DL n.º 124/2010, de 17 de Novembro
Índice (16)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
- Artigo 2.º Missão - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
- Artigo 3.º Competências próprias e de assessoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 76
- Artigo 4.º Competências no âmbito do diálogo social - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 5.º Competências de apoio técnico e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 6.º Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
- Artigo 7.º Presidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
- Artigo 8.º Cargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Març
- Artigo 9.º Igualdade na negociação colectiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/201
- Artigo 10.º Reuniões plenárias e deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/201
- Artigo 11.º Recursos humanos e financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012,
- Artigo 12.º Cooperação com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012,
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Disposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de
- Artigo 15.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Març
- Artigo 16.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 2.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 3.ºCompetências próprias e de assessoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 4.ºCompetências no âmbito do diálogo social - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 5.ºCompetências de apoio técnico e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 6.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 7.ºPresidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 8.ºCargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 9.ºIgualdade na negociação colectiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 10.ºReuniões plenárias e deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 11.ºRecursos humanos e financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 12.ºCooperação com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 14.ºDisposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 15.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Artigo 16.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
ANEXO (mapa a que se refere o artigo 8.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ] Nº de artigos : 17 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), reforçando as suas competências no acompanhamento e representação de vítimas de discriminação de género no trabalho e no emprego em processos administrativos e judiciais e procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Após mais de 30 anos de existência, o presente diploma vem aprovar a orgânica da CITE, definir a sua natureza e fixar a respectiva estrutura, reforçando a sua natureza equilátera. Por outro lado, é fundamental atribuir personalidade jurídica à CITE e, em consequência, capacidade judiciária, habilitando-a ao acompanhamento de vítimas de discriminação em razão do sexo no acesso e na manutenção do trabalho, no emprego e formação profissional, como também de pessoas prejudicadas por motivo de violação das normas relativas aos direitos de parentalidade.
Torna-se, ainda, fundamental reforçar as competências da CITE enquanto entidade promotora do diálogo social para as questões da igualdade entre homens e mulheres em contexto laboral.
A negociação colectiva é um instrumento complementar da regulamentação legal na promoção e reforço da igualdade de género, devendo, por isso, a CITE, em articulação com os parceiros sociais, criar as condições necessárias para valorizar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na perspectiva das vantagens acrescidas que podem representar em termos de flexibilidade, compromisso e participação. Assim, atribui-se à CITE competência para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria laboral no que se refere à sua conformidade com as exigências de respeito pela igualdade e proibição da discriminação nos termos consagrados no Código do Trabalho.
A aprovação da Lei Orgânica da CITE permite ainda clarificar a correcta transposição pelo Estado Português de todas as disposições da Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, que veio introduzir alterações na Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições do trabalho, nomea-damente quanto ao acompanhamento das vítimas de discriminação e, bem assim, quanto à independência da CITE enquanto garante da igualdade no trabalho e no emprego.
Por conseguinte, deve a CITE ver reforçados os seus meios técnicos, jurídicos e administrativos, com vista ao cabal cumprimento da sua missão, tornando-se, assim, essencial garantir os recursos humanos necessários ao seu funcionamento. É criada a figura de vice-presidente, que deverá coadjuvar o presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos. A criação deste cargo é enquadrada no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização dos custos, optimização dos recursos humanos e da sua eficiente gestão, em cumprimento do disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O pessoal ao serviço da CITE continua a ser disponibilizado pelo IEFP, I. P.
Foram consultados os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica.
Artigo 2.ºMissão - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
2 - No âmbito da sua missão, as competências prosseguidas pela CITE são predominantemente técnicas.
Artigo 3.ºCompetências próprias e de assessoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Compete à CITE, no âmbito das suas funções próprias e de assessoria:
Artigo 4.ºCompetências no âmbito do diálogo social - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Compete à CITE no âmbito das suas funções de fomento e acompanhamento do diálogo social:
Artigo 5.ºCompetências de apoio técnico e registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Compete ainda à CITE, no exercício das suas funções de apoio técnico e registo:
Artigo 6.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - A CITE é composta pelos seguintes elementos:
2 - Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.
3 - Além dos membros representantes efectivos, as entidades representadas indicam, pelo menos, um suplente.
Artigo 7.ºPresidente - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CITE:
2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.
3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.ºCargos dirigentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.ºIgualdade na negociação colectiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a CITE reúne mensalmente para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
2 - As reuniões mensais sobre igualdade na negociação colectiva integram os seguintes elementos:
Artigo 10.ºReuniões plenárias e deliberações - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - A CITE reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
2 - A CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário.
3 - A CITE delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 11.ºRecursos humanos e financeiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura o pessoal necessário ao cumprimento da missão da CITE.
2 - Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento da CITE referidos nos números anteriores e, bem assim, os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P.
Artigo 12.ºCooperação com outras entidades - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
1 - No exercício das respectivas atribuições, a CITE colabora com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e demais organismos encarregues da defesa da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da protecção da parentalidade e da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal.
2 - No exercício das suas competências, a CITE pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de peritos quando se justifique.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ] O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 326-B/2007, de 28 de Setembro, e 229/2009, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.º Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego 1 - A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
3 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.»
Consultar o LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 14.ºDisposição transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
A comissão de serviço em curso mantém-se até ao final do respectivo prazo nos seus precisos termos.
Artigo 15.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
São revogados os artigos 297.º a 302.º do anexo ii da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Consultar o REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 16.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 2 de Novembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Novembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (mapa a que se refere o artigo 8.º) - [revogado - Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de Março ] (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali