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DL n.º 254/2003, de 18 de Outubro

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De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados «passageiros desordeiros». A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros. Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil. Pretende-se, assim, dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento. O presente decreto-lei procede, nesta medida, ao alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço é limitado às infracções previstas no presente diploma. Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo, designadamente, os casos de captura ilícita e de sabotagem. Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que agora se pretendem regular. Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a certos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a segurança do transporte aéreo comercial. São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros. Acresce, por último, que são tipificadas como contra-ordenação, designadamente, a utilização, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, de telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, bem como fumar, quando tal seja proibido. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço das leis penal e contra-ordenacional portuguesas. Artigo 2.º Definições Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
  3. a)«Voo comercial» a operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
  4. b)«Aeronave em voo» desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para desembarque. Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo. Artigo 3.º Extensão da competência territorial Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.º e 5.º quando cometidas:
  5. a)A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
  6. b)A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Artigo 4.º Crimes 1 - É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:
  7. a)Crimes contra a vida;
  8. b)Crimes contra a integridade física;
  9. c)Crimes contra a liberdade pessoal;
  10. d)Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
  11. e)Crimes contra a honra;
  12. f)Crimes contra a propriedade. 2 - Se a prática de qualquer crime compreendido no número anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa. 3 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 4 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Artigo 5.º Contra-ordenações 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
  13. a)Entrar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial sob a influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
  14. b)Consumir bebidas alcoólicas a bordo de uma aeronave civil em voo comercial e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
  15. c)Fumar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido;
  16. d)Utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido. 2 - O consumo de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave é limitado em número, consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar. 3 - O disposto nas alíneas
  17. c)e
  18. d)do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente comunicado aos passageiros no início de cada voo e, sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte. 4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 208/2004, de 19/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10 Artigo 6.º Regime sancionatório das contra-ordenações Revogado pelo DL n.º 208/2004, de 19 Agosto Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 208/2004, de 19/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10 Artigo 7.º Processamento das contra-ordenações Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 208/2004, de 19/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10 Artigo 8.º Direito subsidiário Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 208/2004, de 19/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 254/2003, de 18/10 Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. Promulgado em 6 de Outubro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 20 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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