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Lei n.º 42/2010, de 03 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho O artigo 16.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º [...] ...
  2. a)O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta;
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...» Aprovada em 22 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 21 de Agosto de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de Agosto de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Consultar o Lei de Protecção de Testemunhas(actualizado face ao diploma em epígrafe) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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