::: Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 1ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais Artigo 2.º Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público Artigo 3.º Magistrados jubilados Artigo 4.º Aplicação Artigo 5.º Cobertura de encargos Artigo 6.º Disposições transitórias Artigo 7.º Eficácia Mapa 1 Mapa 2 Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público _____________________ Sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Consultar a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Alterações à Lei Orgânica do Ministério Público Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Consultar a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (actualizada face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Magistrados jubilados As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 9/2011, de 12/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 2/1990, de 20/01 Artigo 4.º Aplicação 1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados. 2 - Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto. Artigo 5.º Cobertura de encargos 1 - Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserido no Orçamento do Estado. 2 - Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado. Artigo 6.º Disposições transitórias 1 - O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em: a) 176700$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989; b) 198000$00, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990. 2 - Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes. Artigo 7.º Eficácia A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989. Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. Aprovada em 7 de Dezembro de 1989. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 31 de Dezembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 31 de Dezembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXOS Mapa 1 Mapa 2 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.