← Portugal

Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho

::: Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 12/2010, de 25 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal _____________________ Lei n.º 12/2010 de 25 de Junho Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, reconhecendo os títulos profissionais búlgaros e romenos e permitindo o exercício da profissão de advogado em Portugal. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro O artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 196.º [...] São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca - Advokat; Na Alemanha - Rechtsanwalt; Na Grécia - dijgcóqoy; Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França - Avocat; Na Irlanda - Barrister/Solicitor; Em Itália - Avvocato; No Luxemburgo - Avocat; Nos Países Baixos - Advocaat; Na Áustria - Rechtsanwalt; Na Finlândia - Asianajaja/Advokat; Na Suécia - Advokat; No Reino Unido - Advocate/Barrister/Solicitor; Na República Checa - Advokát; Na Estónia - Vandeadvokaat; No Chipre - dijgcóqoy; Na Letónia - Zverinats advokáts; Na Lituânia - Advokatas; Na Hungria - Ügyvéd; Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia - Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia - Advokát/Komer*y' právnik; Na Bulgária - (ver documento original); Na Roménia - Avocat.» Aprovada em 12 de Maio de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 15 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Consultar o Estatuto da Ordem dos Advogados(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.