::: DL n.º 135/2010, de 27 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 135/2010, de 27 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Artigo 2.º Entrada em vigor Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revê as regras aplicáveis à emissão de alvarás e licenças, bem como respectivos averbamentos, para o exercício de actividades de segurança privada e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro _____________________ Decreto-Lei n.º 135/2010 de 27 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, procedeu à revisão e alteração do regime jurídico da actividade de segurança privada, tendo sido ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto. O regime de emissão de alvarás e licença para o exercício de actividades de segurança privada ali definido, ao contrário de outros regimes de licenciamento, designadamente no que se refere a actividades no âmbito da segurança, não previa a respectiva validade temporal. Sendo a identidade e idoneidade dos corpos gerentes das entidades titulares de alvará ou de licença relevante para a obtenção daquele título, é incongruente a não obrigatoriedade de averbamento das alterações efectuadas pelas entidades nos respectivos corpos gerentes. O presente decreto-lei vem responder as estas duas questões prementes: a introdução de um prazo de cinco anos para os alvarás e licenças no âmbito da actividade de segurança privada e a obrigatoriedade do averbamento das alterações dos corpos gerentes. A par do exposto e uma vez que compete à Polícia de Segurança Pública todo o encargo de instrução dos processos e emissão dos alvará e licenças, de fiscalização da formação e da actividade de segurança privada, e de organização e de administração de ficheiros neste mesmo âmbito, com os associados custos administrativos, o presente diploma vem ainda ajustar a percentagem das taxas e coimas que revertem a favor daquela força de segurança. São ainda actualizados os montantes referentes às coimas por contra-ordenação. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.