::: Portaria n.º 63/2011, de 03 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Relativamente às condições de utilização inicial daqueles meios técnicos, a lei estabelece um período experimental de três anos, deixando-se ao critério do legislador, em sede de regulamentação da lei, a possibilidade de limitar a utilização inicial às comarcas onde existam os meios técnicos necessários. Neste sentido, a Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, estabelece que a utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, deixando, no entanto, a possibilidade daqueles meios poderem ser aplicados noutras comarcas onde os mesmos se encontrem disponíveis, disponibilidade a avaliar pelas entidades competentes. Importa pois rever o actual regime, mormente o âmbito territorial de experimentação, estendendo a utilização daqueles meios a todo o território nacional. Com efeito, com esta medida reforçam-se os mecanismos de prevenção da reincidência junto de agressores e de apoio e protecção às vítimas, em conformidade com as principais orientações internacionais e com o instrumento fundamental de políticas públicas em matéria de violência doméstica, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, 2011-2013. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 - O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Artigo 7.º Protocolo de cooperação Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da igualdade definem mediante protocolo o programa de aquisição de novos equipamentos e de serviços associados necessário ao alargamento do âmbito geográfico da aplicação dos meios de vigilância electrónica a que se refere a presente portaria.» Consultar o Portaria nº 220-A/2010, de 16 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril. Consultar o Portaria nº 220-A/2010, de 16 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 13 de Janeiro de 2011. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 21 de Janeiro de 2011. Páginas: © Copyright 2026. 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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.