::: DL n.º 214/2008, de 10 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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1ª versão (DL n.º 214/2008, de 10/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 2.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 3.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 4.º Normas de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 5.º Critérios de classificação da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 6.º Classificação da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 7.º Conceitos e princípios - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 8.º Entidade coordenadora - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 9.º Pronúncia de entidades públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 10.º Entidades acreditadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 11.º Cadastro das actividades pecuárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 12.º Administração electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 13.º Guias técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 14.º Articulação com medidas voluntárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 15.º Articulação com o RJUE - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 16.º Localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 17.º Pedido de autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 18.º Pareceres, aprovações ou autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 19.º Saneamento e apreciação liminar - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 20.º Decisão de autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 21.º Deferimento tácito da autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 22.º Apresentação do pedido de licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 23.º Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 24.º Auto de vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 25.º Vistoria por entidades acreditadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 26.º Licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 27.º Deferimento tácito da licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 28.º Início da exploração de actividade pecuária da classe 1 - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 29.º Apresentação da declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 30.º Dispensa de projecto da instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 31.º Regime especial de localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 32.º Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 33.º Tramitação do procedimento de declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 34.º Decisão sobre a declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 35.º Deferimento tácito da declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 36.º Início de actividade pecuária da classe 2 - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 37.º Obrigação de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 38.º Registo e início de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 39.º Modalidades do regime de alterações - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 40.º Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Artigo 41.º Procedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de J Artigo 42.º Dever de notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 43.º Decisão sobre a alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 44.º Vistorias de controlo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 45.º Reexame - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 46.º Actualização da licença ou do título de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 47.º Alteração da denominação ou do requerente - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 48.º Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho Artigo 49.º Condições particulares para o exercício da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho Artigo 50.º Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 51.º Controlo e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 52.º Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 53.º Cessação das medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 54.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 55.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 56.º Competência sancionatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 57.º Destino da receita das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 57.º-A Contra-ordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 57.º-B Sanções acessórias e apreensão cautelar - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 58.º Taxas e despesas de controlo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 59.º Forma de pagamento e repartição das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 60.º Cobrança coerciva das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 61.º Tutela graciosa e contenciosa - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 62.º Reclamação de terceiros - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 63.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 64.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 65.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 66.º Período transitório - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 67.º Regime excepcional de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 68.º Instrução do regime excepcional de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 68.º-A Medidas administrativas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 68.º-B Articulação com outros regimes - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 69.º Grupo de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 70.º Consulta a outras entidades públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 71.º Proposta do grupo de trabalho - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 72.º Decisão sobre o pedido de regularização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 73.º Título provisório - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 74.º Contagem dos prazos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 75.º Transferência de processos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 76.º Processos em curso - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 77.º Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de J Artigo 78.º Códigos de boas práticas e manuais de procedimentos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 79.º Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 80.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 81.º Revisão do REAP - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Artigo 82.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Nº de artigos : 90 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 214/2008 de 10 de Novembro O presente decreto-lei aprova o regime de exercício da actividade pecuária (REAP). A produção pecuária, para qualquer dos fins com que é realizada em Portugal, representa um segmento fulcral da política de desenvolvimento agro-pecuário do País. A legislação aplicável ao sector está dispersa em diferentes diplomas e é omissa no que toca aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária, situação que dificulta a sua harmonização, principalmente quando sobre uma mesma exploração ou estabelecimento coexistem várias espécies animais e ou actividades pecuárias. É considerado essencial normalizar a actividade do sector através do estabelecimento de regras que, por um lado, potenciem o respectivo crescimento económico e, por outro, garantam a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente. Neste quadro e no âmbito das orientações definidas pelo XVII Governo Constitucional no que diz respeito à qualidade e competitividade da produção nacional, as normas ora estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias, considerando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como as recentes orientações do Programa SIMPLEX, no objectivo de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, racionalizando os meios e a eficácia da Administração Pública. Regulam-se, assim, matérias que vão desde o âmbito ambiental às condições físicas do alojamento, com procedimentos administrativos integrados, numa óptica de simplificação administrativa e de responsabilidades partilhadas. É nesta perspectiva que se tomam por base as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, introduzindo-lhes todas as alterações necessárias ao tipo de actividade económica em causa - a exploração pecuária. O regime estabelecido pelo presente decreto-lei procura, assim, responder a um enquadramento comum de exercício das actividades pecuárias e, simultaneamente, às especificidades próprias de cada actividade em termos de dimensão, localização e sistema de exploração entre outros aspectos, através do estabelecimento de diferentes graus de exigência, em função dos riscos potenciais que a actividade comporta para a saúde e bem-estar animal, para a saúde pública e para o ambiente e considerando, também, o ordenamento do território. No entanto é essencial considerar que para atingir estes objectivos e defender a economia do sector tal só pode ser conseguido se, numa primeira fase, for correctamente enquadrado num regime que seja adaptado à realidade actual. Nesta óptica, recuperam-se três princípios de referência a uma abordagem comum de licenciamento: Novo enquadramento às condições de localização das explorações pecuárias e à sua autorização, no quadro das regras estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial; Definição de regimes de controlo prévio com diferentes graus de exigência em função dos riscos potenciais que a actividade comporta e da aplicabilidade de legislação específica; A consagração do «balcão único», aprofundando o papel da entidade coordenadora, como interlocutor único no âmbito do controlo prévio das explorações, e libertando o produtor pecuário de um conjunto de acções burocráticas, agora exclusivamente a cargo dos serviços da Administração. Estão também garantidos os direitos dos particulares face a eventuais arbitrariedades, pelo estabelecimento de prazos estipulados para as decisões, como pelo regime jurídico-administrativo geral aplicável, criando condições para promover o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social dos produtores. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários. 2 - O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou em unidades autónomas, nomeadamente às explorações agrícolas, às unidades técnicas e às unidades de compostagem ou de produção de biogás. Artigo 2.º Âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades pecuárias incluídas nos grupos 014 e 015 da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) - Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, com excepção das actividades identificadas sob os n.os 01491 - apicultura e 01493 - animais de companhia. 2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às actividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias ou unidades autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades técnicas ou de unidades de produção de biogás, bem como das explorações agrícolas que sejam valorizadoras de efluentes pecuários. 3 - O presente decreto-lei não é aplicável aos eventos que sejam considerados ocasionais, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas e com duração inferior a 48 horas, devendo, nestes casos, aplicar-se apenas o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, relativo às normas de movimentação animal, e devendo as condicionantes sanitárias previstas para cada espécie serem asseguradas mediante procedimentos a serem determinados por despacho do director-geral de Veterinária. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/2009, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 Artigo 3.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Actividades pecuárias» todas as actividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias;
- b)«Actividades pecuárias temporárias» as actividades pecuárias desenvolvidas por período inferior a 120 dias por ano;
- c)«Animal de espécie pecuária» qualquer especimen vivo bovino, suíno, ovino, caprino, equídeo, ave, leporídeo (coelhos e lebres) ou outra espécie que seja explorada com destino à sua reprodução ou produção de carne, leite, ovos, lã, seda, pêlo, pele ou repovoamento cinegético, bem como a produção pecuária de animais destinados a animais de companhia, de trabalho ou a actividades culturais ou desportivas;
- d)«Áreas sensíveis» os espaços situados em:
- i)Áreas protegidas classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho;
- ii)Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens; iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro;
- e)«Cabeça normal (CN)» a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários;
- f)«Cabeça natural» as unidades animais presentes na exploração, num determinado momento ou período de tempo;
- g)«Capacidade» o limite de animais, de uma ou mais espécies, expresso em cabeças naturais ou o equivalente em cabeças normais, que a exploração, o núcleo de produção, o centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado a deter, num dado momento, em função das condições expressas no processo de autorização da actividade;
- h)«Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições, concursos pecuários, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
- i)«Controlo prévio» o processo tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade pecuária e que integra, nomeadamente, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal, o plano de gestão de efluentes pecuários e dos subprodutos da exploração, quando exigível, bem como os requisitos ambientais a que está por lei obrigado;
- j)«Detenção caseira» a detenção de um número reduzido de espécies pecuárias por pessoa singular ou colectiva, não sendo consideradas como explorações pecuárias e consequentemente não sujeito a controlo prévio ou a registo da sua detenção, considerando-se que a posse desses animais tem o objectivo de lazer ou de auto-abastecimento do seu detentor, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- l)«Efectivo pecuário» o número de animais mantidos numa exploração num dado momento ou período de tempo e que deve ser expresso em cabeças naturais, por espécie;
- m)«Efluentes pecuários» o estrume e chorume;
- n)«Encabeçamento» a relação entre o conjunto de animais das diferentes espécies existentes numa exploração, expressa em cabeças normais, em face da superfície agrícola da exploração utilizada no pastoreio ou na alimentação do efectivo pecuário, expressa por hectare (ha);
- o)«Entidade coordenadora» a direcção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das actividades pecuárias, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- p)«Entidade acreditada» a entidade titular de um certificado de acreditação emitido pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, no qual atesta a demonstração formal da competência técnica do agente neste identificado para realizar as tarefas específicas da conformidade no âmbito considerado;
- q)«Entreposto pecuário» a instalação onde animais são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para abate ou para exploração em vida, sendo detidos por um comerciante;
- r)«Exploração pecuária» a actividade ou conjunto de actividades desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sobre um conjunto de instalações pecuárias ou parques de ar livre onde os animais são explorados, reproduzidos, recriados ou mantidos, pelo(
- s)produtor(es), podendo-lhe estar afectos outros detentores, desenvolvida sobre um conjunto de parcelas contíguas, ou separadas, no âmbito de um concelho e ou seus limítrofes, ou outro desde que não ultrapassem 10 km de distância entre si, podendo ainda conter diferentes núcleos de produção (NP) por espécie ou tipo de produção;
- s)«Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução do pedido de licença da exploração ou alteração e de acompanhamento das várias etapas do processo de controlo da actividade, constituindo-se como interlocutor privilegiado do requerente ou titular da actividade pecuária;
- t)«Instalação pecuária» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, e unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na acepção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com excepção das superfícies de pastoreio;
- u)«Interlocutor ou responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo titular para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de autorização da actividade;
- v)«Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade pecuária, uma exploração pecuária, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de autorização prévia previsto no presente decreto-lei;
- x)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita os leitos das águas, conforme disposto no artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro;
- z)«Núcleo de produção (NP)» a estrutura produtiva, integrada numa exploração pecuária, orientada para a produção ou detenção de animais de uma espécie pecuária ou de um tipo de produção, sujeita a maneio produtivo e sanitário próprio e segregado das restantes actividades da exploração;
- aa)«Outros efluentes das actividades pecuárias» outros fluxos de poluentes emitidos pelas actividades pecuárias para a água, para o solo ou para o ar;
- bb)«Pessoa responsável» a pessoa singular que na exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento detido por pessoa colectiva é o responsável directo pela gestão da exploração, entreposto ou centro de agrupamento pela implementação das normas de licenciamento, sanitárias, de bem-estar animal (BEA) e de protecção do ambiente;
- cc)«Produção extensiva» a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efectivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a actividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras;
- dd)«Produção intensiva» o sistema de produção que não seja enquadrável na produção extensiva;
- ee)«Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;
- ff)«Responsável sanitário» o médico veterinário acreditado junto da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e que, sob a responsabilidade desta, providencia a aplicação das normas hígio-sanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
- gg)«Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;
- hh)«Sistema de gestão das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal» o sistema que inclui as condições de estrutura e de gestão das actividades pecuárias, destinados a prevenir e a promover a defesa sanitária dos efectivos pecuários e de terceiros, bem como as normas de bem-estar animal no âmbito das actividades a que estes são sujeitos;
- ii)«Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;
- jj)«Titular» a pessoa singular ou colectiva habilitada ao exercício de uma actividade pecuária, ou actividade complementar às actividades pecuárias, por um título bastante, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 5 do artigo 38.º;
- ll)«Título de exploração» o documento que habilita ao exercício de actividade pecuária uma exploração, entreposto, centro de agrupamento ou uma unidade autónoma de gestão de efluentes pecuários, sujeito ao regime de declaração prévia ou de registo, previstos no presente decreto-lei. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2010, de 25/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 Artigo 4.º Normas de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A instalação, a alteração e o exercício de uma actividade pecuária ficam sujeitos aos procedimentos e condições previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo das normas específicas em vigor aplicáveis, nomeadamente no âmbito do bem-estar animal e controlo sanitário das espécies pecuárias consideradas. 2 - Por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural são definidas as normas regulamentares aplicáveis à detenção e produção pecuária ou actividades complementares das seguintes espécies de animais:
- a)Bovinos, ovinos, caprinos ou outros ruminantes;
- b)Suínos;
- c)Aves;
- d)Equídeos;
- e)Coelhos e outras espécies. 3 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura, é definido o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários. Artigo 5.º Critérios de classificação da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Para efeitos do REAP, a classificação da actividade pecuária tem em consideração a dimensão do efectivo pecuário, ou a capacidade da instalação inerente ao seu exercício, por ordem decrescente do risco potencial para os animais, para a pessoa humana e para o ambiente, em função da espécie pecuária, do sistema de exploração ou da actividade, a que se refere o anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - Sempre que numa exploração pecuária sejam desenvolvidas diferentes actividades pecuárias, a actividade pecuária é classificada por aquela classe aplicável ao núcleo de produção enquadrado na classificação superior. Artigo 6.º Classificação da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - As actividades pecuárias são classificadas em três classes:
- a)Classe 1, sujeitas ao regime de autorização prévia, nos termos do capítulo ii;
- b)Classe 2, sujeitas ao regime de declaração prévia, nos termos do capítulo iii;
- c)Classe 3, sujeitas ao regime de registo prévio, nos termos do capítulo iv. 2 - Complementarmente às actividades pecuárias referidas no número anterior, pode ser detido, por pessoas singulares ou colectivas, um número reduzido de algumas espécies pecuárias, em regime de detenção caseira, com os limites estabelecidos no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - Tendo em consideração potenciais riscos ou condições sanitárias excepcionais, o director-geral de Veterinária pode determinar o recenseamento obrigatório como actividade pecuária da classe 3, por espécie ou por região, os detentores de animais de uma ou mais espécies pecuárias mantidos como detenção caseira ao abrigo do disposto no número anterior. 4 - Além dos critérios de classificação fixados no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a determinação do regime de exercício da actividade pecuária da classe 1 pode também ser aferida por critérios específicos da actividade desenvolvida, a ser estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 7.º Conceitos e princípios - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O produtor deve orientar a sua actividade de forma equilibrada, adoptando medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de bem-estar animal, na defesa sanitária dos efectivos e das populações animais e na prevenção de risco de saúde pública e para o ambiente. 2 - Para os efeitos do número anterior, o produtor deve:
- a)Promover a utilização das melhores técnicas disponíveis, nos princípios da ecoeficiência e que garantam o bem-estar dos animais presentes na exploração e minimizem a formação de odores e a propagação de insectos e roedores, bem como reduzam os demais impactes ambientais negativos;
- b)Adoptar as medidas hígio-sanitárias estabelecidas para a actividade e para as espécies presentes na exploração de forma a prevenir e salvaguardar os aspectos de saúde animal e a saúde pública;
- c)Utilizar racionalmente e preservar os recursos naturais em que a exploração pecuária se insere, conferindo à água a dimensão ambiental, nos termos do qual se reconhece a necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua utilização sustentável;
- d)Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluído a elaboração de planos de emergência, quando aplicável;
- e)Proceder à identificação dos perigos, à análise e à avaliação dos riscos e adoptar medidas de prevenção, por força das quais as acções com efeitos negativos no ambiente sejam consideradas de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas de alteração do ambiente ou reduzir os seus impactes quando tal não seja possível;
- f)Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para a classe de actividade, por forma a proteger a saúde pública;
- g)Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de actividade pecuária seja colocado em estado aceitável na altura da desactivação definitiva da actividade pecuária. 3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento da exploração, o produtor deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da actividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora, que pode determinar medidas de correcção ou de recuperação. SECÇÃO II Entidades intervenientes Artigo 8.º Entidade coordenadora - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora competente no âmbito do REAP é a direcção regional de agricultura e pescas (DRAP) em cuja circunscrição territorial se localiza a actividade pecuária, sendo a instrução dos processos de licenciamento da sua responsabilidade, constituindo-se como o balcão único para os produtores. 2 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do titular em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previsto neste regime, competindo-lhe a coordenação da condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:
- a)Prestar informação e apoio técnico ao titular, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação da actividade pecuária ou para disponibilizar documentação de referência, incluindo informação actualizada sobre as melhores técnicas disponíveis e demais aspectos relacionados com o exercício da actividade pecuária;
- b)Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;
- c)Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos cronogramas, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;
- d)Analisar as solicitações de alterações, elementos adicionais e reformulação de documentos, para efeitos de apreciar a respectiva pertinência e tempestividade, bem como para precaver eventual pedido ao titular de informação já disponível no processo;
- e)Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível, num único pedido, a dirigir ao titular nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;
- f)Reunir com o titular, com o interlocutor ou responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário, e disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
- g)Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;
- h)Promover e conduzir a realização das vistorias;
- i)Disponibilizar informação sobre o andamento do processo através do sistema de informação previsto no presente decreto-lei. 3 - O dirigente máximo da entidade coordenadora designa, por despacho, o gestor do processo responsável pelas funções referidas no número anterior, podendo o despacho ter um âmbito genérico ou específico, sobre as actividades pecuárias existentes ou futuras, devendo todas as actividades com a mesma localização ser organizadas num único processo. 4 - O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo. 5 - A entidade coordenadora deve aplicar no exercício das suas funções e sem prejuízo das competências próprias as normas técnicas emanadas pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) produzidas em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), bem como a DGV, no que respeita à actividade pecuária, e a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no que respeita à gestão de efluentes pecuários. Artigo 9.º Pronúncia de entidades públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Para além da entidade coordenadora, podem pronunciar-se sobre as questões da pretensão do titular incluídas nas respectivas atribuições as seguintes entidades públicas:
- a)Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- b)Administração de Região Hidrográfica (ARH);
- c)Câmara municipal territorialmente competente;
- d)Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
- e)Direcção-Geral da Saúde (DGS);
- f)Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- g)Direcção regional da autoridade para as condições de trabalho;
- h)Outras entidades previstas em legislação específica. 2 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que legislação conexa ao presente decreto-lei cometa à APA e à CCDR, qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente decreto-lei deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei. 3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei. 4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente decreto-lei, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente. 5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito. Artigo 10.º Entidades acreditadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - As entidades acreditadas em áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com estas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:
- a)Do projecto de instalação ou de alteração da instalação pecuária com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
- b)Das instalações e condições de exploração, expressas no pedido de vistoria, para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
- c)Das instalações e condições de exploração de instalações destinadas a actividades pecuárias, descritas na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável. 2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do titular ou das entidades públicas intervenientes. 3 - A intervenção das entidades acreditadas corresponde à dispensa de parecer de entidades intervenientes, nos termos previstos no presente decreto-lei. 4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas. 5 - Sem prejuízo de serem reconhecidas como entidades acreditadas, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, as normas para acreditação das entidades no âmbito da avaliação da conformidade das actividades pecuárias nas áreas específicas abrangidas pelo presente decreto-lei são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura ou por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da agricultura e da respectiva tutela. SECÇÃO III Sistemas de informação e instrumentos de apoio Artigo 11.º Cadastro das actividades pecuárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] A informação disponibilizada no âmbito do processo de autorização, ou de alteração do exercício das actividades pecuárias, é objecto de tratamento, tendo em vista a gestão partilhada do processo e a manutenção actualizada dos registos das actividades pecuárias, a assegurar no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA), criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, sendo o acesso a esta aplicação disponibilizado às entidades que participam no processo de autorização ou de alteração do exercício das actividades pecuárias e de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, bem como à autoridade nacional da água, sendo de considerar a sua articulação com o Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos - SNITURH, previsto na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Artigo 12.º Administração electrónica - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O titular e o responsável técnico do projecto podem ter acesso a um sistema informático de simulação e suporte à preparação do pedido de controlo prévio, o qual permite, nomeadamente:
- a)Pesquisar por actividade pecuária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Testar a conformidade e perfeição das condições para o exercício das actividades pecuárias. 2 - O sistema de informação a instituir sobre o SNIRA, de suporte à tramitação do processo, é integrado e partilhado por todas as entidades envolvidas, sendo identificados a tramitação processual e o desencadeamento das diferentes fases do processo de forma a tornar o processo mais ágil e a disponibilizar online dados sobre o estado e evolução dos mesmos. 3 - O acesso ao sistema de informação pode ser protocolado com entidades acreditadas, outros organismos da administração, ou com os titulares das actividades pecuárias, de forma a permitir que estes promovam directamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei, assegurando que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo. 4 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) é o organismo responsável pelo alojamento, manutenção e actualização do sistema informático, incluindo portal próprio em sítio público. 5 - Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia ou de registo das actividades pecuárias, e os demais previstos no presente diploma, são aprovados por despacho do director do GPP, ouvidas as entidades referidas no n.º 5 do artigo 8.º Artigo 13.º Guias técnicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Os serviços ou organismos da administração central que intervêm nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem elaborar, e manter actualizados, guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos, os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase e os resultados esperados, bem como as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios. 2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação pela Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Actividades Pecuárias, conforme o artigo 77.º, estando permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes. Artigo 14.º Articulação com medidas voluntárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os titulares das actividades pecuárias, através das suas estruturas associativas representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título em matérias pertinente ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei. 2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato. 3 - As entidades coordenadoras podem estabelecer acordos com organizações associativas de produtores ou outras no sentido de estas promoverem a divulgação e cooperação no âmbito do REAP, nomeadamente no âmbito do recenseamento, consulta e actualização dos registos das actividades pecuárias. SECÇÃO IV Regimes conexos Artigo 15.º Articulação com o RJUE - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sempre que a instalação da actividade pecuária envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada nos termos dos números seguintes. 2 - Tratando-se de uma actividade pecuária das classes 1 ou 2, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da actividade pecuária:
- a)Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;
- b)Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de actividade pecuária, ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito. 3 - Nas actividades pecuárias referidas no número anterior, o requerente apresenta obrigatoriamente pedido de informação prévia sobre a operação urbanística à câmara municipal competente sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a actividade pecuária se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido. Artigo 16.º Localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sempre que a instalação da actividade pecuária das classes 1 ou 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do controlo prévio da operação urbanística, ou do procedimento previsto nos números seguintes. 2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central, que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, pode ser efectuada no âmbito do procedimento de controlo da actividade pecuária aplicável, seguindo os termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE. 3 - No caso previsto no número anterior, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora, nos termos do artigo 18.º 4 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização, no âmbito do RJUE. 5 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão de localização é efectuada no âmbito daqueles regimes. CAPÍTULO II Regime de autorização prévia SECÇÃO I Autorização de instalação de actividade pecuária Artigo 17.º Pedido de autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão final integrada da entidade coordenadora que confere ao titular o direito a executar o projecto de instalação da actividade pecuária em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão. 2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização de instalação em formulário que inclua a informação descrita na secção 1 do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através de formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação da actividade pecuária estiver sujeito ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam do número anterior. 4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º 5 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização de instalação identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória. 6 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo. Artigo 18.º Pareceres, aprovações ou autorizações - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respectivas atribuições e competências. 2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente nas áreas de sistema de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à respectiva entidade, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres. 3 - As entidades competentes para a emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º 4 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 15 dias a contar a partir da data do pedido de autorização. 5 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3. 6 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido. 7 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 5, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento. Artigo 19.º Saneamento e apreciação liminar - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido de autorização, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção. 2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução. 3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar. 4 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:
- a)Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou
- b)Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares. 5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído. Artigo 20.º Decisão de autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização de instalação, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto, em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo. 2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo para essa pronúncia sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie. 4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:
- a)Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- c)Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
- d)Indeferimento do pedido de licença de operação de gestão de resíduos;
- e)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;
- f)Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
- g)Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização. 5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento. 6 - A decisão é comunicada e disponibilizada, no prazo de cinco dias após a respectiva prolação, a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente. Artigo 21.º Deferimento tácito da autorização de instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial. 2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão na qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. 3 - O projecto de instalação de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade ambiental do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa. 4 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido. SECÇÃO II Exploração de actividade pecuária da classe 1 Artigo 22.º Apresentação do pedido de licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A actividade pecuária da classe 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos na presente secção. 2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a actividade, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:
- a)Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação pecuária autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- b)Título de utilização das edificações ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente. 3 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 58.º Artigo 23.º Vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A vistoria às instalações da actividade pecuária deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração. 2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos. 3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:
- a)Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea na instalação da actividade pecuária dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;
- b)Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e neste caso os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respectivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos. 4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora. 5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convocará a câmara municipal competente nos termos do n.º 2. 6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE. Artigo 24.º Auto de vistoria - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato electrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A conformidade ou as desconformidades da instalação da actividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e ainda com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
- b)Medidas de correcção;
- c)Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
- d)Proposta de decisão final sobre o pedido de licença de exploração. 2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações da actividade pecuária com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração. 3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos 10 dias subsequentes. Artigo 25.º Vistoria por entidades acreditadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor. 2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas, nomeadamente para as áreas de sistemas de gestão ambiental, gestão de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias;
- b)Observar integralmente o disposto no número anterior;
- c)Serem os relatórios acompanhados de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes. 3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes. Artigo 26.º Licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração da actividade pecuária no prazo de 10 dias contados a partir:
- a)Da data de realização da vistoria; ou
- b)Da data da comunicação de realização da vistoria por entidades acreditadas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; ou
- c)Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores. 2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração. 3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui, designadamente, a descrição de todas as condições de exercício das actividades pecuárias estabelecidas na decisão sobre o pedido de licença ambiental ou fixadas no auto de vistoria. 4 - Se as condições da actividade pecuária verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria. 5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar o exercício das actividades pecuárias. 6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:
- a)Desconformidade das instalações pecuárias com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, à qual o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada atribuam relevo suficiente para a não autorização da exploração, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- c)Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa;
- d)Falta de título de utilização dos recursos hídricos. 7 - No caso de a vistoria não ter sido realizada no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, por motivo não imputável ao requerente, este pode também solicitar decisão sobre o início de exploração, que deve ser favorável, e no prazo previsto no n.º 1, se não existir causa de indeferimento ou estiver pendente a emissão de qualquer título ou autorização previstos no número anterior. Artigo 27.º Deferimento tácito da licença de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial. 2 - Ocorrendo o deferimento tácito, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão da qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. 3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita. Artigo 28.º Início da exploração de actividade pecuária da classe 1 - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Considera-se como início da actividade pecuária a data da primeira utilização das instalações ou da primeira transferência de efectivos pecuários para a exploração, centro de agrupamento ou entreposto. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada, sobre o pedido de licença de exploração ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior. 3 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito. 4 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da actividade num prazo até cinco dias após esse facto. CAPÍTULO III Regime de declaração prévia SECÇÃO I Disposições gerais do regime de declaração prévia Artigo 29.º Apresentação da declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O exercício da actividade pecuária sujeita a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade pecuária nos termos previstos no presente capítulo, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º 2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora da declaração prévia em formulário que inclua a informação descrita na secção ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - A entidade coordenadora rejeita limiarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável. 4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa referida no artigo 58.º 5 - O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória. 6 - Por opção do requerente, os procedimentos de emissão de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, de operações de gestão de resíduos ou outros títulos, licenças ou autorizações previstos em legislação específica podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo. Artigo 30.º Dispensa de projecto da instalação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação pecuária ou com uma descrição detalhada das instalações pecuárias sempre que para o início da actividade se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A declaração prévia foi instruída com título de autorização da utilização para a actividade pecuária, não envolvendo a exploração da actividade pecuária a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;
- b)A actividade pecuária descrita na declaração prévia não é abrangida pelos regimes de utilização dos recursos hídricos, de operações de gestão de resíduos ou de outros títulos, licenças, ou autorizações previstas por legislação específica, ou foram juntos ao pedido os títulos, autorizações ou os pareceres favoráveis exigidos naqueles regimes. 2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação pecuária é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como das condições hígio-sanitárias da exploração e de bem-estar animal, quando aplicáveis. Artigo 31.º Regime especial de localização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Pode ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras actividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços. 2 - Pode, ainda, ser autorizada a instalação de actividades pecuárias da classe 2 em perímetro urbano quando ligadas ao solo rural complementar daquele perímetro. 3 - As autorizações referidas nos números anteriores, a conceder pela câmara municipal competente, dependem, ainda, da inexistência de diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa e do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis. Artigo 32.º Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:
- a)Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigidos, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;
- b)Relatórios técnicos, elaborados por entidade ou entidades acreditadas para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental. 2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º 3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia. SECÇÃO II Procedimento de declaração prévia Artigo 33.º Tramitação do procedimento de declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar. 2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observam o disposto nos artigos 9.º e 18.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, nos casos em que seja exigível a obtenção de um título de utilização dos recursos hídricos, licença de operação de gestão de resíduos ou título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações não sujeitas a licença ambiental, quando aplicáveis, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos. 3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as adaptações constantes dos números seguintes. 4 - Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados. 5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar. Artigo 34.º Decisão sobre a declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na actividade pecuária em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção. 2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada. 3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:
- a)10 dias contados:
- i)Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;
- ii)Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
- b)20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas obrigatórias. 4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:
- a)Características e especificações da actividade pecuária descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da actividade, nomeadamente na gestão de efluentes pecuários ou as normas de bem-estar animal;
- b)Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos;
- c)Decisão desfavorável da CCDR em razão de localização. 5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas. 6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada, no prazo de cinco dias, ao requerente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento. Artigo 35.º Deferimento tácito da declaração prévia - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial. 2 - Ocorrendo o deferimento tácito, os serviços da entidade coordenadora emitem e remetem ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão da qual constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. 3 - A execução do projecto de actividade pecuária aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos ou as condições constantes nas pronúncias emitidas pelas entidades consultadas. 4 - Existindo uma das causas de indeferimento previstas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita. Artigo 36.º Início de actividade pecuária da classe 2 - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a actividade pecuária logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada sobre a declaração prévia ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior. 2 - Quando a instalação, a ampliação ou a alteração da actividade pecuária envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão do título de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito. 3 - O titular deve comunicar à entidade coordenadora a data do início de actividade, num prazo até cinco dias após esse facto. CAPÍTULO IV Regime de registo Artigo 37.º Obrigação de registo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A actividade pecuária da classe 3 só pode ter início após o cumprimento pelo titular da obrigação de registo prevista neste capítulo. 2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora de formulário que inclui a informação descrita na secção iii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e do comprovativo do pagamento da taxa devida nos termos do artigo 58.º, liquidada nos termos previstos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 3 - O registo da actividade pecuária deve ser actualizado ou substituído sempre que os elementos anteriormente declarados já não caracterizem a actividade, sob a responsabilidade do titular. 4 - A actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo está sujeita ao cumprimento dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade pecuária, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, ambiente, bem-estar animal e condições hígio-sanitárias, incluindo a fiscalização e as medidas tutelares previstas no presente decreto-lei. Artigo 38.º Registo e início de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias. 2 - O registo só pode ser recusado se:
- a)O respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido;
- b)Tiver por objecto uma actividade pecuária cujas características determinam a respectiva inclusão em classe superior;
- c)Não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa. 3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial. 4 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. 5 - O produtor pode iniciar a actividade logo que tenha em seu poder comprovativo do registo ou certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade pecuária, bem como assegurar o disposto no n.º 4 do artigo 28.º 6 - O registo da actividade pecuária é nulo se tiver por objecto o exercício de uma actividade pecuária cujas características determinem a respectiva inclusão em classe superior. 7 - O exercício da actividade pecuária abrangida pela obrigação de registo não prejudica a eventual obtenção de título de utilização de recursos hídricos ou do título de utilização das edificações nem a apreciação da conformidade do uso agro-pecuário com os instrumentos de gestão territorial. 8 - Ao regime previsto neste capítulo aplica-se o disposto no artigo 31.º CAPÍTULO V Regime das alterações Artigo 39.º Modalidades do regime de alterações - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente deve avaliar as consequências das modificações a introduzir na actividade pecuária, designadamente para efeitos de verificar se tais modificações constituem uma alteração, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração da actividade pecuária que em si mesma se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Alteração ou ampliação da actividade pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a actividade pecuária da classe 1; ou
- b)Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou na verificação de outras condições previstas no referido regime jurídico, que determinem a necessidade de avaliação de impacte ambiental; ou
- c)Alteração ou ampliação da instalação pecuária existente que resulte na ultrapassagem dos limiares estabelecidos no regime jurídico de prevenção e controlo integrados da poluição; ou
- d)A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da execução do projecto de alteração na actividade pecuária da classe 1 resulta uma actividade pecuária substancialmente diferente, nomeadamente quando seja observada uma variação superior a 30 % de alguns dos indicadores da actividade pecuária, que foi inicialmente autorizada ou implicando uma alteração nos critérios de avaliação, nos termos do artigo 5.º 3 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração da actividade pecuária que não é abrangida pelo disposto no número anterior e apenas se:
- a)A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade ou 30 % da área das instalações da actividade pecuária, aferidos à capacidade produtiva e à área inicialmente licenciada; ou
- b)A entidade coordenadora considerar, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança das pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território; ou ainda
- c)Da alteração da actividade pecuária da classe 3 que implique a sua classificação como actividade pecuária da classe 2. 4 - As alterações das actividades pecuárias não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 42.º e 43.º Artigo 40.º Procedimento de autorização prévia de alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de 1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental. 2 - A tramitação do pedido de autorização de alteração engloba exclusivamente a prática de actos e formalidades previstos naquele regime jurídico por força do qual a alteração é sujeita ao regime de autorização prévia. 3 - Se a alteração tiver lugar na mesma localização do estabelecimento existente, o respectivo pedido de autorização prévia fica isento de autorização de localização, ressalvando-se a observância do disposto no regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas. 4 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 17.º a 28.º, com as devidas adaptações, com a subsequente actualização ou emissão de licença da actividade pecuária. Artigo 41.º Procedimento de declaração prévia de alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de J 1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da actividade pecuária que possam ser afectados pela alteração. 2 - Na definição dos elementos instrutórios e na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se no processo de declaração prévia, a entidade coordenadora deve confinar a respectiva tramitação à aplicação daqueles regimes jurídicos a que está sujeita, considerada em si mesma, a alteração da actividade pecuária na declaração prévia. 3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 29.º a 36.º com as devidas adaptações, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título da actividade pecuária. Artigo 42.º Dever de notificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 2 e 3 do artigo 39.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretenda efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução. 2 - Nas actividades pecuárias da classe 3, o prazo previsto no n.º 1 é de cinco dias. Artigo 43.º Decisão sobre a alteração de actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, ou no prazo de cinco dias quando se trate de actividade pecuária da classe 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração da actividade pecuária, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia. 2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da actividade pecuária, sem prejuízo da posterior realização de vistorias e da subsequente actualização do conteúdo da licença ou do título da actividade pecuária. 3 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão. CAPÍTULO VI Controlo, reexame, suspensão e cessação da actividade pecuária SECÇÃO I Controlo e reexame Artigo 44.º Vistorias de controlo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo da actividade pecuária para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e das condições anteriormente fixadas, bem como para instruir a apreciação de modificações à actividade pecuária ou a análise de reclamações apresentadas. 2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com as devidas adaptações. 3 - Ressalvando o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no artigo 24.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à actividade pecuária. 4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias para obviar aos riscos decorrentes de tal incumprimento, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da actividade pecuária. 5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime específico de prevenção e controlo integrados de poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual. Artigo 45.º Reexame - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - As actividades pecuárias das classes 1 e 2 estão sujeitas a reexame global das respectivas condições de implantação e exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença, ou do título de exploração, ou da data da última actualização dos mesmos, sem prejuízo do que neste domínio for exigido por legislação específica. 2 - Se a actividade pecuária estiver sujeita ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental. 3 - O reexame das condições de implantação e exploração da actividade pecuária contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada, pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao titular, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa. 4 - No prazo de 60 dias contados a partir da data da comunicação prevista no número anterior, o requerente apresenta à entidade coordenadora um relatório sobre as modificações ou ampliações entretanto introduzidas na actividade pecuária e que não corresponderam a uma alteração da actividade pecuária, nos termos previstos no presente decreto-lei. 5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 23.º e 24.º, com as devidas adaptações. Artigo 46.º Actualização da licença ou do título de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] A licença de exploração ou o título de exploração da actividade pecuária são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração. Artigo 47.º Alteração da denominação ou do requerente - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A alteração da denominação do requerente, bem assim como qualquer cessão, definitiva ou temporária, gratuita ou onerosa, da exploração pecuária, entreposto ou centro de agrupamento, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado. 2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro das actividades pecuárias. Artigo 48.º Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho 1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade pecuária devem ser comunicados pelo titular à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias após o termo da actividade. 2 - A inactividade de uma actividade pecuária por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da respectiva licença ou do respectivo título de exploração. 3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas. 4 - Sempre que o período de inactividade da actividade pecuária das classes 1 ou 2 seja superior a um e inferior a três anos, o titular apresenta, antes de reiniciar a actividade pecuária, um pedido de reinício da actividade, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 22.º a 28.º ou 29.º a 36.º, com as devidas adaptações, podendo ser impostas novas condições de exploração, em decisão fundamentada. 5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração da actividade pecuária e promove a pertinente actualização da informação do cadastro. SECÇÃO II Condições particulares Artigo 49.º Condições particulares para o exercício da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho 1 - O produtor deve assegurar a manutenção e o cumprimento das normas de funcionamento previstas para as espécies, para os sistemas de exploração e para as actividades previstas, bem como o estabelecimento de um sistema de registos apropriado à demonstração desse cumprimento, que deve ser disponibilizado sempre que tal seja solicitado pelas entidades competentes. 2 - As actividades pecuárias devem, ainda, assegurar:
- a)As actividades pecuárias da classe 1 devem promover a utilização das melhores técnicas disponíveis (MTD), constantes dos respectivos documentos de referência (documentos BREF), publicados ao abrigo da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, disponíveis para consulta no sítio da Internet da APA, por forma a melhorar a eficiência ambiental destas actividades;
- b)As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam núcleos de produção (NP) com capacidade superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da actividade pecuária deve assegurar;
- c)A responsabilidade sanitária prevista no número anterior, no âmbito das explorações pecuárias, pode ser assegurada pela organização de produtores pecuários, por via do médico veterinário coordenador ou dos médicos veterinários executores;
- d)As actividades pecuárias devem promover o uso eficiente da água, particularmente tendo em consideração as linhas de orientação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água (PNUEA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho. 3 - Quando as actividades pecuárias forem detidas por pessoas colectivas, deve ser declarada e mantida actualizada a identificação da pessoa singular responsável na exploração, ou por cada NP da exploração, no entreposto ou no centro de agrupamento, pela aplicação das normas sanitárias e de bem-estar dos animais. 4 - Assegurar que os efectivos presentes na exploração pecuária são submetidos a rastreios sanitários periódicos e classificados de acordo com as normas do Plano Nacional de Saúde Animal, no cumprimento das condições sanitárias específicas de cada actividade. 5 - A manutenção da licença, do título ou do registo da actividade pecuária está também condicionada:
- a)Ao cumprimento das normas de bem-estar animal prevista no Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e demais legislação nacional e comunitária específicas para as diferentes espécies animais e tipos de produção;
- b)Ao cumprimento das disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Setembro;
- c)A assegurar as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 178/2004, da Comissão, de 30 de Janeiro, relativo à rastreabilidade dos géneros alimentícios, bem como das regras previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e 853/2004, da Comissão, de 29 de Abril;
- d)À validade do título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável. 6 - Nas situações em que o produtor não coincida com o titular da licença da actividade pecuária, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores é solidária relativamente aos núcleos de produção utilizados pelo produtor. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 316/2009, de 29/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 Artigo 50.º Arquivo dos elementos de cadastro da actividade pecuária - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] O titular deve possuir em arquivo, na sede da actividade pecuária, um processo organizado e actualizado referente aos procedimentos do REAP, contendo igualmente os elementos relativos a todas as alterações introduzidas na instalação pecuária, incluindo alterações não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, e deve disponibilizar esse processo à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem. CAPÍTULO VII Fiscalização e medidas cautelares Artigo 51.º Controlo e fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades no âmbito da fiscalização, o controlo do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete em especial às DRAP. 2 - Qualquer das entidades públicas com competências previstas no artigo 9.º deve informar as restantes da intenção de proceder a uma acção de controlo com vista à realização de acção conjunta. 3 - As entidades intervenientes no âmbito do regime do exercício das actividades pecuárias instituído pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias, podem, sempre que considerem necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao produtor para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, bem como as normas de bem-estar ou as condições hígio-sanitárias dos animais. 4 - O produtor é obrigado a facultar à entidade coordenadora e às entidades competentes a entrada nas suas instalações para inspecção, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas lhe sejam fundamentadamente solicitados, salvaguardando o cumprimento das condicionantes hígio-sanitárias previstas na exploração para acesso à área de segurança da exploração, bem como as normas técnicas que sejam previstas para a actividade considerada. 5 - Quando qualquer das entidades competentes detectar o incumprimento das normas constantes no presente decreto-lei e portarias complementares, que sejam da sua competência, deve notificar o produtor e informar a respectiva entidade coordenadora, estabelecendo um prazo para a correcção das irregularidades verificadas. 6 - A não regularização das situações referidas no número anterior no prazo estabelecido, deve a entidade competente notificar a entidade coordenadora para determinar a suspensão da actividade, no todo ou em parte, que foi considerada em incumprimento. Artigo 52.º Medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sempre que seja identificada uma actividade pecuária não autorizada, ou o desenvolvimento da actividade em incumprimento grave das normas constantes do presente decreto-lei ou de outras disposições aplicáveis às actividades pecuárias, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de incumprimento ou do perigo. 2 - Nos termos do número anterior, a entidade coordenadora e as demais entidades competentes ou fiscalizadoras podem determinar, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão total ou parcial da actividade, ou o encerramento preventivo, no todo ou em parte, da actividade pecuária, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento mediante selagem, até à resolução da situação. 3 - Se as medidas correctivas não forem cumpridas pelo produtor no prazo determinado pela autoridade competente, que não pode exceder os 30 dias após a notificação, pode ser determinada a apreensão dos animais, bem como a selagem da exploração. 4 - Caso não existam condições técnicas ou sanitárias para a manutenção, ou na impossibilidade de ser encontrado um fiel depositário adequado, os animais apreendidos numa exploração pecuária devem ser:
- a)Conduzidos ao matadouro e abatidos, caso sejam aprovados para consumo e o valor da venda depositado à ordem do processo; ou
- b)Destruídos nos termos da legislação em vigor, se não for possível assegurar a segurança sanitária dos animais, na perspectiva da sua aprovação para consumo. 5 - A entidade coordenadora deve cooperar com outras entidades, nomeadamente, no âmbito do ordenamento do território, de defesa da saúde pública e do ambiente, no sentido de implementar as medidas cautelares antes previstas, de forma a assegurar o cumprimento da legislação própria desses sectores. Artigo 53.º Cessação das medidas cautelares - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas no artigo anterior, a qual é determinada, após vistoria à exploração a realizar pela entidade coordenadora e demais entidades intervenientes, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados. 2 - Sempre que o produtor, ou detentor legítimo do equipamento apreendido, requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria. CAPÍTULO VIII Sanções Artigo 54.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 ou (euro) 150 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, salvo a aplicação de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as mesmas infracções:
- a)A instalação ou o exercício de uma actividade pecuária da classe 1 sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 17.º a 22.º;
- b)A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exercício da actividade pecuária fixados na licença referida no artigo 28.º;
- c)A instalação ou exercício de uma actividade pecuária da classe 2 sujeita a declaração prévia, sem que tenham sido seguidos pelo titular os procedimentos previstos nos artigos 29.º a 36.º;
- d)A instalação ou exercício de exploração pecuária da classe 3, sem que tenha sido assegurado o seu registo prévio previsto nos artigos 37.º e 38.º;
- e)A realização de alterações na actividade pecuária, sem que tenham sido assegurados os procedimentos previstos nos artigos 39.º a 42.º;
- f)O desrespeito pelas condições de reexame, previstas no n.º 4 do artigo 45.º;
- g)A ausência de comunicação da alteração do titular da actividade pecuária prevista no artigo 47.º;
- h)A ausência de comunicação da suspensão ou da cessação ou de reinício do exercício da actividade pecuária prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º;
- i)O não cumprimento das condições particulares para o exercício da actividade pecuária, previstas no artigo 49.º;
- j)O não cumprimento das obrigações de arquivo da actividade pecuária, previstas no artigo 50.º;
- l)A inobservância do disposto no artigo 66.º relativamente ao período transitório para as explorações já licenciadas ou autorizadas em regimes anteriores;
- m)A inobservância do disposto no artigo 67.º e 73.º relativamente ao regime excepcional de regularização, para as explorações já existentes à data de publicação do presente decreto-lei;
- n)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
- o)O incumprimento das normas constantes da portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, com excepção das normas cuja violação constitua uma contra-ordenação ambiental nos termos dos artigos 57.º-A e 57.º-B. 2 - No caso de as infracções serem praticadas por titular de actividade pecuária enquadrada na classe 1, os valores mínimos das coimas referidas no número anterior são agravadas para o dobro. 3 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 45/2011, de 25/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 214/2008, de 10/11 Artigo 55.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda a favor do Estado de animais ou objectos pertencentes ao produtor ou a outros que estejam na actividade pecuária e utilizados na prática da infracção;
- b)A interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)A privação do direito de participação em arrematações em leilões ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- e)A suspensão de autorizações, licenças, títulos, registos, alvará ou anulação da licença de exploração;
- f)O encerramento total ou parcial da actividade pecuária. 2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas
- b)a
- f)do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da autoridade competente, a qual não pode ser concedida enquanto não se verificar que a actividade pecuária reúne todos os requisitos para manutenção do exercício da actividade e da respectiva licença, título ou registo. 3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a),
- c)e
- e)do n.º 1, quando aplicadas a actividades pecuárias da classe 1, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor. Artigo 56.º Competência sancionatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete às DRAP, no âmbito das respectivas atribuições. 2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas infracções ao presente decreto-lei identificadas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a instrução dos processos de contra-ordenação é da sua competência, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias. 4 - Com periodicidade mensal, a ASAE deve dar a conhecer às respectivas entidades coordenadoras os autos de notícia com as infracções observadas. Artigo 57.º Destino da receita das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)25 % para a DRAP que procede à instrução do processo e aplica a coima;
- c)5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
- d)60 % para o Estado. 2 - A afectação do produto das coimas cobradas nos termos do n.º 3 do artigo anterior faz-se da seguinte forma:
- a)25 % para a ASAE;
- b)10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade;
- c)5 % para a entidade responsável pela gestão dos sistemas de informação de suporte ao REAP;
- d)60 % para o Estado. Artigo 57.º-A Contra-ordenações ambientais - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
- a)A violação do disposto nas alíneas c), d),
- f)e
- h)do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho;
- b)A violação do disposto nos n.os 5, 8 e 10 do artigo 10.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - A afectação das coimas relativas às contra-ordenações previstas no presente artigo efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março Artigo 57.º-B Sanções acessórias e apreensão cautelar - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. 2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do artigo anterior quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. 3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 45/2011, de 25 de Março CAPÍTULO IX Taxas Artigo 58.º Taxas e despesas de controlo - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica:
- a)Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licenças complementares, quando aplicáveis;
- b)Apreciação do pedido de início de actividade pecuária, incluindo a vistoria de verificação das condições e conformidade da instalação;
- c)Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;
- d)Apreciação dos pedidos de alteração da licença de exploração ou de título de exploração de actividade pecuária existente;
- e)Vistorias de reexame das condições de exercício da actividade pecuária, de verificação das condições impostas às actividades pecuárias ou das condições de exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição nas actividades pecuárias da classe 1;
- f)Averbamento de alterações à actividade pecuária;
- g)Apreciação de declaração prévia de actividade pecuária da classe 2;
- h)Vistorias de reexame das condições de exercício da actividade pecuária ou de verificação das condições impostas às actividades pecuárias da classe 2;
- i)Pedido de registo ou de alteração de registo de actividade pecuária da classe 3;
- j)Apreciação dos pedidos de regularização das actividades pecuárias. 2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, que é dele parte integrante, que inclui as regras para o seu cálculo e actualização. 3 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas, excepto nos actos previstos nas alíneas a), b), g),
- i)e
- j)do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido. 4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de uma actividade pecuária constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo produtor. Artigo 59.º Forma de pagamento e repartição das taxas - [revogado - Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho ] 1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do produtor são pagas no prazo de 30 dias, mediante guia a emitir pela entidade coordenadora, sendo devolvido ao produtor um dos exemplares como prova do pagamento efectuado. 2 - A entidade coordenadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos de pagamento. 3 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade pecuária e com recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais. 4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização de instalação, do exercício ou da alteração, bem como de declaração prévia e de vistorias, das actividades pecuárias das classes 1 e 2, têm a seguinte distribuição:
- a)Até duas entidades intervenientes, 25 % para cada qual, revertendo o remanescente para a entidade coordenadora;
- b)No caso de serem intervenientes três ou mais entidades, a entidade coordenadora e a DGV não podem, em caso algum, receber respectivamente menos de 50