DL n.º 92/2010, de 26 de Julho
Índice (45)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Âmbito subjectivo
- Artigo 3.º Âmbito objectivo
- Artigo 4.º Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
- Artigo 5.º Desburocratização e simplificação
- Artigo 6.º Balcão único e desmaterialização de procedimentos
- Artigo 7.º Documentos
- Artigo 8.º Permissões administrativas
- Artigo 9.º Condições para estabelecer uma permissão administrativa
- Artigo 10.º Igualdade e não discriminação de prestadores de serviços
- Artigo 11.º Pressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
- Artigo 12.º Excepções à livre prestação de serviços
- Artigo 13.º Seguros de responsabilidade profissional
- Artigo 14.º Condições que proíbam publicidade comercial
- Artigo 15.º Condições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjun
- Artigo 16.º Duração
- Artigo 17.º Âmbito territorial e limitação de permissões administrativas
- Artigo 18.º Caducidade
- Artigo 19.º Não discriminação dos destinatários e dos clientes
- Artigo 20.º Informações sobre os prestadores e respectivos serviços
- Artigo 21.º Assistência aos destinatários e clientes
- Artigo 22.º Pedidos de informação e reclamações
- Artigo 23.º Fiscalização e monitorização
- Artigo 24.º Contra-ordenações
- Artigo 25.º Instrução e decisão
- Artigo 26.º Cooperação entre autoridades administrativas
- Artigo 27.º Idoneidade dos prestadores de serviços
- Artigo 28.º Medidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
- Artigo 29.º Mecanismo de alerta
- Artigo 30.º Imperiosa razão de interesse público
- Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho
- Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
- Artigo 33.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
- Artigo 34.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
- Artigo 35.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
- Artigo 36.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
- Artigo 37.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
- Artigo 38.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
- Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
- Artigo 40.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
- Artigo 41.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
- Artigo 42.º Revogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
- Artigo 43.º Entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºÂmbito subjectivo
Artigo 3.ºÂmbito objectivo
Artigo 4.ºLiberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
Artigo 5.ºDesburocratização e simplificação
Artigo 6.ºBalcão único e desmaterialização de procedimentos
Artigo 7.ºDocumentos
Artigo 8.ºPermissões administrativas
Artigo 9.ºCondições para estabelecer uma permissão administrativa
Artigo 10.ºIgualdade e não discriminação de prestadores de serviços
Artigo 11.ºPressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
Artigo 12.ºExcepções à livre prestação de serviços
Artigo 13.ºSeguros de responsabilidade profissional
Artigo 14.ºCondições que proíbam publicidade comercial
Artigo 15.ºCondições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria
Artigo 16.ºDuração
Artigo 17.ºÂmbito territorial e limitação de permissões administrativas
Artigo 18.ºCaducidade
Artigo 19.ºNão discriminação dos destinatários e dos clientes
Artigo 20.ºInformações sobre os prestadores e respectivos serviços
Artigo 21.ºAssistência aos destinatários e clientes
Artigo 22.ºPedidos de informação e reclamações
Artigo 23.ºFiscalização e monitorização
Artigo 24.ºContra-ordenações
Artigo 25.ºInstrução e decisão
Artigo 26.ºCooperação entre autoridades administrativas
Artigo 27.ºIdoneidade dos prestadores de serviços
Artigo 28.ºMedidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
Artigo 29.ºMecanismo de alerta
Artigo 30.ºImperiosa razão de interesse público
Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho
Artigo 32.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
Artigo 33.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
Artigo 34.ºRevogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
Artigo 35.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
Artigo 36.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
Artigo 37.ºRevogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Artigo 41.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Artigo 42.ºRevogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Artigo 43.ºEntrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Artigo 44.º
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos
Artigo 45.ºEntrada em vigor
ANEXO Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Nº de artigos : 46 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro _____________________ Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de actividades. Desta forma, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, em primeiro lugar, é criado o balcão único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua actividade e quais os actos e permissões administrativas de que necessita. O balcão único dos serviços permite ainda que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo simples e célere.
O balcão único dos serviços disponibiliza também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica.
Em segundo lugar, são limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excepcionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. A agilização dos procedimentos é acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização. A simplificação introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a responsabilização dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalização.
Em terceiro lugar, são eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos.
Finalmente, em quarto lugar, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integração europeia e de consolidação do mercado único.
Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos.
Ficam excluídos do âmbito do presente regime os serviços de interesse geral sem contrapartida económica. Estão igualmente excluídos os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e da segurança social e de natureza fiscal e penal, bem como todos os que não regulem ou afectem especificamente actividades de serviços, mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso de outras actividades económicas, como é o caso da indústria.
O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta directiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objectivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesão social e de crescimento económico sustentável.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional.
2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.ºÂmbito subjectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, adiante designados por Estados membros.
2 - O disposto nos artigos 5.º, 6.º, no n.º 4 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 16.º, 20.º e 22.º aplica-se igualmente a prestadores de serviços de Estados que não façam parte da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 - Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que ofereça ou que preste um serviço.
Artigo 3.ºÂmbito objectivo
1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades de serviços que se realizem mediante contraprestação económica e que sejam oferecidos ou prestados no território nacional, incluindo, designadamente, os serviços referidos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Entende-se por «serviço» qualquer actividade económica não assalariada, prestada normalmente mediante remuneração, tal como referida no artigo 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
4 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das leis fiscais, quanto aos serviços e prestadores abrangidos no seu âmbito de aplicação.
5 - Sempre que exista um regime de permissão administrativa de uma actividade de serviços especificamente estabelecido em regulamento comunitário ou lei ou decreto-lei que transponha para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, o presente decreto-lei apenas se aplica aos aspectos do regime de permissão administrativa não previstos nesse regime específico.
Artigo 4.ºLiberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 - Os prestadores de serviços podem livremente estabelecer-se e exercer a sua actividade em território nacional, nomeadamente através da criação de sociedades, sucursais, filiais, agências ou escritórios sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «estabelecimento» o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica não assalariada, na acepção do artigo 49.º do TFUE, assim como a constituição e gestão de empresas e especialmente de sociedades comerciais, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada.
3 - Os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro podem livremente exercer a sua actividade e prestar os seus serviços no território nacional, sem necessidade de qualquer permissão administrativa ou mera comunicação prévia, excepto nos casos em que a lei preveja tal permissão administrativa e que a mesma possa ser estabelecida, nos termos e nas condições previstos no capítulo III.
CAPÍTULO II
Simplificação administrativa
Artigo 5.ºDesburocratização e simplificação
Os procedimentos administrativos abrangidos pelo presente decreto-lei e os procedimentos administrativos conexos com os mesmos devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os prestadores de serviços e seus destinatários de todos os Estados, bem como os procedimentos, os documentos e os actos que tenham de praticar ou enviar às autoridades administrativas competentes e a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:
Artigo 6.ºBalcão único e desmaterialização de procedimentos
1 - É criado um balcão único electrónico que permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via electrónica às autoridades administrativas competentes.
2 - O balcão único electrónico é disponibilizado em sítio na Internet através do Portal da Empresa.
3 - O balcão único electrónico disponibiliza aos prestadores e aos destinatários de serviços de todos os Estados informação, pelo menos em português, inglês e castelhano, clara, inequívoca e actualizada sobre:
4 - O balcão único electrónico disponibiliza ainda aos prestadores e destinatários de serviços de todos os Estados a possibilidade de cumprimento directo e imediato de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo meios de pagamento electrónico, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
5 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os prestadores de serviços e outros intervenientes nos procedimentos, incluindo as autoridades administrativas competentes, devem poder ser efectuados por meios electrónicos, através do balcão único electrónico.
Artigo 7.ºDocumentos
1 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviço depender da apresentação de um documento, as autoridades administrativas competentes devem aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado membro.
2 - As autoridades administrativas competentes não podem exigir que os documentos emitidos noutro Estado membro sejam apresentados sob a forma original, autêntica, autenticada ou cópia ou tradução certificadas, excepto quando tal se encontre previsto em instrumentos jurídicos comunitários ou se encontre previsto na lei por imperiosa razão de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º 3 - O número anterior não se aplica aos seguintes documentos:
4 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos documentos, emitidos noutros Estados, elencados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pelo responsável do procedimento em causa.
5 - As autoridades administrativas competentes podem solicitar a tradução não certificada para português de qualquer dos documentos referidos no presente artigo, excepto quando os mesmos se encontrem redigidos em língua inglesa.
CAPÍTULO III
Permissões administrativas e outros requisitos para acesso ou exercício de atividades de serviços
Artigo 8.ºPermissões administrativas
1 - As permissões administrativas são actos ou contratos administrativos que visam possibilitar o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços nos casos em que essa actividade não possa ser prestada livremente ou através de uma mera comunicação prévia e consubstanciam-se, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo e registos.
2 - Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
3 - O regime jurídico das permissões administrativas para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços está sujeito aos seguintes princípios previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA):
Artigo 9.ºCondições para estabelecer uma permissão administrativa
1 - A criação de um regime jurídico que estabeleça uma permissão administrativa para o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços depende das seguintes condições:
Artigo 10.ºIgualdade e não discriminação de prestadores de serviços
1 - O acesso ou o exercício de uma actividade de serviços por parte de um prestador de serviços não pode ser condicionado à verificação de pressupostos, de requisitos ou de condições discriminatórias baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local da sede.
2 - Entende-se por «pressuposto, requisito ou condição», qualquer obrigação, proibição, condição ou limite imposto especificamente ao acesso ou ao exercício de uma actividade de serviços previsto na legislação ou nos estatutos de associações públicas profissionais, excepcionando-se as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais.
3 - O disposto no n.º 1 abrange o prestador de serviços, os trabalhadores, as pessoas que detenham o capital social e os membros dos órgãos de pessoas colectivas desses prestadores de serviços.
Artigo 11.ºPressupostos, requisitos e condições proibidas e sujeitas a avaliação
1 - Os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso e o exercício de uma actividade de serviços não podem:
2 - No tocante à livre prestação de serviços por parte de prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado membro, os pressupostos, os requisitos ou as condições para o acesso ou exercício de uma actividade de serviços não podem:
3 - Os requisitos identificados nas alíneas i) a q) do n.º 1 e nas alíneas a) a i) do número anterior podem excecionalmente, por razões justificadas de interesse público, ser impostos a prestadores de serviços estabelecidos em território nacional, ou a prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados-membros que se desloquem a Portugal em regime de livre prestação de serviços, e desde que observem cumulativamente os seguintes princípios:
4 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a entidade responsável pela notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 39.º da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºExcepções à livre prestação de serviços
Exceptuam-se do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo anterior as seguintes actividades de serviços e matérias:
Artigo 13.ºSeguros de responsabilidade profissional
1 - O exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 - Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
4 - A apresentação de uma certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da actividade por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestada no Estado membro onde se encontre estabelecido.
Artigo 14.ºCondições que proíbam publicidade comercial
1 - Não são permitidas condições que imponham uma proibição absoluta de publicidade comercial relativa a profissões regulamentadas.
2 - Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal.
3 - Entende-se por «profissão regulamentada» a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem, directa ou indirectamente, da titularidade de determinadas qualificações profissionais, na acepção da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Artigo 15.ºCondições relativas ao exercício da actividade em exclusivo, em conjunto ou em parceria
1 - Não são permitidas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços.
2 - Podem ser impostas condições que imponham aos prestadores de serviços o exercício exclusivo de uma actividade de serviços específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de diferentes actividades de serviços, nas seguintes situações:
Artigo 16.ºDuração
1 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade devem ser concedidas por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua caducidade, revogação, alteração ou substituição.
2 - As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade podem ter um prazo de duração determinado quando respeitem uma das seguintes condições:
Artigo 17.ºÂmbito territorial e limitação de permissões administrativas
1 - As permissões administrativas devem permitir ao prestador do serviço o exercício da sua actividade de serviços em todo o território nacional.
2 - Quando o regime de permissão administrativa de uma actividade assim o exija, o prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único, da criação de sucursais, filiais, agências ou escritórios.
3 - Quando a escassez de recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis o justifiquem, a lei pode limitar o número de permissões administrativas a conceder para uma actividade de serviços, através de um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 - As permissões administrativas concedidas nos termos do número anterior devem vigorar por um prazo de duração limitado e adequado ao serviço a prestar e à escassez de recursos ou das capacidades técnicas disponíveis, não sendo passíveis de renovação automática.
5 - Expirado o prazo de duração das permissões administrativas, os prestadores de serviços que delas beneficiaram ou quaisquer pessoas que com estes mantenham vínculos de parentesco ou de afinidade, bem como vínculos societários e de trabalho, não devem poder beneficiar de condições mais vantajosas decorrentes dessa circunstância para o efeito de obter nova permissão administrativa.
Artigo 18.ºCaducidade
1 - As permissões administrativas caducam quando se deixem de verificar os pressupostos, os requisitos ou as condições de que depende a sua concessão.
2 - A caducidade deve ser declarada pela autoridade administrativa competente.
3 - O prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único electrónico, das alterações dos pressupostos, dos requisitos ou das condições que impliquem a caducidade da permissão administrativa de que beneficia.
CAPÍTULO IV
Direitos dos destinatários dos serviços
Artigo 19.ºNão discriminação dos destinatários e dos clientes
1 - Os destinatários dos serviços não podem ser discriminados em virtude da sua nacionalidade, do seu local de residência ou do seu local de estabelecimento.
2 - As condições gerais de prestação do serviço definidas pelo prestador de serviços não podem ser discriminatórias em função da nacionalidade, do local de residência ou do local de estabelecimento do destinatário dos serviços, exceto se a diferenciação for diretamente justificada por critérios objetivos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno.
3 - A lei não pode sujeitar os destinatários a quaisquer condições, limitações, proibições ou outras medidas que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador de serviços pelo facto de este se encontrar estabelecido noutro Estado membro.
4 - Entende-se por «destinatário dos serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que contrate ou pretenda contratar, para fins profissionais ou não, um serviço.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºInformações sobre os prestadores e respectivos serviços
1 - Para além de outros elementos legalmente exigíveis, o prestador de serviços deve fornecer ao destinatário, de forma simples, sintética, facilmente perceptível e acessível, preferencialmente por via electrónica ou através de endereço previamente comunicado:
2 - A obrigação prevista no número anterior pode igualmente ser cumprida através da disponibilização da informação no local de prestação do serviço ou no local da celebração do contrato.
3 - O prestador de serviços faculta, igualmente, ao destinatário, a pedido deste:
4 - Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser disponibilizados ao destinatário do serviço, de forma clara e inequívoca, antes da celebração do contrato ou, caso não seja utilizada a forma escrita, antes da prestação do serviço, com a antecedência necessária para que este possa apreender o seu conteúdo, atendendo à natureza do serviço.
5 - Os elementos indicados no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 devem constar de todos os documentos onde o prestador de serviços descreva com detalhe os seus serviços, independentemente do suporte que seja utilizado.
Artigo 21.ºAssistência aos destinatários e clientes
1 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
3 - O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível.
4 - O Centro Europeu do Consumidor é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse regulamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºPedidos de informação e reclamações
1 - Sem prejuízo do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, relativo ao Livro de Reclamações, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os destinatários dos serviços podem dirigir directamente reclamações aos prestadores de serviços ou solicitar informações sobre os serviços prestados.
2 - Caso os destinatários dos serviços dirijam directamente aos prestadores de serviços um pedido de informação ou reclamação, os prestadores de serviços devem responder num prazo máximo de dez dias úteis ou, quando a simplicidade da questão o justifique, num prazo não superior a cinco dias úteis, identificando as diligências levadas a cabo no tratamento da questão.
3 - Os prestadores de serviços devem fornecer aos destinatários o endereço postal, o endereço de correio electrónico, o número de telefone e o número de telecópia utilizáveis para exercer os direitos previstos no n.º 1.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 23.ºFiscalização e monitorização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como às autoridades administrativas que tenham competências de fiscalização decorrentes de regimes jurídicos específicos reguladores de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços, e abrange as seguintes ações de fiscalização:
2 - Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem fornecer às autoridades administrativas competentes todas as informações necessárias para a fiscalização da sua actividade.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, a ASAE é a entidade responsável pela respetiva execução.
4 - No âmbito da fiscalização do regulamento referido no número anterior, a deteção, pela ASAE, de condutas suscetíveis de originar a abertura de um processo contraordenacional, ao abrigo das alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 24.º, deve ser comunicada à Autoridade da Concorrência.
5 - Compete à DGAE elaborar e publicar, até ao final de 2022 e, posteriormente, com uma periodicidade trienal, um relatório relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, com base nos dados e informações fornecidos pelo Centro Europeu do Consumidor e pela ASAE.
6 - Os organismos referidos nos números anteriores prestam aos organismos congéneres de outros Estados- -membros as informações que estes lhes solicitem no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, com a maior brevidade possível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºContra-ordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºInstrução e decisão
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
9 - O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação que sejam da responsabilidade das autoridades administrativas municipais reverte:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Cooperação entre Estados membros
Artigo 26.ºCooperação entre autoridades administrativas
1 - As autoridades administrativas competentes prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, no mais curto lapso temporal possível, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços, designadamente através de:
2 - Os resultados das verificações, das inspecções e dos inquéritos são imediatamente transmitidos à autoridade administrativa competente solicitante, por via electrónica, assim como as medidas tomadas em consequência das diligências efectivadas e as dificuldades na satisfação do pedido de informação.
3 - As autoridades administrativas competentes asseguram a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício das obrigações que lhes são atribuídas no presente capítulo, nos termos da lei e, em especial, da Decisão n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007.
4 - As comunicações entre autoridades administrativas de Estados membros diferentes e entre estas e a Comissão Europeia processam-se por via electrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
5 - O ministério responsável pela área da economia indica à Comissão Europeia e aos Estados membros o nome e endereço de um ponto de contacto, para efeitos de assegurar as funções de coordenação da assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, que lhe são atribuídas no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno.
6 - O ponto de contacto nacional informa a Comissão Europeia das situações em que as autoridades administrativas competentes de outro Estado membro não tenham cumprido as suas obrigações de cooperação administrativa.
Artigo 27.ºIdoneidade dos prestadores de serviços
1 - Mediante pedido fundamentado das autoridades administrativas competentes de outros Estados membros, as autoridades administrativas competentes comunicam, nos termos legalmente admissíveis:
2 - As informações fornecidas ao abrigo do número anterior são igualmente comunicadas ao prestador de serviços.
3 - Caso tenham sido comunicadas sentenças de declaração de insolvência culposa, a autoridade administrativa competente indica se estas foram objecto de recurso ou se são definitivas e, no primeiro caso, a data provável para o conhecimento da decisão.
Artigo 28.ºMedidas concretas de restrição da liberdade de prestação de serviços
1 - Se os Estados membros não procederem à harmonização dos seus regimes jurídicos, relativos à segurança dos serviços, as autoridades administrativas competentes podem excepcionalmente tomar contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro medidas concretas relativas à segurança dos serviços por si prestados, atendendo aos seguintes pressupostos:
2 - O disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não é aplicável em situações de urgência, devendo, neste caso, as autoridades administrativas competentes notificar imediatamente a Comissão Europeia e o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das razões da aplicação urgente de tais medidas.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar e civil do prestador de serviços em território nacional.
Artigo 29.ºMecanismo de alerta
As autoridades administrativas competentes devem alertar, no mais curto prazo possível, os Estados membros envolvidos, em especial o Estado membro de estabelecimento, a Comissão e o respectivo ponto de contacto de qualquer conduta ou acto concreto praticado por um prestador de serviços, estabelecido ou não em território nacional, que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas, bem como o ambiente.
CAPÍTULO VII
Imperiosa razão de interesse público
Artigo 30.ºImperiosa razão de interesse público
1 - Entende-se por «imperiosa razão de interesse público» uma circunstância excepcional que, fundada designadamente em motivos de ordem pública, segurança pública, protecção civil, segurança das pessoas, saúde pública, preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social, defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores, lealdade das transacções comerciais, combate à fraude, protecção do ambiente e do ambiente urbano, saúde animal, propriedade intelectual e industrial, conservação do património histórico e artístico nacional, objectivos de política social ou cultural, justifique de forma proporcionada e não discriminatória, a adopção de um regime jurídico diferente do previsto no presente decreto-lei quanto a algum dos seguintes aspectos:
CAPÍTULO VIII
Regimes sectoriais SECÇÃO I Regime jurídico da actividade termal
Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, os estabelecimentos que não têm fins de prevenção da doença, terapêutica, reabilitação e manutenção da saúde, dedicando-se exclusivamente à prossecução de fins ligados à estética, à beleza e ao relaxamento, são considerados equipamentos de animação turística, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio.»
SECÇÃO II Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental
Artigo 32.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
Os artigos 10.º,12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - O pedido de autorização é realizado mediante formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com todos os documentos exigidos nos termos do presente regulamento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - A autorização é válida por um prazo de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação da autorização depende da aferição da inexistência de riscos significativos para o bem-estar dos cetáceos e da verificação dos requisitos de que dependeu a emissão da autorização.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 13.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quando for atingido o limite previsto no número anterior, a emissão ou a renovação de autorizações é efectuada por concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com as adaptações constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ambiente que deve estabelecer as condições de admissão ao concurso e os critérios de selecção.
3 - Sem prejuízo de outros critérios a definir na portaria referida no número anterior, a adjudicação de autorizações deve ser realizada em função dos recursos técnicos e humanos, bem como dos programas de exploração turística e de protecção dos cetáceos apresentados pelos concorrentes.
Artigo 15.º[...]
No âmbito do presente regulamento, são deveres do operador:
Artigo 16.º[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º[...]
O observador deve remeter electronicamente ao ICNB, I. P., um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes:
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - O requerimento deve ser apresentado através de formulário electrónico e enviado com a antecedência mínima de 30 dias úteis, especificando:
3 - ...
Artigo 24.º[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
Artigo 25.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas no artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 27.º[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 28.º[...]
1 - A autoridade administrativa pode, sempre que necessário, determinar a aplicação de medidas cautelares, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - (Revogado.)»
Artigo 33.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É aditado ao Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro, o artigo 30.º, com a seguinte redacção: «Artigo 30.º Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»
Artigo 34.ºRevogação ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro
É revogado o n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal Continental, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2006, de 6 de Janeiro.
SECÇÃO III Regime jurídico da qualidade da água para consumo humano
Artigo 35.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
Os artigos 26.º, 27.º, 31.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 26.º [...] 1 - Apenas se consideram aptos para a realização dos ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 10.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, os laboratórios de ensaios acreditados para o efeito.
2 - A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, ser da responsabilidade da entidade gestora e, neste caso, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.
3 - A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de Julho, do Parlamento Europeu e do Conselho, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infra-estrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.
Artigo 27.ºProva de acreditação
1 - De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios electrónicos, a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis.
3 - A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da recepção da comunicação prevista no n.º 1.
4 - Os laboratórios de ensaios devem assegurar a actualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de actuação neste decreto-lei ou sobre a vigência da sua acreditação.
5 - A autoridade competente divulga a lista actualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, a tramitação dos procedimentos previstos no presente artigo é realizada igualmente por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
7 - A actividade dos laboratórios no âmbito do presente decreto-lei está sujeita a acções de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.
8 - Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das actividades prestadas no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 31.º[...]
1 - ...
2 - ...
4 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O estudo referido no número anterior é objecto de divulgação no sítio da Internet da autoridade competente, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.)»
Artigo 36.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 37.º-A Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»
Artigo 37.ºRevogação ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto
São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
SECÇÃO IV Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Artigo 38.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
Os artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.»
SECÇÃO V Regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Artigo 39.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro
O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pela Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 14/2002, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2003, de 23 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º-A [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A participação de entidades privadas, em posição obrigatoriamente minoritária, no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais é precedida dos procedimentos legais aplicáveis.
8 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)»
SECÇÃO VI Regime legal da incineração e co-incineração de resíduos
Artigo 40.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 41.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º [...] 1 - O pedido de licença para uma instalação de incineração ou co-incineração de resíduos é apresentado à autoridade competente em suporte informático e por meios electrónicos, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte papel.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.) 5 - ...
Artigo 7.º[...]
...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, a autoridade competente envia electronicamente o processo à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos do número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), emitido nos termos do presente diploma no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
4 - No caso previsto na alínea c) do artigo 4.º, a concessão da licença de instalação depende de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e da Direcção-Geral de Veterinária, emitidos nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A autoridade competente dá conhecimento da decisão final relativa à licença de instalação à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e aos demais organismos consultados, por meios electrónicos.
10 - ...
Artigo 10.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto quanto a requisitos legalmente aplicáveis, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, a licença de instalação estabelece as condições em que, nos termos do presente decreto-lei, a instalação de incineração ou de co-incineração pode ser licenciada, nomeadamente:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - A vistoria deve ser solicitada pelo requerente com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início do funcionamento da instalação e efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido, sendo o requerente notificado pela entidade licenciadora para o efeito com uma antecedência mínima de 10 dias.
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - O operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro.
Artigo 15.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A autoridade competente dá conhecimento por meios electrónicos à APA das licenças de exploração emitidas nos termos do disposto no presente artigo, nos casos em que aquela não participe no procedimento, bem como à IGAOT.
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 41.º[...]
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
Artigo 42.º[...]
1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 41.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 44.º[...]
A distribuição do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.»
Artigo 41.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 35.º -A Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.
2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.»
Artigo 42.ºRevogação ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º, a alínea c) do n.º 1) do artigo 7.º e as alíneas d) a h), m) e p) a t) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.ºEntrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional
Os regimes de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços fixados no presente decreto-lei não obstam à aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e demais legislação complementar.
Artigo 44.º
Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre o balcão único e a desmaterialização de actos e procedimentos 1 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, as comunicações e as notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio electrónico único, criado para o efeito pelas autoridades administrativas competentes, a indicar nos respectivos sítios da Internet e ainda no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa.
2 - A disponibilização da informação através do balcão único electrónico dos serviços, prevista nos artigos 5.º e 6.º, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e da respectiva matéria.
Artigo 45.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Luís Medeiros Vieira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 14 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Lista exemplificativa de actividades de serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º Agências de viagens de turismo;
Agências privadas de colocação de candidatos a emprego;
Agentes de propriedade industrial e seus adjuntos;
Aluguer de veículos automóveis sem condutor;
Angariação imobiliária e mediação imobiliária;
Animação turística e de operadores marítimo-turísticos;
Audiotexto e serviços de alto valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
Auditores energéticos de co-geração;
Auditorias energéticas e planos de racionalização dos consumos de energia e elaboração de relatórios de execução e progresso;
Bronzeamento artificial;
Cadastro predial;
Classificação de espectáculos não audiovisuais;
Comercialização de electricidade em regime de mercado livre;
Comercialização de gás natural em regime de mercado livre;
Comércio não sedentário (feirantes e venda ambulante) e realização de feiras;
Comércio por grosso não sedentário e realização de feiras grossistas;
Construção civil;
Controlo analítico da qualidade da água para consumo humano;
Cursos de formação profissional de profissionais de gás;
Cursos de formação profissional em segurança, higiene e saúde no trabalho;
Cursos de instaladores;
Cursos de instrutores e subdirectores de condução;
Director técnico de instalações desportivas abertas ao público;
Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, aérea e não aérea, bem como os serviços dos aplicadores e técnicos responsáveis;
Entidades instaladoras de redes de gás;
Equipamentos de diversões aquáticas;
Escolas de condução;
Espectáculos de natureza artística;
Estabelecimento de sex shop;
Estabelecimentos de apoio social;
Estabelecimentos de comércio;
Exploração de aterro para resíduos;
Exploração de recintos artísticos fixos;
Exploração de redes e ramais de distribuição de gás, nas classes i e ii;
Formação de técnicos de apoio técnico em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológica;
Funerárias;
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Inspecção de instalação de combustíveis derivados de petróleo;
Inspecção de redes e ramais de distribuição e instalação de gás em edifícios;
Instalações de combustíveis derivados de petróleo;
Instalações de telecomunicações;
Instalações desportivas abertas ao público;
Licença de representação;
Manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
Mergulho amador;
Montagem e ou reparação de aparelhos de gás;
Operações turísticas de observação de cetáceos;
Pesquisa, captação e montagem de equipamento de extracção de águas subterrâneas;
Produção de cartografia topográfica ou temática de base;
Promoção e organização de campos de férias;
Realização de espectáculos tauromáquicos;
Restaurantes e bares;
Serviços das entidades formadoras e seus cursos, em matéria agrícola;
Serviços externos de segurança, de higiene e de saúde no trabalho;
Técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular;
Trabalho aéreo;
Treinador de desporto.
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