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DL n.º 368/2007, de 05 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas 1 - A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas
  2. a)e
  3. b)do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 2 - As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar-se:
  4. a)Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas;
  5. b)Com a saúde das pessoas referidas na alínea anterior;
  6. c)Com a sua situação familiar;
  7. d)Com outras situações de vulnerabilidade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera-se identificada como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, considera-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues. Promulgado em 18 de Outubro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 25 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 368/2007, de 05/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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