Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro
Índice (88)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Concorrência, não concentração e pluralismo
- Artigo 5.º Serviço público
- Artigo 6.º Princípio da cooperação
- Artigo 7.º Áreas de cobertura
- Artigo 8.º Tipologia dos serviços de programas radiofónicos
- Artigo 9.º Serviços de programas académicos
- Artigo 10.º Associação de serviços de programas
- Artigo 11.º Parcerias de serviços de programas
- Artigo 12.º Fins da actividade de rádio
- Artigo 13.º Incentivos públicos
- Artigo 14.º Normas técnicas
- Artigo 15.º Requisitos dos operadores
- Artigo 16.º Restrições
- Artigo 17.º Modalidades de acesso
- Artigo 18.º Planificação de frequências
- Artigo 19.º Concurso público
- Artigo 20.º Concurso público em plataformas digitais
- Artigo 21.º Autorizações
- Artigo 22.º Instrução dos processos
- Artigo 23.º Atribuição de licenças ou autorizações
- Artigo 24.º Registo dos operadores
- Artigo 25.º Início das emissões
- Artigo 26.º Observância do projecto licenciado ou autorizado
- Artigo 27.º Prazo das licenças ou autorizações
- Artigo 28.º Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
- Artigo 29.º Autonomia dos operadores
- Artigo 30.º Limites à liberdade de programação
- Artigo 31.º Direito à informação
- Artigo 32.º Obrigações gerais dos operadores de rádio
- Artigo 33.º Responsabilidade e autonomia editorial
- Artigo 34.º Estatuto editorial
- Artigo 35.º Serviços noticiosos
- Artigo 36.º Qualificação profissional
- Artigo 37.º Programação própria
- Artigo 38.º Número de horas de emissão
- Artigo 39.º Gravação e registo das emissões
- Artigo 40.º Publicidade e patrocínio
- Artigo 41.º Difusão de música portuguesa
- Artigo 42.º Quotas de difusão no serviço público
- Artigo 43.º Música em língua portuguesa
- Artigo 44.º Música recente
- Artigo 45.º Excepções
- Artigo 46.º Regulamentação
- Artigo 47.º Cálculo das percentagens
- Artigo 48.º Princípios
- Artigo 49.º Obrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
- Artigo 50.º Concessão do serviço público de rádio
- Artigo 51.º Financiamento e controlo da execução
- Artigo 52.º Contagem dos tempos de emissão
- Artigo 53.º Acesso ao direito de antena
- Artigo 54.º Limitação ao direito de antena
- Artigo 55.º Emissão e reserva do direito de antena
- Artigo 56.º Caducidade do direito de antena
- Artigo 57.º Direito de antena em período eleitoral
- Artigo 58.º Direito de réplica política dos partidos da oposição
- Artigo 59.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
- Artigo 60.º Direito à audição da emissão
- Artigo 61.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
- Artigo 62.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
- Artigo 63.º Transmissão da resposta ou da rectificação
- Artigo 64.º Responsabilidade civil
- Artigo 65.º Responsabilidade criminal
- Artigo 66.º Actividade ilegal de rádio
- Artigo 67.º Desobediência qualificada
- Artigo 68.º Atentado contra a liberdade de programação e informação
- Artigo 69.º Contra-ordenações
- Artigo 70.º Sanções acessórias
- Artigo 71.º Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
- Artigo 72.º Responsáveis
- Artigo 73.º Revogação das licenças ou autorizações
- Artigo 74.º Suspensão da execução
- Artigo 75.º Processo abreviado
- Artigo 76.º Fiscalização
- Artigo 77.º Competência e procedimentos sancionatórios
- Artigo 78.º Produto das coimas
- Artigo 79.º Forma do processo
- Artigo 80.º Competência territorial
- Artigo 81.º Regime de prova
- Artigo 82.º Difusão das decisões
- Artigo 83.º Registos de interesse público
- Artigo 84.º Exercício da actividade através da Internet
- Artigo 85.º Rádio digital terrestre
- Artigo 86.º Regularização de títulos
- Artigo 87.º Situações validamente constituídas
- Artigo 88.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºConcorrência, não concentração e pluralismo
Artigo 5.ºServiço público
Artigo 6.ºPrincípio da cooperação
Artigo 7.ºÁreas de cobertura
Artigo 8.ºTipologia dos serviços de programas radiofónicos
Artigo 9.ºServiços de programas académicos
Artigo 10.ºAssociação de serviços de programas
Artigo 11.ºParcerias de serviços de programas
Artigo 12.ºFins da actividade de rádio
Artigo 13.ºIncentivos públicos
Artigo 14.ºNormas técnicas
Artigo 15.ºRequisitos dos operadores
Artigo 16.ºRestrições
Artigo 17.ºModalidades de acesso
Artigo 18.ºPlanificação de frequências
Artigo 19.ºConcurso público
Artigo 20.ºConcurso público em plataformas digitais
Artigo 21.ºAutorizações
Artigo 22.ºInstrução dos processos
Artigo 23.ºAtribuição de licenças ou autorizações
Artigo 24.ºRegisto dos operadores
Artigo 25.ºInício das emissões
Artigo 26.ºObservância do projecto licenciado ou autorizado
Artigo 27.ºPrazo das licenças ou autorizações
Artigo 28.ºExtinção e suspensão das licenças ou autorizações
Artigo 29.ºAutonomia dos operadores
Artigo 30.ºLimites à liberdade de programação
Artigo 31.ºDireito à informação
Artigo 32.ºObrigações gerais dos operadores de rádio
Artigo 33.ºResponsabilidade e autonomia editorial
Artigo 34.ºEstatuto editorial
Artigo 35.ºServiços noticiosos
Artigo 36.ºQualificação profissional
Artigo 37.ºProgramação própria
Artigo 38.ºNúmero de horas de emissão
Artigo 39.ºGravação e registo das emissões
Artigo 40.ºPublicidade e patrocínio
Artigo 41.ºDifusão de música portuguesa
Artigo 42.ºQuotas de difusão no serviço público
Artigo 43.ºMúsica em língua portuguesa
Artigo 44.ºMúsica recente
Artigo 45.ºExcepções
Artigo 46.ºRegulamentação
Artigo 47.ºCálculo das percentagens
Artigo 47.ºA
Dever de cooperação
Artigo 47.ºB
Dever de informação
Artigo 48.ºPrincípios
Artigo 49.ºObrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
Artigo 50.ºConcessão do serviço público de rádio
Artigo 51.ºFinanciamento e controlo da execução
Artigo 52.ºContagem dos tempos de emissão
Artigo 53.ºAcesso ao direito de antena
Artigo 54.ºLimitação ao direito de antena
Artigo 55.ºEmissão e reserva do direito de antena
Artigo 56.ºCaducidade do direito de antena
Artigo 57.ºDireito de antena em período eleitoral
Artigo 58.ºDireito de réplica política dos partidos da oposição
Artigo 59.ºPressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 60.ºDireito à audição da emissão
Artigo 61.ºExercício dos direitos de resposta e de rectificação
Artigo 62.ºDecisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 63.ºTransmissão da resposta ou da rectificação
Artigo 64.ºResponsabilidade civil
Artigo 65.ºResponsabilidade criminal
Artigo 66.ºActividade ilegal de rádio
Artigo 67.ºDesobediência qualificada
Artigo 68.ºAtentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 69.ºContra-ordenações
Artigo 70.ºSanções acessórias
Artigo 71.ºAtenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Artigo 72.ºResponsáveis
Artigo 73.ºRevogação das licenças ou autorizações
Artigo 74.ºSuspensão da execução
Artigo 75.ºProcesso abreviado
Artigo 76.ºFiscalização
Artigo 77.ºCompetência e procedimentos sancionatórios
Artigo 78.ºProduto das coimas
Artigo 79.ºForma do processo
Artigo 80.ºCompetência territorial
Artigo 81.ºRegime de prova
Artigo 82.ºDifusão das decisões
Artigo 83.ºRegistos de interesse público
Artigo 84.ºExercício da actividade através da Internet
Artigo 85.ºRádio digital terrestre
Artigo 86.ºRegularização de títulos
Artigo 87.ºSituações validamente constituídas
Artigo 88.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 90 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 54/2010 _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do Artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para efeitos da presente lei entende-se por:
2 - Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior:
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConcorrência, não concentração e pluralismo
1 - É aplicável aos operadores de rádio o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 - As operações de concentração entre operadores de rádio sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o qual é vinculativo quando fundamentado na existência de risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 /prct. do número total das licenças atribuídas no território nacional.
4 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva do sector privado ou cooperativo pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 /prct. dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência.
5 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 /prct. dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.
6 - A alteração de domínio dos operadores que prosseguem a actividade de rádio mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da ERC.
7 - A ERC decide sobre o pedido de autorização referido no número anterior, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
8 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de rádio, devendo a ERC, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
9 - É permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em causa.
10 - Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional das comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações, a cessão referida no número anterior depende de autorização da ERC, que decide no prazo de 60 dias a contar do pedido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºServiço público
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos termos do capítulo iv.
Artigo 6.ºPrincípio da cooperação
1 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas.
2 - A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.
Artigo 7.ºÁreas de cobertura
1 - Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente:
2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da ERC, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizados.
3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas até ao máximo de seis horas por dia.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto à área de cobertura é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da sua alteração, nos termos previstos no Artigo 26.º
Artigo 8.ºTipologia dos serviços de programas radiofónicos
1 - Os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos, devendo, neste caso, ser classificados de acordo com a característica dominante da programação adoptada ou com o segmento do público a que preferencialmente se dirigem.
2 - Consideram-se generalistas os serviços de programas que apresentem um modelo de programação diversificado, incluindo uma componente informativa, e dirigido à globalidade do público.
3 - Consideram-se temáticos os serviços de programas que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias ou géneros radiofónicos específicos, tais como o musical, informativo ou outro, ou dirigidos preferencialmente a determinados segmentos do público.
4 - A classificação dos serviços de programas quanto ao conteúdo da programação é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, de acordo com o disposto no Artigo 26.º
Artigo 9.ºServiços de programas académicos
1 - As frequências reservadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências para o exercício da actividade de rádio de âmbito local podem ser destinadas à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações do ensino superior, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, das comunicações e do ensino superior.
2 - O despacho referido no número anterior abre o concurso público, a que apenas podem candidatar-se entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente às frequências a atribuir, devendo conter o respectivo regulamento.
3 - Havendo lugar a selecção de projectos apresentados ao mesmo concurso, a ERC tem em conta, para efeitos de graduação das candidaturas, a diversidade e a criatividade do projecto, a promoção do experimentalismo e da formação de novos valores, a capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local, e ainda a cooperação institucional alcançada pelas entidades signatárias do projecto.
4 - Os serviços de programas a que se refere o presente Artigo não podem conter qualquer forma de publicidade comercial ou patrocínio, podendo no entanto recorrer a publicidade de carácter institucional relativa a entidades que prossigam fins na área da educação, investigação e ensino superior.
5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo deste Artigo não são abrangidos pelo Artigo 38.º e apenas podem transmitir programação própria, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto na presente lei para os serviços de programas temáticos de âmbito local.
Artigo 10.ºAssociação de serviços de programas
1 - Os serviços de programas temáticos que obedeçam a uma mesma tipologia e a um mesmo modelo específico podem, quando emitam a partir de diferentes distritos e de concelhos não contíguos, associar-se entre si, para a produção partilhada e transmissão simultânea da programação.
2 - A emissão em cadeia prevista no número anterior não pode exceder seis serviços de programas no continente, a que podem acrescer dois nas regiões autónomas.
3 - A associação de serviços de programas estabelecida nos termos do presente Artigo é identificada em antena sob a mesma designação.
Artigo 11.ºParcerias de serviços de programas
1 - Os serviços de programas de âmbito local ou regional podem transmitir em cadeia a programação de outros serviços de programas com a mesma tipologia.
2 - Os serviços de programas de âmbito local que integrem uma cadeia nos termos do número anterior devem transmitir um mínimo de oito horas de programação própria, não decomponível em mais do que seis blocos de emissão, entre as 7 e as 24 horas e de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 32.º 3 - Às parcerias previstas no presente Artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo anterior, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 32.º durante o tempo de programação própria.
Artigo 12.ºFins da actividade de rádio
Constituem fins da actividade de rádio, de acordo com a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas disponibilizados:
Artigo 13.ºIncentivos públicos
1 - Tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à actividade de rádio de âmbito local, previsto em lei própria.
2 - A atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade, aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade.
Artigo 14.ºNormas técnicas
1 - As condições técnicas do exercício da actividade de rádio e as taxas a pagar pela atribuição de direitos ou pela utilização dos recursos necessários à transmissão são definidas nos termos previstos na legislação aplicável em matéria de comunicações electrónicas.
2 - A legislação referida no número anterior fixa os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica de cobertura dos serviços de programas licenciados, é possível solicitar a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora dos municípios para os quais possuem licença.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 15.ºRequisitos dos operadores
1 - A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito internacional, nacional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o seu exercício.
2 - A actividade de rádio que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por pessoas colectivas que tenham por objecto principal o exercício de actividades de comunicação social.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às associações ou às fundações que prossigam finalidades de natureza humanitária, educativa, cultural, científica ou estudantil, quando os respectivos serviços de programas contribuam significativamente para valorizar essas actividades.
4 - A actividade de rádio em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) apenas pode ser exercida pela concessionária do serviço público de rádio, sem prejuízo da sua prossecução por outros operadores legalmente habilitados para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 16.ºRestrições
1 - A actividade de rádio não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 5.º, a actividade de rádio não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de institutos públicos, empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
Artigo 17.ºModalidades de acesso
1 - O acesso à actividade de rádio é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
2 - As licenças ou as autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
3 - A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos previstos no Artigo 24.º 4 - A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 18.ºPlanificação de frequências
A planificação do espectro radioeléctrico para o exercício da actividade de rádio compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, ouvida a ERC.
Artigo 19.ºConcurso público
1 - O concurso público de licenciamento para o exercício da actividade de rádio e para a atribuição dos correspondentes direitos de utilização de frequências é aberto por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, a qual deve conter o respectivo objecto e regulamento.
2 - O regulamento identifica as condições de admissão das candidaturas, assim como a documentação que as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação da conformidade dos candidatos e dos projectos às exigências legais e regulamentares, nomeadamente:
3 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas radiofónicos generalistas são tomados em conta os seguintes critérios:
4 - Para efeito de graduação das candidaturas a concurso e tratando-se de serviços de programas temáticos, são tomados em conta, quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
5 - No concurso público para licenciamento de serviços de programas radiofónicos de âmbito local não é aplicável, para efeitos de graduação, o critério previsto na alínea e) do n.º 3.
6 - O regulamento densifica os critérios de graduação das candidaturas a concurso e atribui a cada um deles uma ponderação relativa.
7 - As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito nacional e regional são avaliadas pelas entidades reguladoras de acordo com as respectivas competências.
8 - As candidaturas a concurso público para serviços de programas de rádio de âmbito local são avaliadas pela ERC.
9 - O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo regime de liberação segundo princípios de adequação e proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que visa salvaguardar, tendo em conta a tipologia e a área de cobertura dos serviços de programas a licenciar.
10 - O caderno de encargos especifica as condições do exercício da actividade, devendo estar disponível desde a data da publicação da portaria referida no n.º 1 até ao dia e hora de abertura do acto público correspondente, nos termos nela definidos.
11 - A ERC e a autoridade reguladora nacional das comunicações pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
12 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o projecto de regulamento é submetido, por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado nos sítios electrónicos dos departamentos governamentais responsáveis.
Artigo 20.ºConcurso público em plataformas digitais
As condições de licenciamento para o exercício da actividade de rádio através de plataformas digitais em que o mesmo sinal radioeléctrico suporte vários serviços de programas são reguladas por legislação específica.
Artigo 21.ºAutorizações
Os pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio são dirigidos à ERC e acompanhados pelos seguintes elementos:
Artigo 22.ºInstrução dos processos
1 - Os processos de licenciamento a que se refere o n.º 7 do Artigo 19.º são instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão quanto às condições de admissão e de graduação das candidaturas que respeitem às suas competências.
2 - Os processos de licenciamento ou de autorização referidos no n.º 8 do Artigo 19.º e no Artigo 21.º são instruídos pela ERC, que solicita parecer à autoridade reguladora nacional das comunicações quanto às condições técnicas das candidaturas.
3 - O parecer referido no número anterior tem carácter vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 15 dias.
4 - A ERC notifica os proponentes de quaisquer insuficiências detectadas nos respectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias subsequentes.
5 - Os processos de candidatura para atribuição de licença que não preencham as condições de admissão previstas na portaria de abertura do concurso e no respectivo regulamento são excluídos pelas entidades reguladoras competentes, mediante decisão fundamentada.
6 - Os processos admitidos devem ser objecto de decisão de atribuição ou de não atribuição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de 90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de 15 dias, tratando-se de autorização.
7 - Os processos relativos à transmissão de licenças previstos no n.º 9 do Artigo 4.º são instruídos pela ERC, que os submete à autoridade reguladora nacional das comunicações para decisão quanto à transmissão dos respectivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações.
8 - Os processos referidos no número anterior são objecto de decisão fundamentada pelas entidades reguladoras competentes, devendo, no caso da ERC, ser objecto de deliberação nos 45 dias seguintes ao conhecimento da decisão da autoridade reguladora nacional das comunicações.
Artigo 23.ºAtribuição de licenças ou autorizações
1 - Compete à ERC atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio.
2 - As decisões de atribuição e de não atribuição de licenças são expressamente fundamentadas por referência ao preenchimento das condições de admissão e a cada um dos critérios de graduação, bem como às questões suscitadas em audiência de interessados.
3 - A decisão de atribuição de uma autorização apenas pode ser recusada pela ERC, mediante decisão fundamentada, quando esteja em causa:
4 - As decisões de atribuição de licenças ou de autorizações devem ainda enunciar os fins, as obrigações e as condições a que os operadores licenciados ou autorizados e os respectivos serviços de programas se vinculam, sendo notificadas aos interessados e disponibilizadas no sítio electrónico da ERC.
5 - Os títulos habilitadores relativos à actividade de rádio contêm, designadamente, a identificação e sede do titular, a classificação e a designação dos respectivos serviços de programas e a área de cobertura.
6 - O modelo dos títulos referidos no número anterior é aprovado pela ERC.
7 - Compete à autoridade reguladora nacional das comunicações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título habilitante que confere os direitos de utilização das frequências radioeléctricas destinadas à disponibilização dos serviços de programas radiofónicos, nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, sem prejuízo do regime de licenciamento estabelecido na presente lei.
Artigo 24.ºRegisto dos operadores
1 - Compete à ERC organizar um registo dos operadores de rádio e dos respectivos serviços de programas com vista à publicitação da sua propriedade, da sua organização, do seu funcionamento e das suas obrigações, assim como à protecção da sua designação.
2 - A ERC procede oficiosamente aos registos e aos averbamentos que decorram da sua actividade de licenciamento e de autorização.
3 - Os operadores de rádio estão obrigados a comunicar à ERC os elementos necessários para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, de 27 de Fevereiro, e 2/2009, de 27 de Janeiro.
4 - A fiscalização da conformidade legal dos elementos do registo obedece aos procedimentos previstos nos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 25.ºInício das emissões
1 - Os operadores de rádio devem iniciar as emissões dos serviços de programas licenciados ou autorizados no prazo de seis meses a contar da data da decisão final de atribuição do correspondente título habilitador.
2 - No caso do concurso a que se refere o Artigo 19.º e tratando-se de serviços de programas de âmbito nacional e regional, as obrigações de cobertura e respectivo faseamento são fixados no regulamento do concurso.
Artigo 26.ºObservância do projecto licenciado ou autorizado
1 - O operador de rádio está obrigado ao cumprimento das condições e dos termos do serviço de programas licenciado ou autorizado.
2 - A modificação do projecto carece de aprovação expressa da ERC e só pode ocorrer:
3 - O pedido para a modificação deve ser fundamentado tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e de mercado, assim como as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão.
4 - A ERC decide no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de modificação, tendo em conta o seu impacto na diversidade e no pluralismo da oferta radiofónica na respectiva área geográfica de cobertura e a salvaguarda de uma componente informativa de carácter local.
5 - A modificação dos projectos licenciados ou autorizados pode abranger a alteração da respectiva classificação quanto ao conteúdo da programação.
6 - Os operadores de rádio com serviços de programas autorizados podem ainda solicitar a alteração da respectiva classificação quanto à área de cobertura, nos termos previstos nos números anteriores.
Artigo 27.ºPrazo das licenças ou autorizações
1 - As licenças e as autorizações para o exercício da actividade de rádio são emitidas pelo prazo de 15 anos e renováveis por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação das licenças ou autorizações deve ser apresentado junto da ERC entre 240 e 180 dias antes do termo do prazo respectivo.
3 - A ERC decide sobre o pedido de renovação das licenças ou autorizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
4 - A renovação das licenças e das autorizações é concedida quando o regular cumprimento das obrigações legais a que estão sujeitos os operadores de rádio e os respectivos serviços de programas, nomeadamente a situação contributiva e tributária regularizada, for verificado pela ERC, no âmbito da sua actividade contínua de regulação e de supervisão.
Artigo 28.ºExtinção e suspensão das licenças ou autorizações
1 - As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
2 - As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no Artigo 70.º e revogadas de acordo com o previsto no Artigo 73.º 3 - A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.
CAPÍTULO III
Programação SECÇÃO I Liberdade de programação e de informação
Artigo 29.ºAutonomia dos operadores
1 - A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de rádio integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de rádio assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 30.ºLimites à liberdade de programação
1 - A programação radiofónica deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais.
2 - Os serviços de programas radiofónicos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
3 - É vedada aos operadores de rádio a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda política, sem prejuízo do disposto na presente lei em matéria de direito de antena.
Artigo 31.ºDireito à informação
1 - O acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura jornalística rege-se pelo disposto no Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através da actividade de rádio está sujeita às normas legais aplicáveis em matéria de direitos de autor e conexos, incluindo as relativas à utilização livre das obras ou prestações protegidas.
3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização de espectáculos ou outros eventos públicos não podem opor-se à transmissão radiofónica de breves extractos que se destinem a informar sobre o conteúdo essencial dos acontecimentos em questão.
4 - O exercício do direito à informação sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato ou comentário radiofónico, não pode ser limitado ou condicionado pela exigência de quaisquer contrapartidas financeiras, salvo as que apenas se destinem a suportar os custos resultantes da disponibilização de meios técnicos ou humanos especificamente solicitados para o efeito pelo operador.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos operadores extracomunitários, desde que igual tratamento seja conferido aos operadores nacionais pela legislação ou autoridades a que aqueles estejam sujeitos, em acontecimentos desportivos de natureza semelhante.
6 - Os conflitos resultantes da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 são dirimidos, com carácter de urgência, pela ERC, tendo a sua decisão natureza vinculativa.
SECÇÃO II Obrigações dos operadores
Artigo 32.ºObrigações gerais dos operadores de rádio
1 - Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
2 - Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas:
3 - Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural.
4 - A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu modelo específico de programação.
Artigo 33.ºResponsabilidade e autonomia editorial
1 - Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
2 - Cada serviço de programas que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
3 - A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo das emissões é da competência do operador de rádio, ouvido o conselho de redacção.
4 - A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo das emissões de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
5 - Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de rádio interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de rádio.
Artigo 34.ºEstatuto editorial
1 - Cada serviço de programas deve adoptar um estatuto editorial que defina claramente a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos ouvintes, a ética profissional e, nos casos aplicáveis, os princípios deontológicos do jornalismo.
2 - O estatuto editorial é elaborado pelos responsáveis a que se refere o Artigo anterior, ouvido, quando aplicável, o conselho de redacção e sujeito a aceitação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à ERC.
3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
4 - No caso de serviços de programas que já tenham iniciado as suas emissões sem ter ainda remetido à ERC o seu estatuto editorial, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
5 - O estatuto editorial dos serviços de programas radiofónicos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público, em especial nos respectivos sítios electrónicos.
Artigo 35.ºServiços noticiosos
Os operadores de rádio que forneçam serviços de programas generalistas ou temáticos informativos devem produzir, e neles difundir, de forma regular e diária, pelo menos três serviços noticiosos, entre as 7 e as 24 horas.
Artigo 36.ºQualificação profissional
1 - As funções de chefia, de coordenação ou de redacção, bem como os serviços noticiosos, são obrigatoriamente assegurados por jornalistas ou por equiparados a jornalistas.
2 - Nos serviços de programas de âmbito local, as funções de redacção e os serviços noticiosos podem também ser assegurados por colaboradores da área informativa devidamente credenciados nos termos do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril, desde que os trabalhos por si produzidos não ultrapassem metade do tempo diário de emissão dedicado à informação.
Artigo 37.ºProgramação própria
1 - Os serviços de programas radiofónicos funcionam com programação própria, excepto nos casos especialmente previstos na presente lei.
2 - Os serviços de programas devem indicar a sua denominação e a frequência de emissão pelo menos uma vez em cada hora e sempre que reiniciem um segmento de programação própria.
Artigo 38.ºNúmero de horas de emissão
Os serviços de programas emitidos por via hertziana terrestre devem funcionar 24 horas por dia.
Artigo 39.ºGravação e registo das emissões
1 - As emissões devem ser gravadas e conservadas pelo período mínimo de 30 dias, se outro mais longo não for determinado por lei ou por decisão judicial.
2 - Os operadores de rádio devem enviar às entidades representativas dos autores, produtores, artistas, intérpretes e executantes, quando por estas solicitado com a devida antecedência, a lista mensal das obras e fonogramas difundidos nos respectivos serviços de programas, indicando, designadamente, o título da obra, o intérprete ou executante e, sempre que aplicável, o respectivo produtor e a data da emissão.
Artigo 40.ºPublicidade e patrocínio
1 - A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 - A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
3 - A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
4 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa desse facto.
5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
6 - Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
7 - Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
SECÇÃO III Música portuguesa
Artigo 41.ºDifusão de música portuguesa
1 - Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 /prct., com música portuguesa.
2 - Para os efeitos do presente Artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºQuotas de difusão no serviço público
As quotas de música portuguesa no serviço público de rádio são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60 % da totalidade da música nele difundida.
Artigo 43.ºMúsica em língua portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 /prct. de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºMúsica recente
1 - A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do Artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 /prct. de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºExcepções
1 - A ERC pode, mediante requerimento fundamentado, reconhecer a isenção, total ou parcial, da obrigação do cumprimento das quotas de música portuguesa previstas na presente secção quando verifique que o modelo de programação de um determinado serviço de programas temático assenta inequivocamente em género com insuficiente representação no panorama da produção musical portuguesa.
2 - As associações fonográficas e as entidades de gestão coletiva de direitos de autor e conexos comunicam à ERC, até 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos às composições musicais, classificadas por género, editadas em Portugal no ano anterior.
3 - A ERC decide sobre o pedido a que se refere o n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação aos serviços.
4 - A isenção a que se refere o n.º 1 é válida pelo prazo de três anos a contar do seu reconhecimento pela ERC, sendo sucessivamente renovável, por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo respetivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºRegulamentação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºCálculo das percentagens
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºA
Dever de cooperação 1 - As associações representativas dos setores envolvidos devem cooperar entre si e com o regulador no sentido da boa aplicação da presente lei, fornecendo a informação relevante de que disponham para a sua monitorização e fiscalização, e colaborando no esclarecimento, junto dos seus associados, das matérias relativas à sua interpretação.
2 - Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior e com vista à implementação das normas previstas nesta secção, a ERC deve estimular a criação, entre as partes envolvidas, de acordos de autorregulação e outros instrumentos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2024, de 05 de Fevereiro
Artigo 47.ºB
Dever de informação Os operadores de rádio estão obrigados a prestar mensalmente à ERC, por via eletrónica, preferencialmente através da plataforma eletrónica por esta disponibilizada, todos os elementos necessários para o exercício da fiscalização das obrigações previstas na presente secção, com referência ao mês anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 16/2024, de 05 de Fevereiro
CAPÍTULO IV
Serviço público
Artigo 48.ºPrincípios
1 - A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 - O serviço público de rádio garante a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como do princípio da inovação.
Artigo 49.ºObrigações específicas da concessionária do serviço público de rádio
1 - A concessionária do serviço público de rádio deve, de acordo com os princípios enunciados no Artigo anterior, apresentar uma programação de referência que promova a formação e a valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao entretenimento de qualidade.
2 - À concessionária incumbe, designadamente:
Artigo 50.ºConcessão do serviço público de rádio
1 - O serviço público de rádio é prosseguido através dos meios de difusão e das tecnologias que melhor assegurem a cobertura integral do território e a satisfação das necessidades informativas, formativas, culturais e lúdicas dos cidadãos.
2 - A concessão do serviço público de rádio é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SA, por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a concessionária.
3 - O contrato de concessão estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
4 - O contrato de concessão define os serviços de programas e meios complementares necessários à prossecução do serviço público, assim como a respectiva missão, assegurando uma programação inovadora e de qualidade, que tenha em conta o grande público e os seus diversos segmentos, entre os quais o público jovem, e especialmente atenta à informação, à cultura, à música erudita e ao conhecimento.
5 - O contrato de concessão estabelece ainda as restrições em matéria de publicidade comercial aplicáveis ao serviço público de rádio.
6 - As emissões de âmbito internacional têm como objectivo, tendo em conta os interesses nacionais respeitantes à ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países de língua portuguesa, a afirmação, a valorização e a defesa da língua portuguesa e da imagem de Portugal no mundo.
7 - As emissões de âmbito regional especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem atender às respectivas realidades sociais e culturais e valorizar a produção regional.
8 - O contrato de concessão é objecto de parecer da ERC, nos termos previstos nos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
9 - O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
10 - O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºFinanciamento e controlo da execução
1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada aplicação, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 169-A/2005, de 3 de Outubro, 230/2007, de 14 de Junho, e 107/2010, de 13 de Outubro, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão.
2 - O financiamento público deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
3 - O contrato de concessão deve prever um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência e a proporcionalidade dos fluxos financeiros associados.
4 - A concessionária do serviço público de rádio é objecto de auditoria anual a promover pela ERC, que verifica a boa execução do contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Direitos de antena, de réplica política, de resposta e rectificação SECÇÃO I Disposição comum
Artigo 52.ºContagem dos tempos de emissão
Os operadores de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
SECÇÃO II Direito de antena
Artigo 53.ºAcesso ao direito de antena
1 - Aos partidos políticos, às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como às associações de defesa do ambiente e do consumidor, e, ainda, às organizações não governamentais que promovam a igualdade de oportunidades e a não discriminação é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
4 - No caso das regiões autónomas, o direito de antena referido no número anterior é exercido pelos partidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de programas especialmente destinados à respectiva Região.
5 - Cada titular não pode utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração superior a cinco ou inferior a dois minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
6 - Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
7 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, cabe a arbitragem à ERC.
Artigo 54.ºLimitação ao direito de antena
1 - O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 - O direito de antena é intransmissível.
Artigo 55.ºEmissão e reserva do direito de antena
1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas de âmbito nacional de maior audiência entre as 10 e as 20 horas.
2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 48 horas antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 24 horas antes da emissão do programa.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.
Artigo 56.ºCaducidade do direito de antena
O não cumprimento dos prazos previstos no Artigo anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização programada posterior à cessação do impedimento.
Artigo 57.ºDireito de antena em período eleitoral
Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral.
SECÇÃO III Direito de réplica política
Artigo 58.ºDireito de réplica política dos partidos da oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de rádio e no mesmo serviço de programas, às declarações políticas proferidas pelo Governo que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente Artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável, no âmbito dos serviços de programas especialmente destinados às regiões autónomas, ao direito de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte dos respectivos Governos Regionais.
SECÇÃO IV Direitos de resposta e de rectificação
Artigo 59.ºPressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas radiofónicos qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público que neles tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome.
2 - As entidades referidas no número anterior têm direito de rectificação na rádio sempre que aí tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
3 - Caso o programa onde as referências aludidas nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão em cadeia, os direitos de resposta ou de rectificação podem ser exercidos junto da entidade responsável por essa emissão ou de qualquer operador que a tenha difundido.
4 - O direito de resposta e o de rectificação ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado, o responsável pelo respectivo serviço de programas tiver corrigido ou esclarecido o texto em questão, ou lhe tiver facultado outro meio de expor eficazmente a sua posição.
5 - O direito de resposta e o de rectificação são independentes de procedimento criminal a que haja lugar, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.
Artigo 60.ºDireito à audição da emissão
1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do Artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício, a audição do registo da emissão e sua cópia, mediante pagamento do custo do suporte utilizado, que lhe devem ser facultados no prazo máximo de 24 ou de 48 horas, consoante o pedido seja feito ou não em dia útil.
2 - O pedido de audição suspende o prazo para o exercício do direito, que volta a correr 24 horas após o momento em que lhe tenha sido facultado o registo da emissão.
Artigo 61.ºExercício dos direitos de resposta e de rectificação
1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros nos 20 dias seguintes à emissão.
2 - O prazo do número anterior suspende-se quando, por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício estiver em causa.
3 - O texto da resposta ou da rectificação deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura e identificação do autor, através de procedimento que comprove a sua recepção, invocando expressamente o direito de resposta ou de rectificação ou as competentes disposições legais.
4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, não podendo exceder 300 palavras, ou o número de palavras da intervenção que lhe deu origem, se for superior.
5 - A resposta ou a rectificação não podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil, na qual só o autor da resposta ou da rectificação incorre.
Artigo 62.ºDecisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação
1 - Quando a resposta ou a rectificação forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o disposto nos n.os 4 e 5 do Artigo anterior, o responsável pelo serviço de programas em causa pode recusar a sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca da recusa e da sua fundamentação, nas 24 horas seguintes à recepção da resposta ou da rectificação.
2 - Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto nos n.os 4 ou 5 do Artigo anterior, o responsável convida o interessado, no prazo previsto no número anterior, a proceder à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar a difusão da totalidade do texto.
3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da recusa ou do termo do prazo legal, para a satisfação do direito, ou à ERC, nos termos da legislação especificamente aplicável.
4 - Requerida a notificação judicial do responsável pela programação que não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de rectificação, é aquele imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual cabe recurso com efeito meramente devolutivo.
5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação.
6 - No caso de procedência do pedido, o serviço de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1 do Artigo seguinte, acompanhada da menção de que é efectuada por decisão judicial ou da ERC.
Artigo 63.ºTransmissão da resposta ou da rectificação
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até 24 horas após a recepção do respectivo texto pelo responsável do serviço de programas em causa, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir outras componentes áudio sempre que a referência que as motivar tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do Artigo 59.º
CAPÍTULO VI
Normas sancionatórias SECÇÃO I Formas de responsabilidade
Artigo 64.ºResponsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da actividade de rádio observa-se o regime geral.
2 - Os operadores de rádio respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo dos direitos de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou de debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador.
Artigo 65.ºResponsabilidade criminal
1 - Os actos ou os comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados por meio da rádio, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 - Os responsáveis referidos no Artigo 33.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa ser justificada por critérios jornalísticos.
4 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
5 - Os técnicos ao serviço dos operadores de rádio não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 66.ºActividade ilegal de rádio
1 - Quem exercer a actividade de rádio sem a correspondente habilitação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias.
2 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de rádio, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
3 - O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável em caso de:
Artigo 67.ºDesobediência qualificada
O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando:
Artigo 68.ºAtentado contra a liberdade de programação e informação
1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços de programas radiofónicos ou apreender ou danificar materiais necessários ao exercício da actividade de rádio, fora dos casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade de programação ou de informação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao operador de rádio.
3 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 320 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.
Artigo 69.ºContra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:
2 - Tratando-se de serviços de programas de cobertura local, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior são reduzidos para um terço.
3 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos números anteriores.
Artigo 70.ºSanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do Artigo anterior podem dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão da licença ou autorização do serviço de programas em que a infracção foi cometida por período não superior a 30 dias.
2 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão das emissões do serviço de programas nas quais se verificou a prática da infracção por período não superior a 30 dias, excepto quando se trate de emissões publicitárias, a que se aplicam as sanções acessórias e as medidas cautelares previstas no Código da Publicidade.
3 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º, quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º 2 do Artigo 54.º, punida nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo anterior, pode dar lugar, atenta a gravidade do ilícito e a culpa do agente, à sanção acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
4 - A aplicação de coima pela violação do disposto nos Artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e 2 do Artigo 26.º, nos n.os 2 e 3 do Artigo 30.º e nos Artigos 35.º a 37.º pode ainda dar lugar à sanção acessória de publicitação de decisão condenatória, nos termos fixados pela entidade competente.
5 - A prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo anterior, através de serviço de programas que tenha sido objecto da aplicação de duas medidas de suspensão da licença ou autorização nos três anos anteriores à prática do acto ilícito, dá lugar à revogação da licença ou autorização.
6 - O recurso contencioso da aplicação de sanções acessórias tem efeito suspensivo até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
Artigo 71.ºAtenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
1 - Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
2 - Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 69.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.
Artigo 72.ºResponsáveis
Pelas contra-ordenações previstas no Artigo 69.º responde o operador de rádio em cujo serviço de programas tiver sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2 do Artigo 54.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
Artigo 73.ºRevogação das licenças ou autorizações
1 - A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela ERC quando se verifique:
2 - A revogação das licenças ou das autorizações pode ainda ser determinada pela ERC com a terceira condenação do operador de rádio no âmbito de um mesmo serviço de programas, num período temporal não superior a três anos, pela prática de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º
Artigo 74.ºSuspensão da execução
1 - Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
2 - A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 1000 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
3 - A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do Artigo 69.º 4 - A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.
Artigo 75.ºProcesso abreviado
1 - No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do Artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado:
2 - O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.
Artigo 76.ºFiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei incumbe à ERC.
2 - A fiscalização das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete à autoridade reguladora nacional das comunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
3 - Os operadores de rádio devem facultar o acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações, equipamentos, documentos e outros elementos necessários ao exercício da sua actividade.
Artigo 77.ºCompetência e procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes.
2 - Os processos de contra-ordenação regem-se pelo disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal, com excepção das normas especiais previstas na presente lei.
Artigo 78.ºProduto das coimas
A receita das coimas reverte em:
SECÇÃO II Disposições especiais de processo
Artigo 79.ºForma do processo
O procedimento pelas infracções criminais cometidas através da actividade de rádio rege-se pelas disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, com as especialidades decorrentes da presente lei.
Artigo 80.ºCompetência territorial
1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca do local onde o operador de rádio tenha a sua sede ou representação permanente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva da vida privada ou outros bens da personalidade, cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca do domicílio do ofendido.
3 - No caso de transmissões radiofónicas por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1, é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Artigo 81.ºRegime de prova
1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do Artigo 528.º do Código de Processo Civil, que o operador de rádio seja notificado para apresentar, no prazo da contestação, as gravações da emissão em causa.
2 - Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 82.ºDifusão das decisões
1 - A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial que fixa os prazos e horário para o efeito, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da actividade de rádio, assim como a identidade das partes, são difundidas no serviço de programas onde foi praticado o ilícito.
2 - O acusado em processo-crime noticiado através da rádio e posteriormente absolvido por sentença transitada em julgado pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente noticiado pelo operador de rádio no mesmo serviço de programas e em horário, espaço e com destaque radiofónico equivalentes.
3 - A difusão da parte decisória das sentenças a que se referem os números anteriores deve efectuar-se de modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
CAPÍTULO VII
Conservação do património radiofónico
Artigo 83.ºRegistos de interesse público
1 - Os operadores de rádio de âmbito nacional e regional devem organizar arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação dos registos de interesse público.
2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela cultura e pela comunicação social, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor à entidade requisitante.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 84.ºExercício da actividade através da Internet
Ao exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet apenas são aplicáveis, directamente ou com as necessárias adaptações, os Artigos 2.º e 16.º, o n.º 4 do Artigo 17.º, os Artigos 24.º, 29.º a 34.º, 39.º, 40.º, 52.º, 59.º a 65.º, 67.º a 72.º e 74.º a 81.º
Artigo 85.ºRádio digital terrestre
As licenças detidas pelos operadores de rádio analógica constituem habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana digital terrestre, nos termos a definir em legislação específica.
Artigo 86.ºRegularização de títulos
1 - O exercício da actividade de rádio de âmbito local por entidades a quem tenha sido atribuído esse direito por acto administrativo expresso e sem concurso público rege-se pelo disposto na presente lei, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da respectiva entrada em vigor.
2 - A utilização de frequências atribuídas por acto administrativo expresso e sem concurso público para serviços de programas radiofónicos de âmbito local fica sujeita ao regime da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de Maio, e 258/2009, de 25 de Setembro, contando-se o prazo dos respectivos títulos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
3 - O prazo de duração das licenças ou autorizações previsto no n.º 1 do Artigo 27.º é aplicável aos títulos habilitadores atribuídos ou renovados depois de 1 de Janeiro de 2008, devendo a ERC promover oficiosamente os averbamentos a que haja lugar, aplicando-se, quanto aos restantes, o prazo que já tenha sido determinado por acto legislativo ou o legalmente vigente à data da sua atribuição ou renovação.
Artigo 87.ºSituações validamente constituídas
O disposto nos n.os 4 e 5 do Artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 16.º não é aplicável às situações validamente constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 88.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 33/2003, de 22 de Agosto, e 7/2006, de 3 de Março.
Consultar o Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro (revogado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 29 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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