::: DL n.º 368/2007, de 05 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 368/2007, de 05 de Novembro AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 41/2023, de 02/06 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 1ª versão (DL n.º 368/2007, de 05/11) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho _____________________ Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro O presente decreto-lei resulta da necessidade de dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional. Pretende-se, desta forma, proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal. Para além disso, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.