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DL n.º 135/2010, de 27 de Dezembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro Os artigos 22.º, 28.º, 30.º, 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O alvará e a licença referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são válidos pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua emissão, e renováveis por igual período. Artigo 28.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)Identificação dos administradores, gerentes ou responsável pelos serviços de autoprotecção, consoante o caso;
  7. f)Validade do alvará ou da licença. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 30.º [...] 1 - A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública. 2 - ... Artigo 33.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  8. a)De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das contra-ordenações leves;
  9. b)De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das contra-ordenações graves;
  10. c)De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das contra-ordenações muito graves. 5 - ...
  11. a)De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contra-ordenações leves;
  12. b)De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contra-ordenações graves;
  13. c)De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contra-ordenações muito graves. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública. 5 - ... 6 - ... Artigo 38.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Os alvarás e licenças que em 2011 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão. 8 - Os alvarás e licenças não contemplados no número anterior devem ser renovados quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.» Consultar o Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Maria Helena dos Santos André. Promulgado em 6 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Dezembro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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