::: DL n.º 60/2011, de 06 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 60/2011, de 06 de Maio REDE NACIONAL DE CENTROS DE ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 144/2015, de 08/09 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 144/2015, de 08/09) - 1ª versão (DL n.º 60/2011, de 06/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 2.º Composição da RNCAI - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 3.º Objectivo - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 4.º Financiamento - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 5.º Deveres - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 6.º Avaliação do desempenho - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 7.º Monitorização e fiscalização - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 8.º Integração na RNCAI - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Artigo 9.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de Maio O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI), define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram. A criação de centros de arbitragem institucionalizada, através do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, possibilitou a institucionalização de uma nova forma de administração da justiça no nosso ordenamento jurídico. Os princípios orientadores e caracterizadores dos centros de arbitragem têm permitido ao longo dos anos uma assinalável mudança no sistema de administração da justiça, tornando-o mais acessível aos cidadãos. A criação da RNCAI tem como objectivos principais assegurar o funcionamento integrado dos centros de arbitragem institucionalizada enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios, agregar os centros de arbitragem institucionalizada na mesma lógica de funcionamento e promover a utilização de sistemas comuns, a adopção de uma mesma imagem e a implementação de procedimentos uniformes. A RNCAI integra todos os centros de arbitragem institucionalizada que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual ou em montante inferior mas com carácter regular, nos termos a definir através de protocolo a celebrar para o efeito. Em matéria de procedimentos, a RNCAI assegura a uniformização das actividades de prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais através dos centros que a integram e a coordenação das actividades de reencaminhamento dos reclamantes para outras entidades. Assegura, ainda, a uniformização da instrução dos processos de reclamação no âmbito de cada um dos centros, de prestação de serviços de mediação e conciliação, nos centros que os disponibilizem e de apoio aos tribunais arbitrais que a integram. No que diz respeito à partilha de informação, a RNCAI dinamizará a consulta e a partilha de dados estatísticos entre os centros de arbitragem e o Estado, para efeitos de monitorização do desempenho e controlo do financiamento público, mediante a utilização de ferramentas informáticas adequadas. Justificam-se ainda referências específicas à classificação de dados relativos à arbitragem de conflitos de consumo, na medida em que esta actividade exige um tratamento particular dos pedidos e processos com este objecto, atento o enquadramento comunitário europeu da matéria. Por outro lado, estruturam-se os princípios de financiamento segundo critérios objectivos, designadamente o do interesse público, segundo o qual apenas podem ser financiados centros de arbitragem cujo objecto de arbitragem se mostre compatível com programas plurianuais constantes das Grandes Opções do Plano e demais documentos de estratégia nacional definidos pela Assembleia da República ou pelo Governo. Por último, o presente decreto-lei fixa ainda um conjunto de indicadores, bem como os elementos ponderadores, que permitem avaliar o desempenho de cada centro de arbitragem e medir a sua contribuição para a prossecução do interesse público. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] O presente decreto-lei cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, abreviadamente designada por RNCAI, e define a sua composição e funcionamento, bem como as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram. Artigo 2.º Composição da RNCAI - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] 1 - Integram a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orçamento anual e com carácter regular, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL). Artigo 3.º Objectivo - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] A RNCAI tem por objectivo assegurar a promoção, a coordenação, a uniformização de procedimentos de atendimento, planeamento, financiamento, informação estatística, avaliação do desempenho e cooperação dos centros de arbitragem institucionalizada, bem como o seu funcionamento integrado, nomeadamente através:
- a)Da prestação de informações escritas, telefónicas ou presenciais aos cidadãos através dos centros que a integram;
- b)Do encaminhamento dos cidadãos para outras entidades, com prioridade para os demais centros integrados na RNCAI e para outros mecanismos alternativos aos tribunais;
- c)Da garantia do regular funcionamento dos tribunais arbitrais que a integram;
- d)Da recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao funcionamento dos centros;
- e)Da criação e promoção de mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI. CAPÍTULO II Centros de arbitragem institucionalizada Artigo 4.º Financiamento - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] 1 - Podem ser financiados os centros de arbitragem institucionalizada da RNCAI que cumpram os requisitos de desempenho previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que define ainda os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados. 2 - Incumbe às entidades públicas financiadoras, nomeadamente:
- a)Contribuir para o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI e comunicar-lhes a previsão do seu montante até ao 10.º dia após a apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República;
- b)Criar e promover mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI. 3 - O montante a que se refere a alínea
- a)do número anterior é confirmado aos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI até ao 10.º dia após a publicação do diploma de execução orçamental relativo ao ano de referência. Artigo 5.º Deveres - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] 1 - Os centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI publicam no sítio electrónico da RNCAI:
- a)O plano anual de actividades depois de aprovado;
- b)O orçamento anual;
- c)O relatório anual de actividades;
- d)O resumo das decisões arbitrais proferidas. 2 - Os centros de arbitragem que integram a RNCAI enviam por via electrónica ao GRAL e, no caso dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, também à Direcção-Geral do Consumidor, os seguintes documentos:
- a)O balanço, balancete, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, mapas de amortizações e proposta de aplicação dos resultados referentes a cada exercício, assinados pelo técnico oficial de contas e pela administração do centro de arbitragem, até Abril do ano seguinte ao ano de referência;
- b)A proposta de orçamento, até Dezembro do ano anterior ao ano de referência;
- c)Os dados estatísticos relativos à actividade desenvolvida, devendo as reclamações e pedidos de informação recebidos pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo ser organizados segundo a Recomendação C
(2010)3021 final, da Comissão Europeia, de 12 de Maio, relativa ao sistema harmonizado de classificação. Artigo 6.º Avaliação do desempenho - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] 1 - A avaliação do desempenho dos centros de arbitragem é feita anualmente pelo GRAL, com base nos seguintes indicadores, estabelecidos consoante o seu objectivo específico:
- a)Serviços prestados;
- b)Desempenho financeiro;
- c)Satisfação dos utilizadores do centro de arbitragem;
- d)Estratégias de actuação do centro de arbitragem. 2 - Os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados previstos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que fixa:
- a)As variações específicas ao financiamento de cada centro de arbitragem;
- b)O peso percentual de cada indicador de avaliação e de cada elemento ponderador no montante total do financiamento público para um determinado ano de referência;
- c)A variação percentual do financiamento público em função da variação negativa ou positiva de cada indicador de avaliação e elementos ponderadores. Artigo 7.º Monitorização e fiscalização - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] O Ministério da Justiça, através do GRAL, monitoriza e fiscaliza a actividade, o desempenho e o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada integrados na RNCAI. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 8.º Integração na RNCAI - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] 1 - Os centros de arbitragem apoiados financeiramente pelo Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º à data da entrada em vigor do presente decreto-lei integram automaticamente a RNCAI. 2 - Os centros de arbitragem que integrem a RNCAI por força do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e não reúnam os requisitos definidos pelo presente decreto-lei devem adoptar as medidas necessárias ao seu cumprimento no prazo de um ano após a publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º, sob pena de suspensão pelo membro do Governo responsável pela área da justiça da autorização concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro, até à adopção das medidas necessárias. 3 - O despacho de suspensão referido no número anterior, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República. 4 - O disposto no artigo 5.º é aplicável a todos os centros de arbitragem incluindo os que não integram a RNCAI, para efeitos de informação e estatística. Artigo 9.º Regulamentação - [revogado - Lei n.º 144/2015, de 08 de Setembro ] O presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 14 de Abril de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali