::: Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro AUTORIZAÇÃO PARA SIMPLIFICAR O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DE DIVERSAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Sentido Artigo 3.º Extensão Artigo 4.º Duração Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» _____________________ Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- d)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas. Artigo 2.º Sentido 1 - O sentido da presente autorização é o de simplificar os regimes de acesso e de exercício de actividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas mediante a eliminação de permissões administrativas, como licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, comunicações, registos e outros actos permissivos, substituindo-os por uma mera comunicação prévia, um reforço da fiscalização sobre essas actividades e pelo incremento das sanções em caso de incumprimento das obrigações legais ou regulamentares. 2 - A presente autorização visa ainda conformar o regime de acesso e de exercício de actividades económicas com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho , que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços. Artigo 3.º Extensão 1 - A extensão da presente autorização compreende a simplificação do regime de diversas actividades económicas, designadamente eliminando o respectivo licenciamento. 2 - A simplificação do regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou de armazenagem de bens e de prestação de serviços compreende, designadamente:
- a)A substituição da permissão administrativa destes estabelecimentos por uma mera comunicação prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, a efectuar em balcão único electrónico;
- b)A simplificação do regime da realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, permitindo que a informação seja enviada no mesmo suporte electrónico da comunicação referida na alínea anterior com eliminação da obrigatoriedade de envio de informação desnecessária ou redundante;
- c)A simplificação do regime da alteração de utilização do imóvel ou da fracção onde são instalados os estabelecimentos, permitindo que o pedido seja enviado através do balcão único electrónico onde se efectua a comunicação referida na alínea
- a)com eliminação da obrigatoriedade de envio da informação desnecessária ou redundante;
- d)A simplificação e extensão a outras actividades do regime de solicitação da dispensa dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas exercidas no estabelecimento, nomeadamente mediante a criação de um regime de comunicação prévia com prazo;
- e)A simplificação do regime da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins habitualmente associados à exploração de um estabelecimento comercial, substituindo o licenciamento ou a concessão dessa utilização por uma mera comunicação prévia, efectuada por via electrónica, e pela fiscalização do cumprimento de critérios aprovados previamente pelos municípios;
- f)A regulação do regime de utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins e fazer depender a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita aquela utilização privativa da sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação nos termos da alínea a);
- g)A regulação da tutela da utilização privativa do domínio público das autarquias locais para determinados fins, nomeadamente conferindo aos municípios a possibilidade de remover, destruir ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o domínio público e atribuindo-lhes a competência para embargar ou demolir obras com a mesma finalidade;
- h)A regulação do regime das taxas, designadamente determinando que estas apenas se mostrem devidas após a sua divulgação no sítio da Internet onde é efectuada a comunicação prévia nos termos da alínea a);
- i)A regulação do regime do acesso aos dados comunicados nos termos da alínea a). 3 - A simplificação do regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial compreende, designadamente:
- a)A eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial quando a mensagem esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou na sua proximidade, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público;
- b)A determinação de que a produção de efeitos dos critérios a que deve estar sujeita a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial depende da sua divulgação em sítio da Internet. 4 - A simplificação do regime da actividade de exploração de máquinas de diversão compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 5 - A simplificação do regime da actividade das agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 6 - A simplificação do regime do exercício da actividade de realização de leilões compreende, designadamente, a eliminação do respectivo licenciamento. 7 - A proibição da sujeição do mapa de horário de funcionamento e da respectiva afixação a uma permissão administrativa, tal como licenciamento, autorização, validação, autenticação, certificação, registo ou qualquer outro acto permissivo. 8 - A presente autorização compreende ainda a determinação de novos pressupostos de aplicação das sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de actividade, quando estejam em causa actividades económicas que não estejam sujeitas a licenciamento, a autorização administrativa ou a qualquer outro acto permissivo, com os seguintes pressupostos de aplicação:
- a)A interdição do exercício de actividades apenas pode ser decretada se o agente praticar a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contra-ordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento;
- c)A duração da interdição do exercício de actividade e do encerramento do estabelecimento não exceda dois anos. Artigo 4.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 17 de Setembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 27 de Outubro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 27 de Outubro de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali