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Portaria n.º 201/2011, de 20 de Maio

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  1. a)Pelas despesas respeitantes à quarta e seguintes citações prévias pessoais por via postal e pelas respeitantes a todas as citações prévias por contacto pessoal e editais, desde que o exequente seja informado previamente, preferencialmente por via electrónica, do custo provável dessas citações e não conteste fundadamente a sua realização no prazo de 10 dias;
  2. b)Pelas despesas referidas no n.º 13 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais. 4 - ...» Consultar o Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Aditamento à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março São aditados à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, os artigos 3.º-A e 31.º-A com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Designação electrónica do agente de execução 1 - Sempre que o mandatário não designe o agente de execução no requerimento executivo, a designação referida no n.º 2 do artigo 811.º-A do Código do Processo Civil é realizada automaticamente nesse momento. 2 - O resultado da designação referida no número anterior é ainda apresentado ao mandatário para que este aceite a designação ou possa ainda designar agente de execução sem recurso à designação electrónica. 3 - O resultado apresentado ao mandatário deve conter, relativamente ao agente de execução designado:
  3. a)O nome profissional;
  4. b)O número da cédula;
  5. c)O valor definido para a fase 1 nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;
  6. d)O endereço de correio electrónico;
  7. e)O número de telefone;
  8. f)O número de fax; e
  9. g)A morada do escritório. Artigo 31.º-A Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções 1 - Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou a sua retirada oficiosa após o decurso de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância. 2 - A consulta electrónica às bases de dados:
  10. a)É efectuada, no âmbito do processo respectivo, por meios exclusivamente electrónicos no prazo máximo de cinco dias;
  11. b)O processo deve ser retirado do arquivo para possibilitar a prática do acto, mas a consulta não implica qualquer renovação da instância; e
  12. c)O resultado da consulta é enviado ao exequente nos termos do artigo anterior. 3 - Pelo acto referido no número anterior o agente de execução aplica a tarifa constante do n.º 6.3 do anexo i à presente portaria.» Consultar o Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento ao anexo i da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março É aditado ao anexo i da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, o n.º 6.3 com a seguinte redacção: «6.3 - Pela consulta electrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.º-A (incluindo todas as notificações necessárias) - 0,15.» Consultar o Portaria nº 331-B/2009, de 30 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Aplicação no tempo 1 - O disposto no artigo 1.º aplica-se a todos os processos iniciados após 12 de Maio de 2011. 2 - O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 3.º-A à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, aplica-se a todos os processos iniciados após 12 de Julho de 2011. 3 - O disposto no artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 31.º-A à Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, e o disposto no artigo 3.º aplicam-se a todos os processos incluídos na lista pública de execuções nos termos da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março. Artigo 5.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia 13 de Maio de 2011. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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