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Rect. n.º 24/2010, de 17 de Agosto

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  1. h)do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 18 de Junho de 2010, saiu com a seguinte inexactidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: No anexo ii, na republicação do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, no n.º 4 do artigo 31.º, onde se lê: «4 - As sociedades gestoras devem igualmente elaborar relatório de gestão e contas semestrais dos fundos de investimento, com referência a 30 de Junho, que são objecto de parecer pelo auditor do fundo de investimento.» deve ler-se: «4 - No relatório de auditoria, o auditor deve pronunciar-se, entre outros aspectos, sobre:
  2. a)O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados definidos no regulamento de gestão do fundo de investimento;
  3. b)A inscrição dos factos sujeitos a registo relativos aos imóveis do fundo de investimento;
  4. c)A adequada valorização dos activos e passivos do fundo de investimento;
  5. d)O controlo das operações referidas nos n.os 2 do artigo 27.º e 3 e 6 do artigo 28.º;
  6. e)O controlo das operações de subscrição e, sendo o caso, de resgate das unidades de participação do fundo de investimento.» Centro Jurídico, 16 de Agosto de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito. Consultar a D/L 71/2010, de 18/6(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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