::: DL n.º 120/2010, de 27 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 120/2010, de 27 de Outubro REGULA A CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Natureza Artigo 3.º Composição Artigo 4.º Membros da Comissão Artigo 5.º Membros suplentes Artigo 6.º Apoio Artigo 7.º Requerimento de adiantamento de indemnização Artigo 8.º Diligências instrutórias Artigo 9.º Trâmites processuais Artigo 10.º Decisão do pedido Artigo 11.º Notificações Artigo 12.º Legislação aplicável Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro Artigo 14.º Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Artigo 15.º Processos pendentes Artigo 16.º Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal Artigo 17.º Norma revogatória Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro _____________________ Decreto-Lei n.º 120/2010 de 27 de Outubro A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, revogando a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. O regime anterior previa que os requerimentos de adiantamento de indemnização fossem dirigidos ao Ministro da Justiça, competindo à Comissão instruir os pedidos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, que detinha o poder de decisão. O novo regime criado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se regulamenta, alargou a competência da Comissão, passando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissão que passa também a decidir os pedidos de adiantamento da indemnização. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, com a entrada em vigor da presente regulamentação e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funções dos seus membros. Para dar efectiva aplicação ao novo sistema, importa, pois, regulamentá-lo através do presente decreto-lei, garantindo, nos termos do seu artigo 24.º, a constituição, o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto 1 - O presente decreto-lei regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. 2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro. CAPÍTULO II Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Artigo 2.º Natureza A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada por Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona junto do Ministério da Justiça. Artigo 3.º Composição 1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros:
- a)Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- b)Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- c)Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e
- d)Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados. 2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro. Artigo 4.º Membros da Comissão 1 - Os membros da Comissão são designados por três anos, podendo a designação ser renovada por igual período. 2 - O presidente da Comissão exerce as suas funções em comissão de serviço. 3 - Para além do presidente da Comissão, dois outros membros da Comissão podem exercer funções, a tempo inteiro, em comissão de serviço. 4 - Os restantes membros da Comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes à situação jurídico-funcional de origem. 5 - Os membros da Comissão mantêm-se em funções até serem substituídos. 6 - Os membros da Comissão a exercer funções em comissão de serviço optam pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado. 7 - Os membros da Comissão a que se refere o n.º 4 têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça. 8 - O serviço da Comissão tem carácter urgente. Artigo 5.º Membros suplentes 1 - No despacho de designação dos membros efectivos da Comissão são também designados os respectivos membros suplentes. 2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da Comissão em substituição dos membros efectivos quando:
- a)Se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro;
- b)Se verifiquem quaisquer situações de impedimento definitivo ou prolongado. Artigo 6.º Apoio 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça presta o apoio logístico e administrativo à Comissão. 2 - A Comissão dispõe de mapa de pessoal, com limite de três trabalhadores, para prestar apoio técnico, devendo recorrer preferencialmente ao recrutamento através de instrumentos de mobilidade. 3 - A Comissão não pode estabelecer relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado. CAPÍTULO III Procedimento Artigo 7.º Requerimento de adiantamento de indemnização O requerimento para a concessão do adiantamento de indemnização pelo Estado é apresentado à Comissão, nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Artigo 8.º Diligências instrutórias 1 - As diligências instrutórias realizadas pela Comissão, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito. 2 - A prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada no pessoal de apoio à Comissão. Artigo 9.º Trâmites processuais 1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da Comissão, ou do membro da Comissão responsável pelo processo que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias à instrução do pedido. 2 - O presidente da Comissão, ou o membro da Comissão responsável pelo processo, antes de declarar encerrada a instrução, pode ouvir os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Artigo 10.º Decisão do pedido 1 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante. 2 - No caso dos pedidos de adiantamento de indemnização previstos na alínea
- c)do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, a concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, por maioria dos membros incluindo o presidente, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução. 3 - Na decisão do pedido é ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Artigo 11.º Notificações No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos. Artigo 12.º Legislação aplicável Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo. CAPÍTULO IV Alterações legislativas Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º [...] 1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. 2 - ...» CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 14.º Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Artigo 15.º Processos pendentes Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. Artigo 16.º Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultantes dos processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro. Artigo 17.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro. Consultar a Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos(actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 14 de Outubro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 14 de Outubro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali