Dec. Reglm. n.º 1/2006, de 25 de Janeiro
Índice (28)
- Artigo 1.º Objecto - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
- Artigo 2.º Âmbito pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Ja
- Artigo 3.º Entidades promotoras - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24
- Artigo 4.º Objectivos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeir
- Artigo 5.º Gratuitidade - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Jane
- Artigo 6.º Alojamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeir
- Artigo 7.º Acompanhamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Ja
- Artigo 8.º Condições de admissão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 2
- Artigo 9.º Permanência - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janei
- Artigo 10.º Cessação da permanência - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de
- Artigo 11.º Criação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
- Artigo 12.º Funcionamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Jan
- Artigo 13.º Recursos humanos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de
- Artigo 14.º Director técnico - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Equipa técnica - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Ja
- Artigo 17.º Outro pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Jan
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Segurança - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro
- Artigo 21.º Confidencialidade - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de
- Artigo 22.º Financiamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Jan
- Artigo 23.º Instalações das casas de abrigo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/
- Artigo 24.º Acompanhamento e avaliação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018,
- Artigo 25.º Fiscalização - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Jane
- Artigo 26.º Período de adequação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24
- Artigo 27.º Modelo de regulamento interno - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/20
- Artigo 28.º Entrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de
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Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 2.ºÂmbito pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 3.ºEntidades promotoras - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 4.ºObjectivos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 5.ºGratuitidade - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 6.ºAlojamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 7.ºAcompanhamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 8.ºCondições de admissão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 9.ºPermanência - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 10.ºCessação da permanência - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 11.ºCriação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 12.ºFuncionamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 13.ºRecursos humanos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 14.ºDirector técnico - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 15.º
Verificação do incumprimento do regulamento interno - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 16.ºEquipa técnica - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 17.ºOutro pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 18.º
Articulação entre casas de abrigo, centros e núcleos de atendimento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 19.º
Cooperação e articulação com outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 20.ºSegurança - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 21.ºConfidencialidade - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 22.ºFinanciamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 23.ºInstalações das casas de abrigo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 24.ºAcompanhamento e avaliação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 25.ºFiscalização - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 26.ºPeríodo de adequação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 27.ºModelo de regulamento interno - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Artigo 28.ºEntrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
ANEXO Modelo de regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ] Nº de artigos : 29 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro! ] _____________________ Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro A actual fase de desenvolvimento da rede pública de casas de apoio para mulheres vítimas de violência, criada pela Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e os cinco anos de vigência do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, que procedeu à sua regulamentação, permitem uma avaliação, justa e realista, dos pontos fortes e fracos daqueles diplomas.
Nesse sentido, justifica-se plenamente dar resposta às necessidades de regulamentar alguns aspectos da organização e funcionamento das casas de abrigo, tal como se prevê no II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho. Este, em sede do capítulo IV, «Protecção da vítima e integração social», menciona a «elaboração de um regulamento interno das casas de abrigo, acautelando a qualidade dos serviços prestados, as condições de abertura, de funcionamento e de fiscalização».
Trata-se agora de introduzir no ordenamento legal supracitado um conjunto de normas técnicas, com o objectivo de conferir maior uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento das casas de abrigo, bem como a qualidade dos serviços prestados às mulheres vítimas de violência.
Foram, ainda, previstos mecanismos de avaliação e fiscalização que atribuem aos serviços competentes um papel dinamizador e interventivo na defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência acolhidas naquelas estruturas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e objectivos
Artigo 1.ºObjecto - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo previstas na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e que integram a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Consultar o Lei nº 107/99, de 03 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Consultar o Decreto-Lei nº 323/2000, de 19 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 2.ºÂmbito pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
As casas de abrigo são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.
Artigo 3.ºEntidades promotoras - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - São promotoras de casas de abrigo as entidades particulares sem fins lucrativos que tenham celebrado acordos de cooperação com entidades públicas e, subsidiariamente, as entidades públicas com competências nas áreas da prevenção da violência doméstica e da protecção às vítimas da violência doméstica.
2 - No âmbito das suas atribuições e competências, as autarquias locais asseguram, no respeito pelo disposto no presente regulamento, a manutenção das casas de abrigo de que sejam proprietárias, podendo contribuir para o bom estado de conservação das restantes.
Artigo 4.ºObjectivos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
As casas de abrigo constituem formas de apoio especialmente vocacionadas para a protecção de mulheres vítimas de violência, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:
Artigo 5.ºGratuitidade - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
Os serviços prestados às utilizadoras das casas de abrigo são gratuitos.
CAPÍTULO II
Acolhimento
Artigo 6.ºAlojamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - O alojamento consiste no apoio residencial às vítimas de violência e dos seus filhos menores, por um período de tempo determinado, em instalações colectivas ou apartamentos, conforme a situação e as necessidades da utilizadora e dos seus filhos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a instituição responsável pela casa de abrigo pode dispor de apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares, em instalações próprias ou cedidas por entidade pública ou privada.
3 - O alojamento compreende, ainda, a prestação de serviços básicos, nomeadamente alimentação, higiene, protecção e segurança.
Artigo 7.ºAcompanhamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - O acompanhamento pessoal assenta numa intervenção sistemática e integrada, nomeadamente nas áreas do apoio social, psicológico, educacional, profissional e jurídico, e obedece à elaboração de um plano individual de intervenção.
2 - O plano individual de intervenção deve conter um diagnóstico de necessidades e uma programação, por metas, das acções que visem o restabelecimento do equilíbrio emocional e psicológico das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos, bem como a sua inserção social.
3 - A utilizadora deve participar na elaboração do seu plano individual de intervenção, para cuja implementação deve manifestar, por forma expressa, o seu consentimento.
CAPÍTULO III
Admissão e permanência
Artigo 8.ºCondições de admissão - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - A admissão das mulheres vítimas de violência e dos seus filhos nas casas de abrigo processa-se por indicação das seguintes entidades:
2 - São requisitos de admissão nas casas de abrigo:
3 - Em situação de emergência, pode acolher-se uma mulher vítima de violência e os seus filhos, durante um período não superior a setenta e duas horas, antes da realização do diagnóstico referido no número anterior, nomeadamente por indicação das forças de segurança, em concertação com as casas de abrigo.
Artigo 9.ºPermanência - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - A permanência nas casas de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior pode ser prorrogado.
Artigo 10.ºCessação da permanência - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
A permanência na casa de abrigo cessa nas seguintes situações:
CAPÍTULO IV
Criação e funcionamento
Artigo 11.ºCriação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, as entidades promotoras entregam o projecto de regulamento interno de funcionamento nos serviços territorialmente competentes da segurança social.
Artigo 12.ºFuncionamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - As casas de abrigo devem funcionar de forma a garantir a autonomia, o bem-estar e a segurança das suas utilizadoras e dos seus filhos menores.
2 - As casas de abrigo funcionam durante todo o ano, todos os dias da semana, durante vinte e quatro horas.
3 - O regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo é dado a conhecer às utilizadoras e afixado em local bem visível.
4 - Qualquer alteração ao regulamento interno é comunicada às utilizadoras com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - A casa de abrigo dispõe de um registo das utilizadoras do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
6 - É elaborado um processo individual de cada utilizadora de onde constam, designadamente, os seguintes elementos:
Artigo 13.ºRecursos humanos - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - A intervenção das casas de abrigo é assegurada por uma equipa técnica multidisciplinar, com a afectação adequada ao número das respectivas utilizadoras, constituída por técnicos com formação, preferencialmente, em:
2 - Para além da equipa técnica referida no número anterior, as casas de abrigo dispõem, para um referencial de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores, no mínimo de:
3 - Para garantir o acompanhamento durante vinte e quatro horas, um dos ajudantes de lar fica afecto ao período nocturno.
4 - Os recursos humanos referidos nos números anteriores dão apoio aos apartamentos, podendo, sempre que se justifique, haver lugar a um reforço da afectação do pessoal auxiliar.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pessoal a afectar às casas de abrigo da responsabilidade directa de entidades públicas fica sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
Artigo 14.ºDirector técnico - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - As casas de abrigo dispõem, ainda, de um director técnico com formação superior, preferencialmente na área das ciências sociais e humanas.
2 - São atribuições do director técnico:
3 - Compete ao director técnico, designadamente:
Artigo 15.º
Verificação do incumprimento do regulamento interno - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ] 1 - A decisão prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a de cessação da permanência na casa de abrigo nos termos previstos na alínea d) do artigo 10.º, estão sujeitas à realização de um procedimento administrativo interno, da competência do director técnico.
2 - O procedimento administrativo referido no número anterior está sujeito às seguintes exigências:
Artigo 16.ºEquipa técnica - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
À equipa técnica das casas de abrigo, constituída de forma multidisciplinar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, compete:
Artigo 17.ºOutro pessoal - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º assegura, de acordo com as respectivas áreas de actuação, nomeadamente, as seguintes tarefas:
Artigo 18.º
Articulação entre casas de abrigo, centros e núcleos de atendimento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ] 1 - Sempre que se justifique, as casas de abrigo articulam-se com os centros e núcleos de atendimento, de forma a garantir:
2 - As casas de abrigo não podem integrar nas suas instalações centros ou núcleos de atendimento, sendo independentes e autónomas, de forma a garantir a confidencialidade do encaminhamento das utilizadoras e dos respectivos filhos.
Artigo 19.º
Cooperação e articulação com outras entidades - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ] As casas de abrigo devem cooperar e articular-se, designadamente através da formalização de parcerias, com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das utilizadoras, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego e da formação profissional.
Artigo 20.ºSegurança - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
As autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à protecção do pessoal e das utilizadoras da casa de abrigo.
Artigo 21.ºConfidencialidade - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
As entidades públicas ou privadas e o respectivo pessoal que intervenham em algum dos procedimentos de encaminhamento, acolhimento e apoio previstos no presente decreto regulamentar estão obrigados ao dever de confidencialidade.
Artigo 22.ºFinanciamento - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
A comparticipação financeira a prestar pelo Estado para o desenvolvimento das casas de abrigo destina-se a:
CAPÍTULO V
Condições de instalação
Artigo 23.ºInstalações das casas de abrigo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - A casa de abrigo, nas suas instalações, dispõe dos espaços necessários e adequados ao número das utilizadoras e das crianças a acolher, no cumprimento pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades.
2 - A capacidade das casas de abrigo não deve exceder o máximo de 30 utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores.
3 - A casa de abrigo dispõe das seguintes áreas funcionais:
4 - Os espaços privados existentes nas instalações das casas de abrigo devem ser concebidos de forma a garantir uma efectiva privacidade e a mobilidade de pessoas com deficiência.
5 - As instalações devem estar providas de mobiliário idêntico ao de qualquer habitação, por forma a conseguir-se um ambiente próximo do familiar.
6 - A casa de abrigo pode ter, acoplados, apartamentos plurifamiliares ou unifamiliares com vista à gradual autonomização das utilizadoras, tendo em conta os seus respectivos perfis e a fase do plano individual de intervenção em que se encontram.
CAPÍTULO VI
Avaliação e fiscalização
Artigo 24.ºAcompanhamento e avaliação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - O acompanhamento técnico das casas de abrigo é efectuado conjuntamente pelos serviços competentes da segurança social e pela CIDM.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os referidos organismos articulam-se por forma a definirem os critérios de actuação e a efectivação do acompanhamento.
Artigo 25.ºFiscalização - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
A fiscalização das casas de abrigo é efectuada pelos competentes serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos da legislação aplicável, podendo, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração da CIDM.
CAPÍTULO VII
Normas transitórias e finais
Artigo 26.ºPeríodo de adequação - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
1 - As casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adequar-se às condições aqui previstas no prazo de um ano após a aprovação, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, do relatório de avaliação previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - A avaliação das condições de funcionamento das casas de abrigo existentes compete a uma comissão nomeada, para esse efeito, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo membro do Governo responsável pela área da igualdade, a qual deve integrar representantes do Instituto da Segurança Social, I. P., da Direcção-Geral da Segurança Social, da CIDM e da Estrutura de Missão contra a Violência Doméstica.
3 - A comissão dispõe de três meses para elaborar um relatório contendo informação relativa ao diagnóstico da situação actual e às necessidades de adaptação dos meios existentes às disposições legais previstas no presente decreto regulamentar.
Artigo 27.ºModelo de regulamento interno - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
É aprovado o modelo de regulamento interno de funcionamento das casas de abrigo constante do anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 28.ºEntrada em vigor - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ]
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Modelo de regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo - [revogado - Dec. Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro ] A casa de abrigo denominada ... (designação nominativa da casa de abrigo) é uma valência do(a) ... (designação nominativa da instituição responsável pela casa de abrigo), sita em ... (morada da casa de abrigo) e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
O presente regulamento interno de funcionamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da casa de abrigo ... (designação nominativa da casa de abrigo), adiante designada, apenas, por casa de abrigo.
Artigo 2.ºÂmbito
O regulamento interno aplica-se às utilizadoras e aos seus filhos menores, ao pessoal e aos voluntários da casa de abrigo.
Artigo 3.ºObjectivos
A casa de abrigo visa a prossecução dos seguintes objectivos:
Artigo 4.ºDestinatários
São utilizadoras da casa de abrigo as mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.
Artigo 5.ºCapacidade
A casa de abrigo tem capacidade para acolher um máximo de ... (indicar o número total de utentes, ou seja, as mulheres utilizadoras e seus filhos menores) utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores.
Artigo 6.ºServiços mínimos e actividades desenvolvidas
1 - A casa de abrigo garante a prestação dos seguintes serviços:
2 - Na prossecução dos seus objectivos, a casa de abrigo desenvolve as seguintes actividades:
CAPÍTULO II
Admissão e permanência
Artigo 7.ºCondições de admissão
1 - É condição geral de admissão na casa de abrigo o encaminhamento da utilizadora por uma das seguintes entidades:
2 - Constituem condições específicas de admissão na casa de abrigo:
Artigo 8.ºProcedimentos de admissão
1 - Para efeitos de admissão na casa de abrigo, a utilizadora deve proceder ao preenchimento de uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efectuadas mediante a entrega dos seguintes documentos (indicar a documentação necessária):
2 - Em caso de admissão urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha de admissão, sendo, desde logo, iniciado o processo para a obtenção dos elementos em falta.
Artigo 9.ºProcesso individual
1 - É organizado um processo individual por cada utilizadora.
2 - O processa individual contém, designadamente, os seguintes elementos:
Artigo 10.ºPermanência
1 - A permanência na casa de abrigo tem carácter transitório, não devendo ser superior a seis meses.
2 - A título excepcional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica e relatório de avaliação da situação da utilizadora, o período de permanência definido no número anterior poderá ser prorrogado.
Artigo 11.ºCessação da permanência
1 - A permanência na casa de abrigo cessa numa das seguintes situações:
2 - A saída da casa de abrigo deve ser precedida da assinatura, pela utilizadora, de um termo de saída.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 12.ºDeveres da casa de abrigo
Constituem deveres da casa de abrigo para com as utilizadoras:
Artigo 13.ºDireitos e deveres das utilizadoras
1 - As utilizadoras têm direito:
2 - Constituem deveres das utilizadoras para com a casa de abrigo:
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 14.ºHorários de funcionamento
1 - A casa de abrigo funciona em regime permanente, todos os dias da semana.
2 - Na casa de abrigo praticam-se os seguintes horários de refeições (indicar os horários de cada refeição):
3 - Das ... às ... (por exemplo, das 20 horas e 30 minutos às 24 horas), as utilizadoras poderão utilizar os espaços de entretenimento e lazer da casa de abrigo.
4 - É obrigatório o recolhimento das utilizadoras aos seus aposentos das ... às ... (por exemplo, das 0 às 7 horas), com excepção das crianças, que têm de recolher às ... (por exemplo, às 21 horas e 30 minutos).
5 - Quaisquer excepções aos horários indicados têm de ser avaliadas pela equipa técnica.
6 - Entende-se por regime permanente, para efeitos do disposto no n.º 1, o funcionamento da casa de abrigo durante vinte e quatro horas.
Artigo 15.ºAlimentação
1 - A casa de abrigo assegura uma alimentação variada e adequada, devendo ser garantidas as refeições diárias de pequeno-almoço, almoço, lanche e jantar, bem como um regime de alimentação especial, quando prescrito.
2 - Sempre que possível, as refeições devem ser tomadas em conjunto, preservando os grupos familiares.
3 - As ementas são fixadas semanalmente.
Artigo 16.ºAlojamento e tarefas domésticas
1 - Os quartos das utilizadoras são individuais ou duplos, devendo ser dada a cada utilizadora a possibilidade de ter em seu poder os objectos pessoais, guardados em espaço próprio e individualizado.
2 - A limpeza e a arrumação dos quartos, bem como das áreas comuns, são da responsabilidade das utilizadoras, com a colaboração do pessoal auxiliar, tendo em vista a responsabilização e participação na vida quotidiana da casa de abrigo.
3 - As tarefas de tratamento de roupa e confecção das refeições em apartamentos da casa de abrigo ficam a cargo da respectiva utilizadora.
4 - (Indicar a forma de organização e distribuição das tarefas, nomeadamente a limpeza dos quartos e dos espaços comuns, tratamento da roupa, confecção de algumas refeições, compras, etc.) 5 - (Estabelecer regras sobre saídas, horário de recolhimento e posse de chaves dos apartamentos.)
Artigo 17.ºSegurança
1 - Para salvaguarda da segurança de todas as utilizadoras, não é permitido:
2 - Quando se justifique o recebimento de visitas, a equipa técnica garante um espaço para o efeito.
CAPÍTULO V
Instalações
Artigo 18.ºInstalações
As instalações da casa de abrigo são compostas por:
CAPÍTULO VI
Recursos humanos
Artigo 19.ºQuadro de pessoal
O quadro de pessoal da casa de abrigo encontra-se afixado em ... (indicar o local da afixação, que deve ser em local visível; deve conter, nomeadamente, a indicação do número de recursos humanos, vínculo laboral, formação e conteúdos funcionais, que devem ser definidos de acordo com a legislação em vigor).
Artigo 20.ºDirecção técnica
A direcção técnica da casa de abrigo é da responsabilidade de ... (indicar o nome do director técnico), técnico(a) superior em ... (indicar a formação académica, que, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser da área das ciências sociais e humanas).
Artigo 21.ºEquipa técnica
1 - A equipa técnica da casa de abrigo é constituída por:
2 - O pessoal referido no número anterior exerce as suas funções a ... (indicar a percentagem de afectação e a natureza do vínculo, o que deverá ser estabelecido de acordo com o número de utilizadoras na casa, bem como das crianças), competindo-lhe, nomeadamente:
Artigo 22.ºOutro pessoal
A constituição da equipa auxiliar deve ter em consideração a capacidade da casa de abrigo, competindo-lhe (indicar as funções que lhes estão adstritas):
Artigo 23.ºPessoal voluntário
(No caso de a instituição recorrer ao voluntariado, este deve ser indicado.) 1 - As pessoas que trabalham de forma voluntária na casa de abrigo têm direito a ser devidamente integradas e enquadradas, ao respeito e valorização das actividades que desenvolvem, à avaliação do seu desempenho e a formação adequada.
2 - O pessoal voluntário deve observar as normas contidas no presente regulamento e respeitar o sigilo e a privacidade das utilizadoras, bem como os horários da casa de abrigo.
CAPÍTULO VII
Normas sancionatórias e finais
Artigo 24.ºSanções
O incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento pode dar lugar, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, e consoante a gravidade do mesmo, a:
Artigo 25.ºLivro de reclamações
A casa de abrigo possui livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.ºEntrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em ...
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