::: Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 4/2017, de 16/01 - Lei n.º 1/2013, de 03/01 - 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2017, de 16/01) - 2ª versão (Lei n.º 1/2013, de 03/01) - 1ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho Artigo 3.º Disposição transitória Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) _____________________ Lei n.º 55/2010, de 24 de Dezembro SUMÁRIO : Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 26.º e 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
- c)...
- d)...
- e)Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
- f)...
- g)...
- h)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 5.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6. 5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior. 6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido e aos deputados não inscritos em grupo parlamentar ou aos deputados independentes na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem, cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 23.º Artigo 6.º [...] 1 - As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação. 3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º Artigo 10.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
- d)Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)... 2 - ... 3 - ... Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)A discriminação das receitas, que inclui:
- i)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
- ii)As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;
- c)A discriminação das despesas, que inclui:
- i)As despesas com o pessoal;
- ii)As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais;
- iv)Os encargos financeiros com empréstimos;
- v)Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
- vi)Outras despesas com a actividade própria do partido;
- d)A discriminação das operações de capital referente a:
- i)Créditos;
- ii)Investimentos; iii) Devedores e credores. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República. 9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das assembleias legislativas das regiões autónomas. 10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das assembleias legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações. Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea
- b)do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido. 3 - As receitas previstas nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. 4 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte. 5 - A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha. Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção. 8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado. Artigo 18.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas. 5 - O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado. Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os actos eleitorais, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei. 3 - ... 4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros. Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção. 3 - Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado. 4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior. Artigo 27.º [...] 1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Consultar o Lei nº 19/2003, de 20 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho É aditado o artigo 14.º-A à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º-A Número de identificação fiscal 1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos. 2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
- a)A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral;
- b)Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral. 3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.» Consultar o Lei nº 19/2003, de 20 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Disposição transitória 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública. 4 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/2013, de 03/01 - Lei n.º 4/2017, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 55/2010, de 24/12 - 2ª versão: Lei n.º 1/2013, de 03/01 Artigo 4.º Norma revogatória São revogados:
- a)O n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
- b)O artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho. Consultar o Lei nº 19/2003, de 20 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 5.º Entrada em vigor As regras introduzidas pela presente lei para cálculo dos montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos políticos e dos grupos parlamentares entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Aprovada em 3 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 12 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 13 de Dezembro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali