DL n.º 208/2004, de 19 de Agosto
Índice (28)
- Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março
- Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto
- Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril
- Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio
- Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro
- Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril
- Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
- Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro
- Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho
- Artigo 15.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
- Artigo 22.º Disposições revogadas
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 38.º Regime aplicável
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 29.º [...]
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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro
Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
Artigo 22.ºDisposições revogadas
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis _____________________ O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
No âmbito das atribuições do INAC estão incluídos os poderes de inspecção e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos no sector da aviação civil, incumbindo-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Tendo em conta que a aviação civil constitui um sector de actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente, sentiu-se a necessidade de criar um regime de contra-ordenações próprio, que permitisse uma actuação mais eficaz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector.
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, veio estabelecer o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, adaptando o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
O referido diploma procede a uma distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau da culpa do agente e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, ainda, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras contra-ordenacionais mínima e máxima sido elevadas relativamente ao regime geral das contra-ordenações.
Com a entrada em vigor do regime específico, torna-se necessário proceder a uma alteração dos diplomas legais que, no domínio da aviação civil, prevêem contra-ordenações, adaptando-as à classificação estabelecida no Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, de modo a possibilitar a aplicação das novas molduras contra-ordenacionais.
É esse o objectivo do presente diploma que, para além disso, procede ainda a alterações pontuais no regime contra-ordenacional existente, em áreas em que a experiência de fiscalização e sanção de ilícitos de mera ordenação social no sector demonstrou a necessidade de clarificação e precisão de algumas normas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o INAC.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/79, de 29 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 213/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 14.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a oferta ou a realização de transporte aéreo não regular numa das seguintes condições:
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 28.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
3 - A licença pode ser cancelada no caso das infracções previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, o agente é notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, cessar tal actividade, sob pena da apreensão e perda a favor do Estado das aeronaves e do restante equipamento.
5 - Em caso de reincidência, e sem prejuízo da aplicação da coima respectiva, o equipamento a que se refere o número anterior é imediatamente apreendido e perdido a favor do Estado.
6 - Nos casos das alíneas d) e e) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, quando o transporte tiver sido contratado através de agente intermediário, a este é aplicada coima no montante previsto pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, para as contra-ordenações muito graves.
7 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/95, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 26.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave o acto de colocar em circulação ou de fazer circular aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem que este haja sido celebrado.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a pilotagem de aeronave submetida ao regime de seguro obrigatório sem se fazer acompanhar do respectivo certificado ou apólice comprovativos da sua existência.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
4 - (Revogado.)'
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/90, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 20.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a falta de comunicação ao INAC das situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º, no prazo estipulado no n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 21.ºSanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão da licença de pilotagem prevista no artigo 3.º, pelo período máximo de dois anos.
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 102/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2004, de 9 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a violação das condições e a entrega fora dos prazos estabelecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, de todo ou parte do produto das taxas cobradas pelos transportadores nos termos do n.º 4 do artigo 2.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março
Os artigos 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, aplicável à certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
Artigo 10.º
Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
Artigo 12.º
1 - Nas contra-ordenações previstas nos artigos 9.º e 10.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de exploração de serviços de trabalho aéreo pelo período máximo de dois anos.
2 - No caso da contra-ordenação prevista na alínea e) do artigo 10.º pode ainda ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de apreensão das aeronaves e do restante equipamento aeronáutico utilizados se o infractor não cessar as operações no prazo máximo de quarenta e oito horas após a respectiva notificação.
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 9.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 66/92, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 27.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação da obrigação de as entidades licenciadas fornecerem ao INAC dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/93, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º 1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)'
Artigo 11.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril
Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 23.º Contra-ordenações 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a violação, por parte das transportadoras aéreas, da obrigação de informação estabelecida no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 24.º[...]
1 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as sanções acessórias seguintes:
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
Os artigos 33.º, 35.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 33.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
Artigo 35.º[...]
1 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de interdição da actividade de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
2 - Às contra-ordenações previstas nas alíneas c), d), g) e h) do n.º 1, a), b) e e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 33.º pode ser aplicada, em simultâneo com a coima, a sanção acessória de suspensão das licenças de assistência em escala, por um período máximo de dois anos.
3 - Os autores das condutas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 33.º são notificados para as cessarem no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda a favor do estado do equipamento utilizado na actividade em causa, sem prejuízo dos direitos e garantias estabelecidos na lei a favor das entidades gestoras e de terceiros.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 38.ºRegime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 546/99, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação muito grave a utilização em território nacional de aviões civis subsónicos de propulsão por reacção que não possuam a certificação acústica a que se refere o artigo 2.º, não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 4.º ou não beneficiem de derrogação automaticamente aceite nos termos do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - (Revogado.)'
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, consideram-se casos de força maior, nomeadamente:
3 - As entidades gestoras aeroportuárias são competentes para fiscalizar e denunciar os comportamentos previstos no n.º 1.
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril
Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 46.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Revogado.)
Artigo 47.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro
Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 14.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave a emissão, revalidação e renovação de certificados médicos de aptidão por entidades ou médicos cuja certificação pelo INAC para o exercício dessas funções tiver caducado.
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 5.º do presente diploma.
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro
Os artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 254/2003, de 18 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - ...
3 - ...
4 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Artigo 7.º[...]
Compete ao INAC instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
Artigo 8.º[...]
Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis e as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.' Consultar o Decreto-Lei n.º 254/2003, 18 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro
Os artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 104.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Revogado.)
Artigo 105.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro
Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 17-A/2004, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 28.º [...] 1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
2 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
3 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.'
Artigo 22.ºDisposições revogadas
São revogadas as seguintes disposições:
Consultar o Decreto-Lei n.º 254/2003, 18 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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