::: Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro LEI FORMULÁRIA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 43/2014, de 11/07 - Lei n.º 42/2007, de 24/08 - Lei n.º 26/2006, de 30/06 - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 43/2014, de 11/07) - 4ª versão (Lei n.º 42/2007, de 24/08) - 3ª versão (Lei n.º 26/2006, de 30/06) - 2ª versão (Lei n.º 2/2005, de 24/01) - 1ª versão (Lei n.º 74/98, de 11/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição Artigo 2.º Vigência Artigo 3.º Publicação no Diário da República Artigo 4.º Envio dos textos para publicação Artigo 5.º Retificações Artigo 6.º Alterações e republicação Artigo 7.º Identificação Artigo 8.º Numeração e apresentação Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas Artigo 10.º Decretos do Presidente da República Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República Artigo 11.º-A Leis consolidantes Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo Artigo 13.º Propostas de lei Artigo 14.º Outros diplomas do Governo Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas Artigo 17.º Registo da distribuição Artigo 18.º Norma revogatória Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Publicação, identificação e formulário dos diplomas _____________________ Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro Publicação, identificação e formulário dos diplomas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição 1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República. 2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número. 4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974. 5 - A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 2.º Vigência 1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação. 3 - (Revogado.) 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 - 2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01 Artigo 3.º Publicação no Diário da República 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
- c)As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República;
- f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
- g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- h)As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
- i)As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
- j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável;
- l)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- m)As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
- n)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas
- a)a
- e)do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
- o)Os demais decretos do Governo;
- p)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
- q)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- r)As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
- s)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 3 - Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:
- a)Os despachos normativos dos membros do Governo;
- b)Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
- c)Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 - 2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01 Artigo 4.º Envio dos textos para publicação O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha. Artigo 5.º Retificações 1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série. 2 - As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando. 3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação. 4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 6.º Alterações e republicação 1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. 2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações. 3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:
- a)Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;
- b)Se somem alterações que abranjam mais de 20 /prct. do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. 4 - Deve também proceder-se à republicação integral dos diplomas, em anexo, sempre que:
- a)Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
- b)O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do ato. 5 - As alterações legislativas constantes da lei do Orçamento do Estado, independentemente da sua natureza ou extensão, não são objeto de republicação. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06 - Lei n.º 42/2007, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 - 2ª versão: Lei n.º 26/2006, de 30/06 Artigo 7.º Identificação 1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República. 2 - Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto. 3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 8.º Numeração e apresentação 1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de atos:
- a)Leis constitucionais;
- b)Leis orgânicas;
- c)Leis;
- d)Decretos-leis;
- e)Decretos legislativos regionais;
- f)Decretos do Presidente da República;
- g)Resoluções da Assembleia da República;
- h)Resoluções do Conselho de Ministros;
- i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
- j)Decisões de tribunais;
- l)Decretos;
- m)Decretos regulamentares;
- n)Decretos regulamentares regionais;
- o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- p)Portarias;
- q)(Revogada.)
- r)Pareceres;
- s)Avisos;
- t)Declarações. 2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles. 3 - Os atos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respetivas entidades emitentes. 4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos atos do Governo, a ordenação resultante da respetiva lei orgânica. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 - 2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01 Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas 1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado. 2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto. 3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente. 4 - Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor. 5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão. 6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros atos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei. 7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do ato. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 10.º Decretos do Presidente da República 1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte: «O Presidente da República decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «É ratificado o... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República 1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula. 3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).» 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República. 7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 11.º-A Leis consolidantes 1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa. 2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de:
- a)Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais;
- b)Uniformizar realidade fática idêntica. 3 - As leis consolidantes:
- a)Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada;
- b)Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante;
- c)Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 43/2014, de 11 de Julho Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo 1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
- a)Decretos-leis previstos na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
- b)Decretos-leis previstos na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º ...., de... de..., e nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
- c)Decretos-leis previstos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º ...., de... de..., e nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
- d)Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 13.º Propostas de lei 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 - 2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01 Artigo 14.º Outros diplomas do Governo 1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
- a)Decretos regulamentares: «Nos termos da alínea
- c)do artigo 199.º da Constituição e... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea
- g)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
- b)Decretos previstos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição: «Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).»
- c)Decretos: «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea
- c)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea
- g)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea
- g)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
- d)Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)»
- e)Portarias: «Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea
- a)do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea
- d)do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro. 5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea
- e)do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respetiva data. 6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais 1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respetivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar. 2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. 3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. 4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respetiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Artigo 17.º Registo da distribuição (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 - Lei n.º 26/2006, de 30/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 - 2ª versão: Lei n.º 2/2005, de 24/01 Artigo 18.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:
- a)Lei n.º 6/83, de 29 de julho;
- b)Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de outubro;
- c)Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de abril;
- d)Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de janeiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 2/2005, de 24/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 74/98, de 11/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali