Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro
Índice (38)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Sistemas tecnológicos
- Artigo 3.º Princípios orientadores da execução
- Artigo 4.º Consentimento
- Artigo 5.º Direitos do arguido ou condenado
- Artigo 6.º Deveres do arguido ou condenado
- Artigo 7.º Decisão
- Artigo 8.º Início da execução
- Artigo 9.º Entidade encarregada da execução
- Artigo 10.º Relatórios
- Artigo 11.º Ausências do local de vigilância electrónica
- Artigo 12.º Ausências ilegítimas do local de vigilância electrónica
- Artigo 13.º Aviso por incumprimento
- Artigo 14.º Revogação da vigilância electrónica
- Artigo 15.º Termo da vigilância electrónica
- Artigo 16.º Execução
- Artigo 17.º Relatórios periódicos
- Artigo 18.º Reexame da decisão
- Artigo 19.º Execução
- Artigo 20.º Individualização da execução
- Artigo 21.º Relatórios periódicos
- Artigo 22.º Ausências do local de vigilância electrónica
- Artigo 23.º Execução
- Artigo 24.º Regime de progressividade da execução
- Artigo 25.º Relatórios periódicos
- Artigo 26.º Execução
- Artigo 27.º Comunicações
- Artigo 28.º Relatórios periódicos
- Artigo 29.º Base de dados
- Artigo 30.º Acesso e rectificação dos dados
- Artigo 31.º Transmissão dos dados
- Artigo 32.º Conservação de dados
- Artigo 33.º Destruição de dados
- Artigo 34.º Segurança da informação
- Artigo 35.º Norma subsidiária
- Artigo 36.º Comunicações
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºSistemas tecnológicos
Artigo 3.ºPrincípios orientadores da execução
Artigo 4.ºConsentimento
Artigo 5.ºDireitos do arguido ou condenado
Artigo 6.ºDeveres do arguido ou condenado
Artigo 7.ºDecisão
Artigo 8.ºInício da execução
Artigo 9.ºEntidade encarregada da execução
Artigo 10.ºRelatórios
Artigo 11.ºAusências do local de vigilância electrónica
Artigo 12.ºAusências ilegítimas do local de vigilância electrónica
Artigo 13.ºAviso por incumprimento
Artigo 14.ºRevogação da vigilância electrónica
Artigo 15.ºTermo da vigilância electrónica
Artigo 16.ºExecução
Artigo 17.ºRelatórios periódicos
Artigo 18.ºReexame da decisão
Artigo 19.ºExecução
Artigo 20.ºIndividualização da execução
Artigo 20.ºA
Apoio social e económico
Artigo 21.ºRelatórios periódicos
Artigo 22.ºAusências do local de vigilância electrónica
Artigo 23.ºExecução
Artigo 24.ºRegime de progressividade da execução
Artigo 25.ºRelatórios periódicos
Artigo 26.ºExecução
Artigo 27.ºComunicações
Artigo 28.ºRelatórios periódicos
Artigo 28.ºA
Execução
Artigo 28.ºB
Ausências do local de vigilância electrónica
Artigo 29.ºBase de dados
Artigo 30.ºAcesso e rectificação dos dados
Artigo 31.ºTransmissão dos dados
Artigo 32.ºConservação de dados
Artigo 33.ºDestruição de dados
Artigo 34.ºSegurança da informação
Artigo 35.ºNorma subsidiária
Artigo 36.ºComunicações
Artigo 37.ºNorma revogatória
Artigo 38.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal _____________________ Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.ºÂmbito
A presente lei regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância, adiante designados por vigilância electrónica, para fiscalização:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºSistemas tecnológicos
1 - A vigilância electrónica pode ser efectuada por:
2 - O reconhecimento de idoneidade e as características dos equipamentos a utilizar na vigilância electrónica são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 3.ºPrincípios orientadores da execução
1 - A execução da vigilância electrónica assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a aplicou.
2 - A vigilância electrónica não acarreta qualquer encargo financeiro para o arguido ou condenado.
Artigo 4.ºConsentimento
1 - A vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado.
2 - O consentimento é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor, e reduzido a auto.
3 - Sempre que a vigilância electrónica for requerida pelo arguido ou condenado, o consentimento considera-se prestado por simples declaração pessoal deste no requerimento.
4 - A utilização da vigilância electrónica depende ainda do consentimento das pessoas, maiores de 16 anos, que coabitem com o arguido ou condenado.
5 - As pessoas referidas no número anterior prestam o seu consentimento aos serviços de reinserção social, por simples declaração escrita, a qual deve acompanhar a informação referida no n.º 2 do artigo 7.º, ou ser enviada, posteriormente, ao juiz.
6 - O consentimento do arguido ou condenado é revogável a todo o tempo.
7 - Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário para avaliar o sentido e o alcance do consentimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºDireitos do arguido ou condenado
O arguido ou condenado tem, em especial, os seguintes direitos:
Artigo 6.ºDeveres do arguido ou condenado
Recaem sobre o arguido ou condenado os deveres de:
Artigo 7.ºDecisão
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 213.º do Código de Processo Penal, a utilização de meios de vigilância electrónica é decidida por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público ou do arguido, durante a fase do inquérito, e oficiosamente ou a requerimento do arguido ou condenado, depois do inquérito.
2 - O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é sempre precedida de audição do Ministério Público, do arguido ou condenado.
4 - A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.
5 - A decisão que fixa a vigilância electrónica pode determinar que os serviços de reinserção social, quando suspeitem que uma ocorrência anómala seja passível de colocar em risco a vítima ou o queixoso do procedimento criminal, os informem de imediato.
6 - A decisão é comunicada ao arguido ou condenado e seu defensor, aos serviços de reinserção social e, quando aplicável, ao estabelecimento prisional onde aqueles se encontrem, bem como aos órgãos de polícia criminal competentes, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºInício da execução
1 - A vigilância electrónica inicia-se no prazo máximo de quarenta e oito horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
2 - O início da vigilância electrónica é comunicado pelos serviços de reinserção social ao tribunal.
3 - No caso de reclusos, os serviços de reinserção social acordam com os serviços prisionais o momento em que aqueles são conduzidos ao local de vigilância electrónica.
Artigo 9.ºEntidade encarregada da execução
1 - Cabe à Direcção-Geral de Reinserção Social, adiante designada por DGRS, proceder à execução da vigilância electrónica.
2 - A DGRS pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica.
3 - Nas respostas a alertas e alarmes, no âmbito da execução da vigilância electrónica, as viaturas da DGRS podem utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público.
Artigo 10.ºRelatórios
1 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, através da elaboração de relatórios periódicos.
2 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal, através do envio de um relatório de incidentes, sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena.
3 - O relatório referido no número anterior tem carácter de urgência, devendo ser presente ao juiz de imediato, que decide as providências que se afigurarem necessárias ao caso, nomeadamente a revogação da vigilância electrónica.
Artigo 11.ºAusências do local de vigilância electrónica
1 - As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o despacho ter natureza genérica.
2 - Excepcionalmente, podem os serviços de reinserção social autorizar que o arguido ou condenado se ausente do local de vigilância electrónica quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
3 - As ausências previstas no número anterior dependem de solicitação prévia aos serviços de reinserção social, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 6.º, que decidem tendo em conta os fundamentos invocados, a segurança da comunidade e o controlo de execução da medida ou da pena.
4 - Os serviços de reinserção social fiscalizam as ausências, conforme as finalidades e horários autorizados, podendo para o efeito recorrer a meios móveis de monitorização electrónica.
5 - Os serviços de reinserção social informam o tribunal de todas as ausências concedidas nos termos dos números anteriores, em sede de relatório de execução a enviar periodicamente, conforme definido no artigo anterior, e com as especificidades definidas na parte especial da presente lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºAusências ilegítimas do local de vigilância electrónica
1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, em caso de ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado, os serviços de reinserção social comunicam este facto ao tribunal competente, ao Ministério Público e às forças e serviços de segurança, comunicando igualmente a captura.
2 - Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir ao local de vigilância electrónica qualquer arguido ou condenado que se ausente, sem autorização, deste local, sem prejuízo da decisão do juiz ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 10.º 3 - Quando considerarem que a ausência ilegítima do local de vigilância electrónica por parte do arguido ou condenado pode criar perigo para o ofendido, os serviços de reinserção social informam-no da ocorrência, reportando-o igualmente à entidade policial da área de residência do ofendido.
4 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão com vigilância electrónica é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 97.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Artigo 13.ºAviso por incumprimento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, os serviços de reinserção social podem emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena.
2 - Ao terceiro aviso corresponde necessariamente a elaboração de relatório de incidentes para os autos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
Artigo 14.ºRevogação da vigilância electrónica
Sem prejuízo do disposto no Código Penal, no Código de Processo Penal e no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a decisão que fixa a vigilância electrónica é revogada quando:
Artigo 15.ºTermo da vigilância electrónica
1 - A decisão que determine o termo da vigilância electrónica da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, deve ser cumprida até às 24 horas do dia em que é recebida pelos serviços de reinserção social.
2 - A desinstalação dos equipamentos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 1.º, e que não implique condução ao estabelecimento prisional, ocorre durante a manhã do dia fixado na decisão para o seu termo.
3 - A decisão que, determinando o termo da vigilância electrónica, implique condução ao estabelecimento prisional, é comunicada em simultâneo aos serviços de reinserção social e ao órgão de polícia criminal competente.
4 - As entidades previstas no número anterior cooperam para que a diligência de condução do arguido ou condenado ao estabelecimento prisional seja cumprida no prazo de vinte e quatro horas, sendo imediatamente precedida pela desinstalação dos equipamentos de vigilância electrónica.
CAPÍTULO II
Parte especial SECÇÃO I Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
Artigo 16.ºExecução
1 - A execução da medida prevista na alínea a) do artigo 1.º, inicia-se após a instalação dos meios de vigilância electrónica, podendo o juiz, até ao início da execução, aplicar ao arguido as medidas de coacção que, entretanto, se mostrarem necessárias.
2 - O juiz pode associar à medida de coacção a obrigação de o arguido não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
Artigo 17.ºRelatórios periódicos
Os relatórios periódicos sobre a execução da medida de coacção referidos no n.º 1 do artigo 10.º têm periodicidade trimestral, devendo ser apresentados até cinco dias úteis antes do prazo para o respectivo reexame.
Artigo 18.ºReexame da decisão
1 - Oficiosamente, de três em três meses, o juiz procede ao reexame das condições em que foi decidida a utilização da vigilância electrónica e à avaliação da sua execução, mantendo, alterando ou revogando a decisão.
2 - Para efeitos do número anterior, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido e considera o teor do relatório de execução trimestral elaborado pelos serviços de reinserção social.
SECÇÃO II Pena de prisão em regime de permanência na habitação
Artigo 19.ºExecução
1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºIndividualização da execução
1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.
2 - Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3 - O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Apoio social e económico 1 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios de segurança social previstos na lei.
2 - No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de reinserção social.
3 - A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições, designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
Artigo 21.ºRelatórios periódicos
Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio da pena, quando esta for superior a seis meses, e cinco dias úteis antes do seu termo, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.
SECÇÃO III Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada
Artigo 22.ºAusências do local de vigilância electrónica
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que determine a modificação da execução da pena de prisão referida na alínea d) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias à prestação de cuidados de saúde ao condenado portador de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
SECÇÃO IV Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica
Artigo 23.ºExecução
1 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 62.º do Código Penal, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social, para além do relatório previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, a qual pode ser acompanhada do plano de reinserção social para homologação.
2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 177.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o despacho que concede o período de adaptação à liberdade condicional determina ainda a data do seu termo, bem como a data de apreciação da liberdade condicional.
3 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão, para os efeitos previstos no disposto no n.º 7 do artigo 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
4 - A decisão de concessão da adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica pode determinar que o condenado mantenha as condições decorrentes do regime aberto voltado para o exterior a que estava sujeito.
Artigo 24.ºRegime de progressividade da execução
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.
2 - O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.
3 - O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a autorizar pelo juiz.
4 - O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºRelatórios periódicos
Os relatórios periódicos de execução previstos no n.º 1 do artigo 10.º são elaborados a meio do período de adaptação à liberdade condicional e cinco dias úteis antes da data prevista para apreciação da transição para liberdade condicional, salvo se o juiz tiver estabelecido outra periodicidade.
SECÇÃO V Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica
Artigo 26.ºExecução
1 - Para aplicação das medidas e penas referidas na alínea e) do artigo 1.º, a informação mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, deve ainda atender à compatibilidade da condição pessoal, familiar, laboral ou social da vítima com as exigências da vigilância electrónica.
2 - À utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização das medidas de afastamento é aplicável o regime previsto no artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
3 - A execução da medida ou pena inicia-se quando instalados todos os meios de vigilância electrónica junto da vítima e do arguido ou condenado.
Artigo 27.ºComunicações
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, os serviços de reinserção social comunicam aos serviços de apoio à vítima o início da execução da pena ou medida e as respectivas condições de aplicação.
2 - Durante a execução da medida, os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima comunicam reciprocamente qualquer circunstância susceptível de pôr em causa a protecção da vítima.
Artigo 28.ºRelatórios periódicos
Os serviços de reinserção social remetem à autoridade judiciária competente relatórios trimestrais sobre a execução das medidas e penas, salvo se na decisão constar outra periodicidade.
SECÇÃO VI Obrigação de permanência na habitação por crime de incêndio florestal
Artigo 28.ºA
Execução 1 - Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.
2 - O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
Artigo 28.ºB
Ausências do local de vigilância electrónica Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
CAPÍTULO III
Do tratamento dos dados da vigilância electrónica
Artigo 29.ºBase de dados
1 - Para efeitos da presente lei é criada e mantida pela DGRS uma base de dados constituída por:
2 - A DGRS é a entidade responsável pelo tratamento da base de dados referida no número anterior.
3 - A DGRS pode recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito.
4 - A DGRS pode recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local.
Artigo 30.ºAcesso e rectificação dos dados
1 - Para além do titular, têm acesso à base de dados os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e os das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente credenciados por aqueles para administrar o sistema informático, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 - Ao arguido ou condenado é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, bem como o direito a obter a sua actualização ou a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 31.ºTransmissão dos dados
As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação da base de dados de vigilância electrónica para fins de investigação criminal.
Artigo 32.ºConservação de dados
1 - Os dados referidos no artigo 29.º são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até 18 meses após o seu termo.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os dados são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos à fiscalização do cumprimento de medida de coação que são imediatamente eliminados quando a decisão de arquivamento do inquérito se torne definitiva ou o despacho de não pronúncia ou a sentença absolutória transitem em julgado.
Artigo 33.ºDestruição de dados
Os dados referentes aos vigiados sujeitos a vigilância electrónica conservados em suporte fora do sistema informático são destruídos três anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica.
Artigo 34.ºSegurança da informação
1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
Artigo 35.ºNorma subsidiária
As disposições do presente capítulo são interpretadas e complementadas nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 36.ºComunicações
As comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica, devendo, neste caso, ser tomadas as medidas adequadas para assegurar a segurança da informação, de modo a impedir o risco de esta ser vista e utilizada por terceiros não autorizados.
Artigo 37.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e o artigo 2.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
Consultar o LEI DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA(actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 38.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 22 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Agosto de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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