Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Conselho para a Ética e Segurança no Desporto
- Artigo 5.º Regulamentos de prevenção da violência
- Artigo 6.º Plano de actividades
- Artigo 7.º Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso públic
- Artigo 8.º Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
- Artigo 9.º Ações de prevenção socioeducativa
- Artigo 10.º Segurança privada
- Artigo 11.º Policiamento de espetáculos desportivos
- Artigo 12.º Qualificação dos espectáculos
- Artigo 13.º Segurança do espetáculo desportivo
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Registo interno dos grupos organizados de adeptos
- Artigo 16.º Deslocação e acesso a recintos
- Artigo 17.º Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
- Artigo 18.º Sistema de videovigilância
- Artigo 19.º Parques de estacionamento
- Artigo 20.º Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos despor
- Artigo 21.º Medidas de beneficiação
- Artigo 22.º Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
- Artigo 23.º Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
- Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
- Artigo 25.º Revista pessoal de prevenção e segurança
- Artigo 26.º Emissão e venda de títulos de ingresso
- Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
- Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
- Artigo 32.º Invasão da área do espetáculo desportivo
- Artigo 33.º
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Penas acessórias
- Artigo 36.º Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
- Artigo 37.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 38.º Dever de comunicação
- Artigo 39.º Contraordenações
- Artigo 40.º Coimas
- Artigo 41.º Determinação da medida da coima
- Artigo 42.º Sanções acessórias
- Artigo 43.º Competência
- Artigo 44.º Produto das coimas
- Artigo 45.º Direito subsidiário
- Artigo 46.º Sanções disciplinares por atos de violência
- Artigo 47.º Outras sanções
- Artigo 48.º Procedimento disciplinar
- Artigo 49.º Realização de competições
- Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas
- Artigo 51.º Incumprimento
- Artigo 52.º Norma revogatória
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºConselho para a Ética e Segurança no Desporto
Artigo 5.ºRegulamentos de prevenção da violência
Artigo 6.ºPlano de actividades
Artigo 7.ºRegulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
Artigo 7.ºA
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público
Artigo 8.ºDeveres dos promotores, organizadores e proprietários
Artigo 9.ºAções de prevenção socioeducativa
Artigo 10.ºSegurança privada
Artigo 10.ºA
Gestor de segurança
Artigo 10.ºB
Oficial de ligação aos adeptos
Artigo 11.ºPoliciamento de espetáculos desportivos
Artigo 12.ºQualificação dos espectáculos
Artigo 13.ºSegurança do espetáculo desportivo
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto
Artigo 15.ºRegisto interno dos grupos organizados de adeptos
Artigo 16.ºDeslocação e acesso a recintos
Artigo 16.ºA
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos
Artigo 17.ºLugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
Artigo 18.ºSistema de videovigilância
Artigo 19.ºParques de estacionamento
Artigo 20.ºAcesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
Artigo 21.ºMedidas de beneficiação
Artigo 22.ºCondições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
Artigo 23.ºCondições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
Artigo 24.ºCondições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
Artigo 25.ºRevista pessoal de prevenção e segurança
Artigo 26.ºEmissão e venda de títulos de ingresso
Artigo 26.ºA
Tramitação desmaterializada
Artigo 27.ºDistribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
Artigo 28.ºDistribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
Artigo 28.ºA
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 31.ºArremesso de objeto ou de produtos líquidos
Artigo 32.ºInvasão da área do espetáculo desportivo
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social
Artigo 34.ºA
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos
Artigo 34.ºB
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
Artigo 35.ºPenas acessórias
Artigo 35.ºA
Contenção de adeptos considerados violentos
Artigo 36.ºMedida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
Artigo 37.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade
Artigo 38.ºDever de comunicação
Artigo 39.ºContraordenações
Artigo 39.ºA
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários
Artigo 39.ºB
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial
Artigo 40.ºCoimas
Artigo 41.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 41.ºA
Reincidência
Artigo 42.ºSanções acessórias
Artigo 43.ºCompetência
Artigo 43.ºA
Processo sumaríssimo
Artigo 43.ºB
Publicitação das decisões
Artigo 44.ºProduto das coimas
Artigo 45.ºDireito subsidiário
Artigo 46.ºSanções disciplinares por atos de violência
Artigo 46.ºA
Sanções disciplinares
Artigo 47.ºOutras sanções
Artigo 48.ºProcedimento disciplinar
Artigo 49.ºRealização de competições
Artigo 50.ºPrazos para a execução de determinadas medidas
Artigo 51.ºIncumprimento
Artigo 51.ºA
Partilha de informação
Artigo 52.ºNorma revogatória
Artigo 53.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 69 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo SECÇÃO I Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.ºRegulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora, nos termos da lei, um regulamento em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - O regulamento previsto no número anterior é sujeito a aprovação e registo pela Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD), condição da sua validade, e deve estar conforme com:
3 - O regulamento previsto no n.º 1 deve conter, entre outras, as seguintes matérias:
4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares, desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
8 - Os organizadores comunicam à APCVD a conclusão de procedimento por infração ao regulamento, no prazo de 15 dias, indicando a sanção aplicada ou o seu arquivamento.
9 - Os organizadores e a APCVD publicam no seu sítio na Internet os regulamentos previstos no presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPlano de actividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto, nomeadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo ou o promotor de espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva desse recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, no qual decorram espetáculos desportivos de risco elevado de nível 1, espetáculos desportivos integrados em competições desportivas profissionais, ou, independentemente do risco, aqueles com lotação igual ou superior a 15 000 espectadores, ao ar livre, ou 5000 espectadores, em recinto fechado, aprova um regulamento interno em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - O regulamento previsto no número anterior é submetido a pareceres prévios vinculativos da força de segurança territorialmente competente, da autoridade de proteção civil territorialmente competente, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), do proprietário do recinto, quando não é este que aprova o regulamento, e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
5 - A não aprovação ou a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a proibição de realizar espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo.
6 - A proibição mencionada no número anterior é decretada pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
8 - A APCVD fiscaliza, sempre que necessário, o grau de cumprimento das medidas previstas pelos regulamentos nos recintos abrangidos pelo n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Regulamentos de funcionamento dos recintos desportivos de acesso público 1 - Os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.
2 - As instalações desportivas abrangidas pelo número anterior devem, sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2 integrados em competições desportivas não profissionais, obter pareceres vinculativos da força de segurança e da autoridade de proteção civil territorialmente competentes relativamente às seguintes medidas, as quais devem constar como aditamento ao regulamento de funcionamento:
3 - O parecer referido no número anterior tem validade de um ano a partir da data da sua emissão, exceto se se verificarem alterações na instalação desportiva que possam ter impacto no mesmo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto
Artigo 8.ºDeveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto nas alíneas e) e x) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º 4 - No interior do anel ou perímetro de segurança e do recinto desportivo é proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas, sem prejuízo do disposto na alínea x) do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºAções de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºSegurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºA
Gestor de segurança 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas modalidades determinadas nos termos do n.º 11, designar gestores de segurança em número adequado e comunicar, no início de cada época desportiva, a sua identificação, meios de contacto, comprovativos da formação prevista no presente artigo, e, sendo caso, do vínculo jurídico estabelecido, à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, ao SMPC do município onde se localiza o recinto desportivo e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica, a qual corresponde:
3 - O gestor de segurança é, em matéria de segurança e proteção, o representante do promotor do espetáculo desportivo, sendo permanentemente responsável por todas as matérias de segurança e proteção do clube, associação ou sociedade desportiva, estando a este vinculado por:
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito de competições desportivas de natureza profissional, ou de espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, do SMPC respetivo, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local.
6 - Compete ao gestor de segurança, ou ao promotor nas modalidades e competições não determinadas no despacho previsto no n.º 11, a elaboração de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - A lista de modalidades desportivas e respetivas competições, incluindo os diferentes escalões, onde é obrigatória a designação de gestores de segurança é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto, ouvidas as forças de segurança, a ANEPC, a APCVD e as federações desportivas, que para efeito da sua pronúncia consideram o histórico de ocorrências dos últimos três anos.
12 - O gestor de segurança deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
13 - Os requisitos previstos no número anterior são comunicados através dos documentos relevantes que obrigatoriamente devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 1, designadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºB
Oficial de ligação aos adeptos 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, nas competições de natureza profissional ou em outras competições identificadas pelos organizadores das competições desportivas, designar e comunicar à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição desportiva um OLA, no início de cada época ou sempre que ocorra a sua substituição.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - (Revogado.) 4 - O OLA deve estar presente e permanentemente contactável em todos os espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºPoliciamento de espetáculos desportivos
1 - O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
2 - Nos casos de realização de espetáculo desportivo à porta fechada, o promotor deve garantir a requisição de policiamento nos termos do número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºQualificação dos espectáculos
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, pela respetiva liga, sendo o risco elevado qualificado nos seguintes termos:
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado de nível 1 os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pela APCVD ou pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões de formação.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
7 - Considerando as circunstâncias e contexto próprios da sua realização, os organizadores das competições desportivas em conjunto com as forças de segurança, nas provas oficiais, independentemente do seu âmbito territorial, podem identificar as competições ou espetáculos desportivos onde seja necessária a requisição de policiamento, nos termos do regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºSegurança do espetáculo desportivo
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva e o promotor do espetáculo desportivo sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor.
4 - O organizador da competição desportiva é responsável pela verificação do cumprimento das medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Incorre igualmente no crime de desobediência o organizador da competição desportiva que, tendo sido notificado da necessidade de correção ou implementação de medidas de segurança, permita a realização da competição desportiva sem que estas tenham sido corrigidas ou executadas.
8 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, determina a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
9 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos visitantes, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos.
10 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
11 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.º
Apoio a grupos organizados de adeptos e registo junto da Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto 1 - O promotor do espetáculo desportivo regista, junto da APCVD, os grupos organizados de adeptos, tendo estes de ser previamente constituídos, nos termos da lei, como associações.
2 - O promotor do espetáculo desportivo ou qualquer outra entidade, coletiva ou singular, não podem atribuir qualquer apoio a grupo organizado de adeptos não registado na APCVD, ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, nomeadamente concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, sejam no interior ou no exterior do recinto desportivo, cedência de títulos de ingresso a preços especiais ou em número superior ao de membros filiados, apoio nas deslocações ou apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo a celebrar entre o grupo e o promotor do espetáculo desportivo.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica o número total de filiados, bem como os elementos que integram os órgãos sociais da associação constituída nos termos do n.º 1.
5 - O protocolo é remetido à APCVD e à força de segurança territorialmente competente em razão da sede do promotor do espetáculo desportivo, devendo ser comunicadas quaisquer alterações introduzidas ou sempre que exista denúncia do mesmo, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início da vigência do protocolo, da introdução das alterações, ou da sua denúncia, consoante o caso.
6 - É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem, dentro ou fora do recinto desportivo, sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos organizados de adeptos registados junto da APCVD é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou que possibilitem gerar ou gerem, dentro ou fora do recinto desportivo, atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar:
9 - As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
10 - O disposto nos n.os 3 a 7 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
11 - Qualquer entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a um grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, que o mesmo se encontra registado.
12 - A APCVD publicita no seu sítio na Internet a lista dos grupos organizados de adeptos registados.
13 - Todos os apoios técnicos, financeiros e materiais ou facilidades concedidos a grupos organizados de adeptos, pelo promotor do espetáculo ou por qualquer outra entidade coletiva ou singular, são registados na APCVD, que os publica no seu sítio na Internet juntamente com o respetivo registo.
14 - As forças de segurança, verificando a existência de indícios fortes da presença regular de grupo organizado de adeptos não registado em espetáculos desportivos, comunicam ao PNID os factos relevantes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºRegisto interno dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
2 - (Revogado.) 3 - O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
4 - O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 - O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºDeslocação e acesso a recintos
1 - (Revogado.) 2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, devendo ser coincidentes, nos espetáculos desportivos inseridos em competições de natureza profissional, com as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
3 - A força de segurança responsável pelo policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos deve delinear, em colaboração com o OLA ou, quando não seja estabelecido pelo organizador um OLA, com os grupos organizados de adeptos, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 2 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºA
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos 1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sem prejuízo de o organizador da competição poder determinar a aquisição do ingresso a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espectadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - É permitida, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que, cumulativamente:
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos, constituídos e registados nos termos do artigo 14.º, apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.
11 - A utilização dos materiais em violação do disposto nos n.os 8 e 9 implica o afastamento imediato, do recinto desportivo, do adepto que os tenha utilizado, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão desses materiais.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, a impossibilidade de receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja novamente visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - Ao acesso e à permanência nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos aplicam-se as regras previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 22.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 23.º 15 - É vedada a aquisição e utilização de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada, no momento do ingresso no recinto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºLugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espectadores e desde que não aumente a capacidade de lotação do recinto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada, integrados nas áreas de visitado e visitante e, sempre que possível, também nas zonas com condições especiais de acesso e permanência.
4 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos de competições profissionais que não sejam qualificados como de risco elevado de nível 1, o promotor do espetáculo desportivo, complementarmente às zonas segregadas, pode propor a implementação de zonas onde não ocorra a separação física dos adeptos no âmbito do procedimento previsto pelo artigo 7.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºSistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 45 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens e ao som gravados pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
8 - O sistema previsto no n.º 1 deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança privada, previstos no regime do exercício da atividade da segurança privada e da organização de serviços de autoproteção, e na respetiva regulamentação, sem prejuízo dos requisitos definidos pelo regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºParques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou espetáculos desportivos integrados em competições não profissionais considerados de risco elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAcesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas por cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºMedidas de beneficiação
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANEPC, do INEM, I. P., ou das autoridades de saúde, que os recintos desportivos sejam, dentro de um prazo razoável, objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCondições de acesso de espectadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As forças de segurança que garantem o policiamento do espetáculo desportivo submetem a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança do espetáculo desportivo.
5 - A pessoa que recsubmeter-se aos testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas ou cujos testes tenham resultado positivo não pode aceder nem permanecer no recinto desportivo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional, é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºCondições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional é vedado aos espectadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºCondições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos constituídos e registados nos termos do artigo 14.º podem, obtidas as autorizações previstas no número seguinte, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa e bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, desde que sejam utilizados:
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo, na ausência de policiamento, ou, quando existir policiamento, das forças de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºRevista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
5 - O assistente de recinto desportivo e a força de segurança com responsabilidade pelo policiamento do espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espectador com a que consta no título de ingresso sempre que, nas características dos títulos de ingresso previstas no n.º 2 do artigo seguinte, o organizador da competição desportiva especifique que o nome do titular deve constar do título de ingresso, designadamente consultando o seu documento de identificação civil.
6 - A verificação prevista no número anterior deve decorrer de forma não discriminatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºEmissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições desportivas de natureza profissional, ou espetáculos desportivos cujo risco seja considerado elevado de nível 1, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºA
Tramitação desmaterializada 1 - A tramitação dos procedimentos e a prática dos atos previstos na presente lei são efetuadas de forma desmaterializada, encontrando-se acessíveis no portal ePortugal, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro.
2 - Quando não for possível o cumprimento do disposto no número anterior por indisponibilidade do portal aí referido, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico a indicar no sítio na Internet da APCVD.
3 - A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos e registos são disponibilizados no portal ePortugal.
4 - Os pedidos referidos no n.º 1 são feitos mediante utilização dos meios de autenticação eletrónica, com cartão de cidadão e chave móvel digital, bem como dos meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Quando seja necessária a submissão de documentos assinados, é adotada a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
6 - Para exercício do direito de acesso, os titulares dos dados devem ter a possibilidade de consultar os dados pessoais que foram partilhados e quais os dados presentes nos registos dos sistemas de informação referidos no presente artigo através da área «Os meus dados» no portal ePortugal.
7 - Considera-se que a informação pública neste âmbito pode revestir interesse para a prossecução das políticas de dados abertos, com a disponibilização dos dados em formatos passíveis de serem lidos por mecanismos automatizados, através de formatos e ferramentas abertas, para que possam ser reutilizados, transformados ou integrados por qualquer cidadão ou entidade.
8 - O disposto no n.º 1 não prejudica as normas próprias do processo penal e do processo contraordenacional, na sua fase administrativa ou judicial.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto
CAPÍTULO III
Regime sancionatório SECÇÃO I Crimes
Artigo 27.ºDistribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem vender ou distribuir para venda títulos de ingresso para espetáculo desportivo, incluindo ingressos de época, em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo 26.º ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºDistribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se dos factos praticados no n.º 1 resultar a sobrelotação do recinto desportivo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºA
Outros crimes contra o património no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 203.º, 204.º, 209.º e 210.º do Código Penal:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, praticar os factos descritos nos artigos 212.º, 213.º e 214.º do Código Penal durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.º
Participação em rixa no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo, no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se da rixa resultar:
4 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºArremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºInvasão da área do espetáculo desportivo
1 - Quem, durante um espetáculo desportivo, invadir a respetiva área de jogo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, e desse modo levar à perturbação do seu normal curso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, se introduzir ou permanecer em áreas de treino ou em áreas de estágio, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.º
Ofensas à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem praticar os factos descritos nos artigos 143.º, 144.º e 145.º do Código Penal, no âmbito do espetáculo desportivo, durante a deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, é punido com a correspondente pena de prisão agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Quem, encontrando-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºA
Apoio ilícito a grupos organizados de adeptos 1 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º é punido com pena de prisão até 1 ano.
2 - Quem apoiar, sob qualquer forma, grupo organizado de adeptos em termos não previstos no protocolo referido no n.º 3 do artigo 14.º ou, conjugadamente, nos n.os 3 e 10 do mesmo artigo, ou sem ter celebrado este protocolo, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Se o apoio concedido for:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto
Artigo 34.ºB
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 40/2023, de 10 de Agosto
Artigo 35.ºPenas acessórias
1 - A pessoa punida pelos factos descritos nos artigos 29.º a 33.º é condenada na interdição de acesso a recintos desportivos, por um período de 1 a 5 anos.
2 - (Revogado.) 3 - A aplicação da pena acessória a que se refere o n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma relacionado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.) 5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
9 - O disposto no presente artigo é ainda aplicável aquando da prática de outro crime em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºA
Contenção de adeptos considerados violentos 1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - A ocorrência de atos de violência praticados por grupo de adeptos composto por, pelo menos, duas pessoas, organizado ou não, previamente ao espetáculo desportivo, autoriza as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência destes em recintos desportivos.
3 - Quem incumprir as ordens a que se referem os números anteriores é punido por crime de desobediência qualificada.
4 - É aplicável aos casos a que se referem os n.os 1 e 2 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºMedida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei ou, independentemente disso, de crime praticado em recinto desportivo ou noutro contexto relacionado com o fenómeno desportivo, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as medidas de:
2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDever de comunicação
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 - (Revogado.) 3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºA
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºB
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: