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Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril

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  1. a)Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro! ] _____________________ Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro ] Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ...
  3. a)...
  4. b)...
  5. c)...
  6. d)...
  7. e)...
  8. f)...
  9. g)...
  10. h)...
  11. i)...
  12. j)Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei. 3 - ...
  13. a)...
  14. b)...
  15. c)...
  16. d)...
  17. e)...
  18. f)... Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro - [revogado - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro ] São aditados ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 18.º-A Regime de incompatibilidades Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:
  19. a)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
  20. b)Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito. Artigo 26.º-A Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades 1 - O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea
  21. b)do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.» Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 6 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 7 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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