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DL n.º 58/2011, de 04 de Maio

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A referida directiva foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, prevê que a decisão relativa à qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos significativos no ambiente é realizada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria. Esta decisão deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet. Por sua vez, o artigo 10.º do mencionado decreto-lei estabelece que, após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração o deve disponibilizar ao público, juntamente com a respectiva declaração ambiental, na respectiva página da Internet. A experiência adquirida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, veio, contudo, determinar a necessidade de se clarificarem alguns aspectos relativos à obrigação de informação do público por parte das autoridades nacionais competentes. Assim, o presente decreto-lei estabelece a obrigação de divulgação da fundamentação da decisão relativa aos efeitos significativos de determinado plano ou programa. Prevê-se, ainda, que a informação relativa ao plano ou programa aprovado e à respectiva declaração ambiental passe a incluir, também, as autoridades consultadas, bem como os Estados membros que possam vir a ser afectados pelo plano ou programa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho Os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior, incluindo a respectiva fundamentação, deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através da sua colocação na respectiva página da Internet. 8 - ... 9 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A informação referida no n.º 1 é, ainda, disponibilizada às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º e aos Estados membros consultados nos termos do artigo 8.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação é enviada: a) Pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa às entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º; b) Pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros às autoridades do Estado membro em causa.» Consultar o Decreto-Lei nº 232/2007, de 15 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Promulgado em 20 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 21 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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