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Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio

::: Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio SISTEMAS DE MEDIAÇÃO PRÉ-JUDICIAL, PRAZOS, CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DOS DIREITOS (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 29/2013, de 19/04 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 1ª versão (Portaria n.º 203/2011, de 20/05) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Artigo 2.º Sistemas de mediação - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Artigo 3.º Suspensão dos prazos - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Artigo 4.º Comprovativo do recurso à mediação - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Artigo 5.º Acordo na mediação judicial - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Artigo 6.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril! ] _____________________ Portaria n.º 203/2011, de 20 de Maio A mediação é já uma realidade na cultura jurídica portuguesa, consubstanciando uma verdadeira alternativa, rápida e fiável, para os cidadãos resolverem os seus litígios. A necessidade de uma justiça mais célere, eficaz e próxima dos cidadãos faz-se sentir, igualmente, no plano da União Europeia, o que resultou na aprovação, em 21 de Maio de 2008, da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial. A Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, iniciou o processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa daquele acto comunitário, aditando novos artigos ao Código do Processo Civil. Estas novas disposições normativas promovem o recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios. As novas normas vieram consagrar a mediação pré-judicial enquanto via alternativa para os cidadãos dirimirem os seus litígios, assegurando que o decurso do tempo necessário à realização do processo de mediação não inviabiliza o acesso à via judicial, caso as partes não resolvam o seu litígio na mediação. A determinação da suspensão dos prazos de caducidade e prescrição dos direitos oferece maior segurança às partes, salvaguardando o exercício dos seus direitos. Para que se possa produzir os efeitos de suspensão dos prazos é necessário identificar quais os sistemas cujo recurso suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos, regulando todos os aspectos necessários ao funcionamento daquelas normas. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 249.º-A do Código do Processo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/2008, de 20 de Novembro, 29/2009, de 29 de Junho, 35/2010, de 15 de Abril, e 43/2010, de 3 de Setembro), manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] A presente portaria define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância. Artigo 2.º Sistemas de mediação - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Para efeitos do disposto nos artigos 249.º-A, 249.º-B, 249.º-C e 279.º do Código do Processo Civil, são sistemas de mediação:
  2. a)Os sistemas públicos de mediação já existentes ou a criar; e
  3. b)Os serviços de mediação de outro Estado membro, desde que a respectiva actividade seja legalmente reconhecida no ordenamento jurídico onde se encontram inseridos. Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro Artigo 3.º Suspensão dos prazos - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] 1 - Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem-se a partir do momento em que for efectuado um pedido de mediação. 2 - O decurso do prazo retoma-se com a conclusão do processo de mediação nos termos legalmente previstos. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, será considerado o momento da prática do acto que inicia ou conclui o processo de mediação. Artigo 4.º Comprovativo do recurso à mediação - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser emitido, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
  4. a)Identificação do requerente e da contraparte;
  5. b)Identificação do objecto da mediação;
  6. b)Data de registo do pedido de mediação;
  7. c)Modo de conclusão do processo;
  8. d)Data de conclusão do processo. Artigo 5.º Acordo na mediação judicial - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] A remessa do acordo para o tribunal a que se refere o n.º 5 do artigo 279.º-A do Código do Processo Civil é efectuada pelas partes. Consultar o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro Artigo 6.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril ] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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