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Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia. 4 - ... Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
  8. g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  9. h)...
  10. i)...
  11. j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
  12. l)...
  13. m)...
  14. n)... 3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
  15. a)...
  16. b)...
  17. c)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
  18. d)...
  19. e)...
  20. f)...
  21. g)...
  22. h)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 4 - ... Artigo 8.º [...] 1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
  23. a)...
  24. b)...
  25. c)...
  26. d)...
  27. e)...
  28. f)...
  29. g)...
  30. h)...
  31. i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  32. j)...
  33. l)...
  34. m)...
  35. n)...
  36. o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
  37. p)...
  38. q)...
  39. r)...
  40. s)...
  41. t)... 2 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) Artigo 11.º [...] 1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: 'A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)' 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 12.º [...] 1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
  42. a)Decretos-leis previstos na alínea
  43. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: 'Nos termos da alínea
  44. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)'
  45. b)Decretos-leis previstos na alínea
  46. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: 'No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea
  47. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)'
  48. c)Decretos-leis previstos na alínea
  49. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: 'No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea
  50. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)'
  51. d)... 2 - ... Artigo 13.º [...] 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: 'Nos termos da alínea
  52. d)do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)' 2 - (Anterior n.º 3.) Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais 1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: 'Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em ... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).' 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: 'Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em ... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).' Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar. 2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. 3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. 4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.» Consultar o Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º É eliminado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, e os artigos 18.º e 19.º da mesma lei passam a artigos 17.º e 18.º Consultar o Lei nº 74/98, de 11 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão resultante das alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo. Artigo 4.º Enquanto se verificarem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os decretos de nomeação e exoneração de membros de Governos Regionais e os diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas continuam a fazer menção a Ministro da República. Aprovada em 9 de Dezembro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 5 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 10 de Janeiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) Artigo 1.º Publicação 1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da publicação. 2 - A data do diploma é a da sua publicação. 3 - O Diário da República é distribuído no dia correspondente ao da sua data. Artigo 2.º Vigência 1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no 5.º dia após a publicação. 3 - A entrada em vigor dos mesmos diplomas ocorrerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no 15.º dia após a publicação e, no estrangeiro, no 30.º dia. 4 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da publicação do diploma, ou da sua efectiva distribuição, se esta tiver sido posterior. Artigo 3.º Publicação na 1.ª série do Diário da República 1 - A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B. 2 - São objecto de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
  53. a)As leis constitucionais;
  54. b)As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
  55. c)As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
  56. d)Os decretos do Presidente da República;
  57. e)As resoluções da Assembleia da República;
  58. f)Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
  59. g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  60. h)As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
  61. i)As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
  62. j)Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
  63. l)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
  64. m)As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
  65. n)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas
  66. a)a
  67. e)do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar. 3 - São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
  68. a)Os demais decretos do Governo;
  69. b)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
  70. c)As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
  71. d)Os despachos normativos dos membros do Governo;
  72. e)As decisões de outros tribunais não mencionados no número anterior às quais a lei confira força obrigatória geral;
  73. f)Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
  74. g)Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas;
  75. h)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. Artigo 4.º Envio dos textos para publicação O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha. Artigo 5.º Rectificações 1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte. 2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando. 3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação. 4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado. Artigo 6.º Alterações e republicação 1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. 2 - Quando a natureza ou a extensão da alteração o justificar, deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo. Artigo 7.º Identificação 1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República. 2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto. 3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente. Artigo 8.º Numeração 1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:
  76. a)Leis constitucionais;
  77. b)Leis orgânicas;
  78. c)Leis;
  79. d)Decretos-leis;
  80. e)Decretos legislativos regionais;
  81. f)Decretos do Presidente da República;
  82. g)Resoluções da Assembleia da República;
  83. h)Resoluções do Conselho de Ministros;
  84. i)Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
  85. j)Decisões de tribunais;
  86. l)Decretos;
  87. m)Decretos regulamentares;
  88. n)Decretos regulamentares regionais;
  89. o)Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
  90. p)Portarias;
  91. q)Despachos normativos;
  92. r)Pareceres;
  93. s)Avisos;
  94. t)Declarações. 2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles. Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas 1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado. 2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto. 3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente. 4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor. 5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. 6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei. 7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto. Artigo 10.º Decretos do Presidente da República 1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte: «O Presidente da República decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «É ratificado o ... (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).» 3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 11.º Diplomas da Assembleia da República 1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ... do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula. 3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte: «A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea ... do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: (Segue-se o texto.)» 5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo: «Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o ... (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).» 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República. 7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo 1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:
  95. a)Decretos-leis previstos na alínea
  96. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea
  97. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  98. b)Decretos-leis previstos na alínea
  99. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ... da Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea
  100. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  101. c)Decretos-leis previstos na alínea
  102. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea
  103. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  104. d)Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 13.º Propostas de lei 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea
  105. d)do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes. Artigo 14.º Outros diplomas do Governo 1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:
  106. a)Decretos regulamentares: «Nos termos da alínea
  107. c)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  108. b)Decretos previstos na alínea
  109. c)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição: «Nos termos da alínea
  110. c)do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o ... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo).»
  111. c)Decretos previstos na alínea
  112. c)do artigo 199.º da Constituição: «Nos termos da alínea
  113. c)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)»
  114. d)Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea ... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)»
  115. e)Portarias: «Manda o Governo, pelo ... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea
  116. a)do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas
  117. b)e
  118. c)do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea
  119. d)do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro. 5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea
  120. e)do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data. 6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura. Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais 1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em ... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em ... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma ..., (assinatura).» Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar. 2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. 3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. 4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. Artigo 17.º Registo da distribuição 1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição. 2 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974. Artigo 18.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas:
  121. a)Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
  122. b)Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
  123. c)Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
  124. d)Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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