::: Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Artigo 3.º Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Artigo 4.º Alteração ao Código Penal Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal _____________________ Lei n.º 40/2010 de 3 de Setembro Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Os artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 91.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
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- o)[Anterior alínea n).]
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- q)[Anterior alínea p).]
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- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).] Artigo 92.º [...] ...' Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 124.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
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- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).] Artigo 125.º [...] ...'» Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Alteração do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade Os artigos 14.º, 138.º e 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que dela faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional. 7 - ... 8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A. 9 - ... Artigo 138.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
- a)...
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- d)Homologar a decisão do director-geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
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- v)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea z).] Artigo 142.º [...] 1 - ... 2 - ...
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- c)Dar parecer, quando solicitado, nos termos do n.º 4 do artigo 172.º-A, sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.» Consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade É aditado ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, e que dela faz parte integrante, o artigo 172.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 172.º-A Processo de homologação 1 - A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais ao tribunal de execução das penas, para efeitos de homologação. 2 - O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação, acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º 3 - O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa. 4 - O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso. 5 - A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais.» Consultar o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Alteração ao Código Penal O artigo 30.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.» Consultar o Código Penal(actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 24 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali