores mobiliários, adiante designados por OICVM, os fundos de investimento mobiliário que têm, nos termos dos seus documentos constitutivos, por fim o exercício da actividade referida no n.º 2 relativamente aos activos referidos na secção i do capítulo i do título iii do presente diploma. 5 - São OICVM harmonizados aqueles que obedecem às regras consagradas no título iii do presente diploma para os OICVM abertos. 6 - Regem-se por legislação especial os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de reestruturação e internacionalização empresarial, de gestão de património imobiliário, de titularização de créditos e de pensões. 7 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma ou em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), o regime jurídico dos OICVM é aplicável, subsidiariamente, aos demais OIC, com excepção dos referidos no número anterior. 8 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições do Código dos Valores Mobiliários e respectiva regulamentação. 9 - Sempre que no presente diploma se remeta para regulamento, entende-se por tal os regulamentos da CMVM. 10 - Para os efeitos do presente diploma, a existência de uma relação de domínio ou de grupo determina-se nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários. 11 - O disposto no presente diploma não deverá ser entendido como proibição da criação, pela via da contratação individual de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhante aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público. Artigo 2.º Espécie e tipo 1 - Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo. 2 - As unidades de participação de OIC abertos são emitidas e resgatadas, a todo o tempo, a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos. 3 - A tipologia de OIC é estabelecida consoante, nomeadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação. Artigo 3.º Tipicidade 1 - Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente diploma ou em regulamento, desde que, neste caso, sejam asseguradas adequadas condições de transparência e prestação de informação relativas, designadamente, aos mercados de transacção dos activos subjacentes, à sua valorização e ao conteúdo e valorização dos valores mobiliários representativos do património dos OIC a distribuir junto do público. 2 - A CMVM pode regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres por determinados tipos de OIC, em função das suas características, bem como a imposição do cumprimento de outros. Artigo 4.º Forma 1 - Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade de investimento mobiliário. 2 - Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no presente diploma. 3 - (Revogado.) Artigo 5.º Denominação 1 - Os OIC integram na sua denominação a expressão «fundo de investimento». 2 - Só os OIC podem integrar na sua denominação a expressão referida no número anterior. 3 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do OIC. Artigo 6.º Domicílio 1 - Os OIC consideram-se domiciliados no Estado em que se situe a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora. 2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras têm sede e administração efectiva em Portugal. Artigo 7.º Unidades de participação e acções 1 - O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação. 2 - As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate. 3 - Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais. 4 - As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes. Artigo 8.º Autonomia patrimonial Os OIC não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros OIC. Artigo 9.º Participantes 1 - Os titulares de unidades de participação designam-se participantes. 2 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de participação contra o pagamento do respectivo preço, ou da aquisição em mercado, e extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, ou do produto da liquidação do OIC, ou da alienação em mercado. 3 - Salvo disposição regulamentar em contrário, não é admitido o pagamento da subscrição, do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação em espécie. 4 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC. 5 - Os participantes em OIC fechados gozam de direito de preferência na subscrição de novas unidades de participação, excepto se os documentos constitutivos previrem a não atribuição desse direito. Artigo 10.º Direitos dos investidores e participantes 1 - Os investidores têm direito:
  140. a)A receber as unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
  141. b)A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado. 2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
  142. a)À informação, nos termos do presente diploma;
  143. b)Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação. CAPÍTULO II Vicissitudes dos OIC Artigo 11.º Autorização e constituição 1 - A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM. 2 - A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC. 3 - O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
  144. a)Projecto dos prospectos completo e simplificado;
  145. b)Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;
  146. c)Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
  147. d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC. 4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias. 5 - A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior. 6 - A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido. 7 - A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição. 8 - Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM. Artigo 12.º Recusa da autorização A CMVM pode recusar a autorização quando:
  148. a)O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
  149. b)A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular. Artigo 13.º Caducidade da autorização A autorização do OIC caduca:
  150. a)Se a subscrição das unidades de participação não tiver início no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes;
  151. b)Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização ou tiver cessado há pelo menos seis meses a sua actividade em relação ao OIC. Artigo 14.º Revogação de autorização A CMVM pode revogar a autorização do OIC:
  152. a)Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
  153. b)Se nos seis meses subsequentes à constituição do OIC não houver dispersão de 25 % das suas unidades de participação por um número mínimo de 100 participantes ou o OIC não atingir o valor líquido global de (euro) 1 250 000;
  154. c)Se o grau de dispersão das unidades de participação, o número de participantes ou o valor líquido global não cumprirem o disposto na alínea anterior durante mais de seis meses;
  155. d)Nos casos em que a essa autorização tenha sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
  156. e)Quando o OIC deixe de reunir as condições de concessão da autorização. Artigo 15.º Comercialização 1 - Para efeitos do presente diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 3 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Não se considera existir comercialização sempre que a oferta de unidades de participação tenha exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais. Artigo 16.º Alterações As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário tornam-se eficazes 15 dias úteis após a sua comunicação à CMVM. Artigo 17.º Transformação Os OICVM harmonizados não podem ser transformados em OICVM não harmonizados ou em outros OIC. Artigo 18.º Fusão e cisão Os OIC podem ser objecto de fusão e cisão nos termos definidos em regulamento. Artigo 19.º Dissolução 1 - Os OIC dissolvem-se por:
  157. a)Decurso do prazo por que foram constituídos;
  158. b)Decisão da entidade gestora fundada no interesse dos participantes;
  159. c)Deliberação da assembleia geral de participantes, nos casos aplicáveis;
  160. d)Caducidade da autorização;
  161. e)Revogação da autorização;
  162. f)Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma. 2 - O facto que origina a dissolução e o prazo para liquidação:
  163. a)São imediatamente comunicados à CMVM e publicados pela entidade gestora, nas situações previstas nas alíneas
  164. a)a
  165. d)do n.º 1;
  166. b)São publicados pela entidade gestora, assim que for notificada da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas
  167. e)e
  168. f)do n.º 1;
  169. c)São objecto de imediato aviso ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respectivas entidades comercializadoras. 3 - A dissolução produz efeitos desde:
  170. a)A publicação, nas situações da alínea
  171. a)do número anterior;
  172. b)A notificação da decisão da CMVM, nas situações da alínea
  173. b)do número anterior. 4 - Os actos referidos no número anterior determinam a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação. Artigo 20.º Liquidação, partilha e extinção 1 - São liquidatárias dos OIC as respectivas entidades gestoras, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas
  174. e)e
  175. f)do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário constituirá encargo da entidade gestora. 2 - Durante o período de liquidação:
  176. a)Não têm de ser cumpridos os deveres de informação sobre o valor diário das unidades de participação e sobre a composição da carteira do OIC;
  177. b)O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos activos o disposto no presente diploma, designadamente no artigo 47.º;
  178. c)O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à actividade do OIC que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
  179. d)O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades. 3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor diário das unidades de participação e da composição da carteira do OIC. 4 - O pagamento aos participantes do produto da liquidação do OIC não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pela entidade gestora, a CMVM autorizar um prazo superior. 5 - Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns activos do OIC no prazo fixado para a liquidação, o pagamento a efectuar aos participantes inclui o montante correspondente ao respectivo valor de mercado no termo desse prazo, entendendo-se para este efeito, no caso de activos não cotados, o último valor da avaliação. 6 - Se a alienação dos activos referidos no número anterior vier a ser realizada por um valor superior àquele que foi considerado para os efeitos de pagamento aos participantes, a diferença entre os valores é, assim que realizada, imediatamente distribuída aos participantes do OIC à data da liquidação. 7 - Os rendimentos gerados pelos activos referidos no n.º 5 até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação. 8 - As contas da liquidação do OIC contendo a indicação expressa das operações efectuadas fora de mercado regulamentado, se for o caso, são enviadas à CMVM, acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM, no prazo de cinco dias contados do termo da liquidação. 9 - O OIC considera-se extinto no momento da recepção pela CMVM das contas da liquidação. CAPÍTULO III OIC fechados Artigo 21.º Regime aplicável Os OIC fechados obedecem ao disposto no presente diploma em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza, com as especificidades constantes do presente capítulo. Artigo 22.º Participantes, unidades de participação e capital 1 - Para os efeitos do disposto na alínea
  180. b)do artigo 14.º, é considerado o número mínimo de 30 participantes. 2 - Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, não é permitido o resgate de unidades de participação. 3 - Mediante alteração aos documentos constitutivos, podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição desde que:
  181. a)A emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito; e
  182. b)O preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, calculado nos termos do artigo 58.º, e exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação àquele dia, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora. 4 - Para o efeito da alínea
  183. b)do número anterior, tratando-se de OIC cujas unidades de participação estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, a entidade gestora fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela alínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospecto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado. 5 - O número de unidades de participação do OIC só pode ser reduzido no caso do resgate previsto no n.º 1 do artigo 24.º, sendo necessário que o valor da unidade de participação corresponda ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC e que exista parecer do auditor, elaborado com uma antecedência não superior a 30 dias em relação à data do resgate, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora. Artigo 23.º Assembleias de participantes 1 - Nos OIC fechados dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
  184. a)O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
  185. b)A alteração da política de investimento;
  186. c)A emissão de novas unidades de participação para subscrição e respectivas condições;
  187. d)A prorrogação da duração do OIC ou a passagem a duração indeterminada;
  188. e)A fusão com outro ou outros OIC;
  189. f)A substituição da entidade gestora;
  190. g)A liquidação do OIC, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
  191. h)Outras matérias que os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes. 2 - A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea
  192. b)do número anterior, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos. 3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto na lei para as assembleias de accionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea
  193. d)do n.º 3 do artigo 65.º Artigo 24.º Duração 1 - Os OIC fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação. 2 - Os OIC fechados de duração indeterminada só são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação. Artigo 25.º Subscrição de unidades de participação 1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título iii do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril. 2 - A aprovação do prospecto de oferta pública implica a aprovação do OIC. 3 - O prazo da oferta tem a duração máxima de 30 dias. 4 - O fundo de investimento considera-se constituído na data da liquidação financeira, que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes. Artigo 26.º Recusa de autorização Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a constituição de OIC fechados enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outros OIC fechados geridos pela mesma entidade gestora. Artigo 27.º Revogação da autorização Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a CMVM pode ainda revogar a autorização dos OIC fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de um ano após a constituição do OIC. Artigo 28.º Liquidação, partilha e extinção O reembolso das unidades de participação ocorre no prazo máximo de dois meses a contar da data da dissolução, podendo ser efectuados reembolsos parciais. TÍTULO II Das entidades relacionadas com os OIC CAPÍTULO I Entidades gestoras SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 29.º Entidades gestoras 1 - Podem ser entidades gestoras de OIC:
  194. a)As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário;
  195. b)Se o OIC for fechado, as instituições de crédito referidas nas alíneas
  196. a)a
  197. e)do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros. 2 - O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos. 3 - A CMVM pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora se houver acordo do depositário e os documentos constitutivos do OIC o permitirem. 4 - A entidade gestora e o depositário respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC. 5 - A entidade gestora e o depositário indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente:
  198. a)Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OICVM;
  199. b)Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
  200. c)Cobrança de quantias indevidas. Artigo 30.º Remuneração 1 - O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão. 2 - Apenas podem ser receitas da entidade gestora, nessa qualidade:
  201. a)A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
  202. b)As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhas atribuam, nos termos previstos em regulamento;
  203. c)Outras como tal estabelecidas em regulamento. SECÇÃO II Objecto social e fundos próprios Artigo 31.º Objecto social das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário 1 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário têm por objecto principal a actividade de gestão de um ou mais OIC. 2 - No exercício das suas funções, compete à entidade gestora, designadamente:
  204. a)Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, em especial:
  205. i)Seleccionar os activos para integrar os OIC;
  206. ii)Adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos; iii) Exercer os direitos relacionados com os activos dos OIC;
  207. b)Administrar os activos do OIC, em especial:
  208. i)Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
  209. ii)Esclarecer e analisar as reclamações dos participantes; iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
  210. iv)Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos OIC;
  211. v)Proceder ao registo dos participantes;
  212. vi)Distribuir rendimentos; vii) Emitir e resgatar unidades de participação; viii) Efectuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo enviar certificados;
  213. ix)Conservar os documentos;
  214. c)Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere. 3 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem também comercializar, em Portugal, unidades de participação de OIC geridos por outrem, domiciliados ou não em Portugal. 4 - Em cumulação com a actividade de gestão de OICVM harmonizados, as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as seguintes actividades:
  215. a)Gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, com base em mandato conferido pelos investidores, a exercer nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de Junho, desde que as carteiras incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;
  216. b)Consultoria para investimento relativa a activos a que se refere a alínea anterior;
  217. c)Registo e depósito de unidades de participação de OIC. 5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário só podem ser autorizadas a exercer as actividades referidas nas alíneas
  218. b)ou
  219. c)do número anterior se estiverem autorizadas para o exercício da actividade referida na alínea
  220. a)do mesmo número. 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem ser autorizadas a exercer as actividades de:
  221. a)Gestão de fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro; e
  222. b)Gestão de fundos de investimento imobiliário, nos termos do Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março. Artigo 32.º Fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global das carteiras sob gestão:
  223. a)Até 75 milhões de euros - 0,5 %;
  224. b)No excedente - 0,1 %. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser exigidos fundos próprios em montante superior a 10 milhões de euros. 3 - Independentemente do montante dos requisitos referidos nos números anteriores, os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 21.º da Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. 4 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por carteira sob gestão qualquer OIC gerido pela sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, incluindo os OIC em relação aos quais delegou as funções de gestão, mas excluindo os OIC que gere por delegação. 5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de supervisão em base individual e em base consolidada aplicável às empresas de investimento e, no que se refere a estas actividades, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios. 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades mencionadas no n.º 6 do artigo anterior ficam ainda sujeitas ao regime de fundos próprios definidos nos diplomas que regem aquelas actividades. SECÇÃO III Deveres Artigo 33.º Deveres gerais 1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 2 - A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional. 3 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere:
  225. a)Através de representante comum, a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
  226. b)No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
  227. c)Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo. Artigo 34.º Conflito de interesses e operações proibidas 1 - É vedado aos trabalhadores e aos órgãos de administração da entidade gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra sociedade gestora de fundos de investimento. 2 - Os membros dos órgãos de administração da entidade gestora agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 3 - Cada OIC gerido pela entidade gestora constitui-se como um seu cliente, nomeadamente para os efeitos do disposto nos números seguintes e no artigo 309.º do Código dos Valores Mobiliários. 4 - Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários OIC, a entidade gestora efectua a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos. 5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada também a exercer a actividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores, não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação do OIC que gere ou cujas unidades de participação comercializa, salvo com o consentimento prévio daquele, que poderá ser dado em termos genéricos. 6 - À entidade gestora é vedado:
  228. a)Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
  229. b)Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
  230. c)Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos;
  231. d)Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações admitidas à negociação em mercado regulamentado que tenham sido objecto de notação correspondente pelo menos a A ou equivalente por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM ou internacionalmente reconhecida;
  232. e)Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade e até à concorrência dos seus fundos próprios. 7 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior. SECÇÃO IV Subcontratação Artigo 35.º Princípios 1 - A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente diploma e em regulamento. 2 - A subcontratação referida no número anterior obedece aos seguintes princípios:
  233. a)Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora;
  234. b)Não esvaziamento da actividade da entidade gestora;
  235. c)Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e do depositário pelo cumprimento das disposições que regem a actividade;
  236. d)Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
  237. e)Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada, instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato, sempre que tal for do interesse dos participantes. 3 - A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão. 4 - A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar, ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes. Artigo 36.º Entidades subcontratadas 1 - A gestão de investimentos só pode ser subcontratada a intermediários financeiros autorizados e registados para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC. 2 - A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes. 3 - Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior. 4 - Só pode ser subcontratada a gestão de investimentos a uma entidade com sede num Estado que não seja membro da União Europeia se estiver garantida a cooperação entre a autoridade de supervisão nacional e a autoridade de supervisão daquele Estado. Artigo 37.º Informação 1 - A entidade gestora informa a CMVM dos termos de cada subcontrato antes da sua celebração. 2 - O prospecto completo identifica as funções que a entidade gestora subcontrata. CAPÍTULO II Depositários Artigo 38.º Depositários 1 - Os activos que constituem a carteira do OIC são confiados a um único depositário. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  238. c)do n.º 4 do artigo 31.º, podem ser depositárias as instituições de crédito referidas nas alíneas
  239. a)a
  240. e)do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual, que disponham de fundos próprios não inferiores a 7,5 milhões de euros e que tenham sede em Portugal ou sede noutro Estado membro da União Europeia e sucursal em Portugal. 3 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário está sujeito a forma escrita. 4 - A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição. 5 - A sociedade gestora não pode exercer as funções de depositário dos OIC que gere. 6 - O depositário pode subscrever unidades de participação dos OIC relativamente aos quais exerce as funções referidas no artigo 40.º, sendo que a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos definidos em regulamento. 7 - A limitação constante do número anterior não é aplicável à aquisição de unidades de participação de OIC fechados. Artigo 39.º Remuneração O exercício da actividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito. Artigo 40.º Deveres dos depositários 1 - O depositário, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 2 - O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
  241. a)Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;
  242. b)Guardar os activos dos OIC;
  243. c)Receber em depósito ou inscrever em registo os activos do OIC;
  244. d)Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
  245. e)Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
  246. f)Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
  247. g)Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
  248. h)Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os OIC;
  249. i)Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos OIC;
  250. j)Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
  251. i)À política de investimentos;
  252. ii)À aplicação dos rendimentos do OIC; iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação. 3 - A guarda dos activos dos OIC pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade do depositário. CAPÍTULO III Entidades comercializadoras Artigo 41.º Entidades comercializadoras 1 - As unidades de participação de OIC são colocadas pelas entidades comercializadoras. 2 - Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
  253. a)As entidades gestoras;
  254. b)Os depositários;
  255. c)Os intermediários financeiros registados ou autorizados junto da CMVM para o exercício das actividades de colocação em ofertas públicas de distribuição ou de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
  256. d)Outras entidades como tal previstas em regulamento. 3 - As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito. 4 - As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua actividade. Artigo 42.º Deveres das entidades comercializadoras 1 - As entidades comercializadoras agem, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes. 2 - As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao subscritor ou participante, nos termos do presente diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora. CAPÍTULO IV Outras entidades Artigo 43.º Auditores 1 - Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMVM, nos termos do artigo 67.º 2 - O auditor comunica à CMVM os factos, que conheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa. TÍTULO III Da actividade dos OICVM CAPÍTULO I Património dos OICVM SECÇÃO I Activos Artigo 44.º Valores mobiliários 1 - O presente título é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
  257. a)Acções e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários, desde que:
  258. i)Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso;
  259. ii)Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações periódicas, exactas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 45.º, ao OICVM; iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 45.º, existam, em relação a eles, preços exactos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação independentes dos emitentes;
  260. iv)No caso de outros valores mobiliários, sejam objecto de avaliação periódica com base nas informações sobre o valor mobiliário fornecidas pelo emitente, em estudos de investimento adequados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
  261. b)As acções de OICVM fechados sob a forma de sociedades de investimento e as unidades de participação de OICVM fechados sob forma contratual que:
  262. i)Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
  263. ii)Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes; iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à protecção dos investidores;
  264. c)Os instrumentos financeiros que:
  265. i)Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
  266. ii)Tenham como subjacentes outros activos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 45.º 2 - Consideram-se na situação prevista na alínea
  267. a)do número anterior, salvo informações obtidas pelo OICVM que conduzam a conclusão diferente, os valores mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado. Artigo 44.º-A Instrumentos do mercado monetário 1 - Para efeitos do presente título, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor possa ser determinado com precisão a qualquer momento, nomeadamente bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, papel comercial e outros instrumentos representativos de dívida de curto prazo. 2 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão, igual ou inferior a 397 dias ou que distam menos de 397 dias do prazo de vencimento. 3 - São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos financeiros que:
  268. a)São submetidos a ajustamentos periódicos de rendibilidade em função das condições do mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
  269. b)Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior ou são submetidos a ajustamentos de rendibilidade conforme referido na alínea anterior. 4 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos financeiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo em conta a obrigação do OICVM de satisfazer os pedidos de resgate ou de reembolso. 5 - São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determinado com exactidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de avaliação exactos e fiáveis que:
  270. a)Permitam ao OICVM calcular um valor líquido da sua unidade de participação em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser trocado entre partes que actuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
  271. b)Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados em custos amortizados. 6 - Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instrumentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em conformidade com a alínea
  272. a)do n.º 1 do artigo 45.º, a menos que o OICVM disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente. Artigo 45.º Instrumentos financeiros elegíveis 1 - As carteiras dos OICVM são constituídas por instrumentos financeiros líquidos que sejam:
  273. a)Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
  274. i)Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia, na acepção do n.º 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, ou em outro mercado regulamentado de um Estado membro com funcionamento regular reconhecido e aberto ao público;
  275. ii)Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de Estado terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMVM;
  276. b)Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
  277. c)Unidades de participação:
  278. i)De OICVM autorizados nos termos da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro;
  279. ii)De outros OIC, desde que: Correspondam à noção de OICVM do n.º 4 do artigo 1.º; Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a CMVM considere equivalente à prevista no presente decreto-lei, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; Assegurem aos participantes um nível de protecção equivalente ao que resulta do presente decreto-lei, nomeadamente no que diz respeito a segregação de activos, empréstimos e vendas a descoberto; Elaborem relatórios anuais e semestrais que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, bem como das suas receitas e operações; e Não possam, nos termos dos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus activos em unidades de participação de OIC;
  280. d)Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro da União Europeia ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito comunitário;
  281. e)Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea
  282. a)desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, incluindo instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses activos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos respectivos documentos constitutivos;
  283. f)Instrumentos financeiros derivados transaccionados fora de mercado regulamentado desde que:
  284. i)Os activos subjacentes se enquadrem no disposto na alínea anterior;
  285. ii)As contrapartes nas operações sejam instituições sujeitas a supervisão prudencial; e iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM;
  286. g)Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, desde que:
  287. i)Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
  288. ii)Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais instrumentos, tendo em conta a alínea
  289. c)do n.º 2, e os n.os 4 e 6 do presente artigo; iii) Sejam livremente transmissíveis. 2 - Consideram-se incluídos na alínea
  290. g)do número anterior, quando cumpram os requisitos ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
  291. a)Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco central de um Estado membro da União Europeia, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Europeu de Investimento, por um terceiro Estado, por um Estado membro de uma federação ou por uma instituição internacional de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia;
  292. b)Emitidos por uma sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos mercados regulamentados referidos na alínea
  293. a)do número anterior;
  294. c)Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação comunitária, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes, desde que exista:
  295. i)Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
  296. ii)Actualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo; iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investimento nesses instrumentos;
  297. d)Emitidos por outras entidades, reconhecidas pela CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma protecção equivalente à referida nas alíneas a),
  298. b)e
  299. c)e o emitente seja uma sociedade com capital e reservas de montante mínimo de 10 milhões de euros que apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, e seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais celebre contratos de abertura de crédito. 3 - Para efeitos da alínea
  300. d)do número anterior, considera-se que:
  301. a)Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, criadas para fins de operações de titularização;
  302. b)Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o disposto na alínea
  303. c)do número anterior. 4 - Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea
  304. a)do n.º 2, com excepção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na subalínea
  305. ii)da alínea
  306. g)do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário. 5 - A referência da alínea
  307. c)do n.º 2 a uma instituição objecto de supervisão prudencial que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário é entendida como uma referência a um emitente que é objecto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um dos seguintes critérios:
  308. a)Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
  309. b)Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos Dez;
  310. c)Tem, no mínimo, uma notação de risco;
  311. d)Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário. 6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas
  312. b)e
  313. d)do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal que seja um Estado membro, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea
  314. ii)da alínea
  315. g)do n.º 1 consistem em:
  316. a)Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
  317. b)Actualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo;
  318. c)Verificação das informações referidas na alínea
  319. a)por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente;
  320. d)Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão. 7 - Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte. 8 - Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados representativos destes. Artigo 45.º-A Instrumentos financeiros derivados 1 - Os instrumentos derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros derivados referidos nas alíneas
  321. e)e
  322. f)do n.º 1 do artigo 45.º, permitindo a transferência do risco de crédito de um activo, conforme referido na alínea
  323. e)do n.º 1 do artigo 45.º, independentemente dos outros riscos associados a esse activo, quando cumpram os seguintes critérios:
  324. a)Não resultem na entrega ou transferência de activos para além dos previstos como admissíveis no artigo 45.º, incluindo numerário;
  325. b)Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado estabelecidos nas subalíneas
  326. ii)e iii) da alínea
  327. f)do n.º 1 artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do presente artigo;
  328. c)Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos activos os derivados de crédito fazem referência. 2 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea
  329. f)do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por justo valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado entre partes que actuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes. 3 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea
  330. f)do n.º 1 do artigo 45.º, entende-se por avaliação fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2 do presente artigo, que não dependa só da cotação indicada pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
  331. a)Assenta num valor de mercado actualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia universalmente reconhecida;
  332. b)A sua verificação é realizada por:
  333. i)Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento derivado negociado fora de mercado regulamentado e com uma frequência apropriada; ou
  334. ii)Um serviço da sociedade gestora do OICVM independente do departamento responsável pela gestão dos activos, devidamente equipado para o efeito. 4 - A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos derivados sobre mercadorias. Artigo 45.º-B Índices financeiros 1 - São considerados índices financeiros os índices que:
  335. a)Sejam suficientemente diversificados, de modo que:
  336. i)A composição do índice seja tal que os movimentos de preço ou as actividades de negociação relativas a um activo não influenciem indevidamente o desempenho global do índice;
  337. ii)Quando o índice seja composto por activos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição seja, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 53.º; iii) Quando o índice seja composto por activos para além dos referidos no n.º 1 do artigo 45.º, a sua composição tenha uma diversificação equivalente à prevista no artigo 53.º;
  338. b)Representem um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, devendo para o efeito:
  339. i)O índice medir o desempenho de um grupo representativo de activos subjacentes de forma relevante e adequada;
  340. ii)O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a reflectir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis; iii) Os activos subjacentes ser suficientemente líquidos, permitindo a reprodução do índice pelos utilizadores;
  341. c)Sejam publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
  342. i)O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços, calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor dos activos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
  343. ii)Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assuntos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exactas. 2 - São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos activos referidos nas alíneas
  344. e)e
  345. f)do n.º 1 do artigo 45.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, preenchem os critérios estabelecidos nas alíneas
  346. e)e
  347. f)do n.º 1 do artigo 45.º, com excepção dos índices financeiros. Artigo 46.º Técnicas e instrumentos de gestão 1 - As sociedades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OICVM, nos termos definidos no presente decreto-lei ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OICVM. 2 - A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
  348. a)Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
  349. b)Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos:
  350. i)Redução dos riscos;
  351. ii)Redução dos custos; iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas no artigo 49.º 3 - As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira. 4 - A sociedade gestora comunica à CMVM a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de instrumentos financeiros derivados por cada OICVM. 5 - A exposição de cada OICVM em instrumentos derivados não pode exceder o seu valor líquido global. 6 - A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. 7 - Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instrumentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados. 8 - São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumentos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 44.º e que contenham um activo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
  352. a)Em virtude desse activo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em função de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado autónomo;
  353. b)As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as características económicas e os riscos do contrato de base;
  354. c)Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor mobiliário. 9 - Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º-A e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que contenham um activo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado. 10 - Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, independentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento considerado um instrumento financeiro distinto. 11 - A sociedade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados fora de mercado regulamentado. Artigo 47.º Operações fora de mercado regulamentado 1 - São objecto de registo especial organizado pela entidade gestora as operações sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Artigo 48.º Endividamento As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OICVM que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários. SECÇÃO II Limites Artigo 49.º Limites por entidade 1 - Um OICVM não pode investir mais de 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5 % do valor líquido global do OICVM não pode ultrapassar 40 % deste valor. 3 - O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial. 4 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia. 5 - Os limites referidos nos n.os 1 e 2 são, respectivamente, elevados para 25 % e 80 %, no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista nos documentos constitutivos. 6 - Das condições de emissão das obrigações referidas no número anterior tem de resultar, nomeadamente, que o valor por elas representado está garantido por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectados por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente. 7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade. 8 - Os limites previstos nos n.os 1 a 5 não podem ser acumulados. 9 - Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 4 e 5 não são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 2. 10 - Um OICVM pode investir até 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % do valor líquido global do OICVM. 11 - O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos documentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos. 12 - Os valores a que se refere a alínea
  355. b)do n.º 1 do artigo 45.º não podem, em cada momento, exceder 10 % do valor líquido global do OICVM, passando, no termo do prazo ali previsto, a ser considerados para os efeitos do limite previsto no n.º 2 daquele artigo. 13 - As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo. 14 - Para efeitos do cálculo dos limites previstos no presente artigo consideram-se os activos subjacentes aos instrumentos financeiros derivados em que o OICVM invista. Artigo 50.º Limites por OIC 1 - Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC previstas na alínea
  356. c)do n.º 1 do artigo 45.º 2 - Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em unidades de participação de OIC previstas na subalínea
  357. ii)da alínea
  358. c)do n.º 1 do artigo 45.º 3 - Quando um OICVM detiver unidades de participação de OIC, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade referidos nos artigos 49.º, 51.º e 52.º Artigo 51.º Limites em derivados 1 - A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:
  359. a)10 % do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção da alínea
  360. d)do n.º 1 do artigo 45.º;
  361. b)5 % do seu valor líquido global, nos restantes casos. 2 - No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos nos artigos 49.º e 52.º Artigo 52.º Limites por grupo Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo. Artigo 53.º Limites de OICVM de índices 1 - Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em acções ou instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da sua política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM. 2 - Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos activos subjacentes do índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos no artigo 46.º 3 - Os índices mencionados no n.º 1:
  362. a)Têm uma composição suficientemente diversificada, respeitando os limites previstos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
  363. b)Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que, de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem respeito; e
  364. c)São publicamente acessíveis e o seu fornecedor é independente do OICVM que reproduz índices. 4 - A alínea
  365. c)do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efectivas para a gestão de conflitos de interesse. 5 - O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. Artigo 54.º Limites de OICVM fechados A composição da carteira dos OICVM fechados obedece ao disposto nas secções i e ii do presente capítulo, com as seguintes especificidades:
  366. a)O limite previsto no artigo 48.º é elevado para 20 %;
  367. b)O limite previsto no n.º 2 do artigo 49.º não é aplicável;
  368. c)O limite previsto no n.º 2 do artigo 45.º é elevado para 25 %. Artigo 55.º Situações excepcionais 1 - Os limites previstos nesta secção e no n.º 2 do artigo 45.º podem ser ultrapassados em resultado do exercício ou conversão de direitos inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelos OICVM ou em virtude de variações significativas dos preços de mercado, nos termos definidos em regulamento. 2 - Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos têm por objectivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em conta o interesse dos participantes. 3 - Os limites previstos nos artigos 45.º, n.º 2, e 49.º a 54.º podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses de actividade dos OICVM. SECÇÃO III Encargos e receitas Artigo 56.º Encargos e receitas 1 - Constituem encargos do OICVM:
  369. a)A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário do OICVM, respectivamente;
  370. b)Os custos de transacção dos activos do OICVM;
  371. c)Os custos emergentes das auditorias exigidas por lei ou regulamento;
  372. d)Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento;
  373. e)A taxa de supervisão devida à CMVM. 2 - Sempre que um OICVM invista em unidades de participação de OIC geridos, directamente ou por delegação, ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital directa ou indirecta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações. 3 - Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em unidades de participação de OIC indica nos seus documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OICVM e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OICVM e aos restantes OIC em que investiu. 4 - Constituem, nomeadamente, receitas dos OICVM as resultantes do investimento ou transacção dos activos que os compõem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como os rendimentos desses activos. 5 - O destino das receitas ou proveitos pagos à entidade gestora ou a entidades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade é definido em lei ou regulamento. SECÇÃO IV Valorização das carteiras e das unidades de participação Artigo 57.º Princípio de valorização A carteira do OICVM é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento. Artigo 58.º Cálculo e divulgação do valor das unidades de participação 1 - O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do OICVM pelo número de unidades de participação em circulação. 2 - O valor das unidades de participação dos OICVM é calculado e divulgado todos os dias úteis, excepto o valor das unidades de participação dos OICVM fechados, que é divulgado mensalmente, com referência ao último dia do mês anterior. 3 - O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais de comercialização e respectivos meios. CAPÍTULO II Conflitos de interesses e operações proibidas Artigo 59.º Participações qualificadas 1 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade. 2 - A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão. 3 - Não podem fazer parte de um OICVM mais de:
  374. a)10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
  375. b)10 % das obrigações de um mesmo emitente;
  376. c)25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM;
  377. d)10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente. 4 - Os limites previstos nas alíneas b),
  378. c)e
  379. d)do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado. 5 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia ou por um terceiro Estado. 6 - O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:
  380. a)20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
  381. b)50 % das obrigações de um mesmo emitente;
  382. c)60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM. Artigo 60.º Operações proibidas 1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos OICVM que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:
  383. a)A entidade gestora;
  384. b)As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;
  385. c)As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
  386. d)As entidades em que a entidade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social ou dos direitos de voto;
  387. e)O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b),
  388. c)e d);
  389. f)Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
  390. g)O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas
  391. a)a e);
  392. h)Os diferentes OICVM por si geridos. 2 - A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo. 3 - A entidade gestora não pode, por conta dos OICVM que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1. 4 - A proibição constante do número anterior não se aplica se:
  393. a)A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos; ou
  394. b)Os valores mobiliários:
  395. i)Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
  396. ii)O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e iii) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido. 5 - Na situação prevista na alínea
  397. b)do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo. 6 - A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OICVM que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea
  398. a)do n.º 4. 7 - A detenção dos activos referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los. 8 - A entidade gestora não pode:
  399. a)Onerar por qualquer forma os valores dos OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 46.º e 48.º;
  400. b)Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos OICVM, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para os OICVM valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os activos referidos nas alíneas c), e),
  401. f)e
  402. g)do n.º 1 do artigo 45.º não inteiramente realizados;
  403. c)Efectuar por conta dos OICVM vendas a descoberto dos activos referidos nas alíneas a), b), c), e),
  404. f)e
  405. g)do n.º 1 do artigo 45.º;
  406. d)Adquirir para o OICVM quaisquer activos objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares. CAPÍTULO III Informação SECÇÃO I Documentos constitutivos Artigo 61.º Documentos constitutivos A entidade gestora elabora, para cada OICVM por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:
  407. a)Prospecto simplificado;
  408. b)Prospecto completo; e
  409. c)Regulamento de gestão. Artigo 62.º Prospectos 1 - Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes. 2 - Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM. 3 - Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso. 4 - O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição. Artigo 63.º Prospecto simplificado 1 - O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do anexo i do presente diploma, que dele constitui parte integrante. 2 - O prospecto simplificado pode ser usado como documento de comercialização em qualquer Estado membro da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua eventual tradução. Artigo 64.º Prospecto completo O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo. Artigo 65.º Regulamento de gestão 1 - O regulamento de gestão contém os elementos identificadores do OICVM, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação. 2 - O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
  410. a)A denominação do OICVM, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição;
  411. b)A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas;
  412. c)A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
  413. d)A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
  414. e)A política de investimentos do OICVM, de forma a identificar claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
  415. i)A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco;
  416. ii)A identificação do índice que o OICVM reproduz; iii) A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, em que o OICVM prevê investir mais de 35 % do seu activo global;
  417. iv)As especiais características do OICVM em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
  418. f)A política de rendimentos do OICVM, definida objectivamente por forma

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