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Lei n.º 7/2011, de 15 de Março

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  1. a)Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto, com excepção do seu artigo 5.º! ] _____________________ Lei n.º 7/2011, de 15 de Março Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e natureza - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto ] 1 - A presente lei regula o procedimento de mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio. 2 - Este procedimento tem natureza secreta. Artigo 2.º Legitimidade e capacidade - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto ] Têm legitimidade para requerer este procedimento as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, a quem seja diagnosticada perturbação de identidade de género. Artigo 3.º Pedido e instrução - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto ] 1 - O pedido pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil e deve ser instruído com os seguintes documentos:
  3. a)Requerimento de alteração de sexo com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual o requerente pretende vir a ser identificado, podendo, desde logo, ser solicitada a realização de novo assento de nascimento;
  4. b)Relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro. 2 - O relatório referido na alínea
  5. b)do número anterior deve ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo. Artigo 4.º Decisão - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto ] 1 - No prazo de oito dias a contar da apresentação do pedido, o conservador deve, consoante os casos:
  6. a)Decidir favoravelmente o pedido e realizar o respectivo averbamento, nos termos do artigo 73.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código;
  7. b)Solicitar o aperfeiçoamento do pedido;
  8. c)Rejeitar o pedido, quando da análise dos documentos instrutórios resultar que este manifestamente não se coaduna com as normas aplicáveis. 2 - Caso tenha sido solicitado o aperfeiçoamento do pedido nos termos da alínea
  9. b)do número anterior, o conservador deve decidir o pedido no prazo de oito dias a contar da data da apresentação dos elementos adicionais. Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil - [Mantido em vigor por força do artigo 18.º da Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto ] Os artigos 69.º, 70.º, 104.º, 123.º, 214.º e 217.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 100/2009, de 11 de Maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de Junho, e 103/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte: «Artigo 69.º [...] 1 - ...
  10. a)...
  11. b)...
  12. c)...
  13. d)...
  14. e)...
  15. f)...
  16. g)...
  17. h)...
  18. i)...
  19. j)...
  20. l)...
  21. m)...
  22. n)...
  23. o)A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio;
  24. p)[Anterior alínea o).]
  25. q)[Anterior alínea p).]
  26. r)[Anterior alínea q).] 2 - ... 3 - ... 4 - Os factos referidos na alínea
  27. o)do n.º 1 apenas são averbados:
  28. a)Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles;
  29. b)Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado. Artigo 70.º [...] 1 - ...
  30. a)...
  31. b)...
  32. c)...
  33. d)...
  34. e)...
  35. f)...
  36. g)...
  37. h)...
  38. i)A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio, desde que haja consentimento do outro cônjuge, prestado por declaração perante o oficial do registo civil ou através de documento autêntico ou autenticado. 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro.) Artigo 104.º [...] 1 - ... 2 - ...
  39. a)...
  40. b)...
  41. c)...
  42. d)...
  43. e)...
  44. f)...
  45. g)A alteração do nome próprio resultante da mudança da menção do sexo. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 123.º [...] 1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, a mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro.) Artigo 214.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3. Artigo 217.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - No caso de registo cancelado decorrente de procedimento de mudança de sexo considera-se interessado apenas o próprio, os seus herdeiros e as autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.» Consultar o Decreto-Lei nº 131/95, de 06 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 6.º Disposições finais - [revogado - Lei n.º 38/2018, de 07 de Agosto ] 1 - A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judiciais pendentes ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei. 2 - O Estado Português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado. Aprovada em 26 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 1 de Março de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de Março de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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