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Portaria n.º 219/2011, de 01 de Junho

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O novo regime assenta fundamentalmente no estabelecimento do leilão electrónico como modalidade regra de venda de bens, conjugando-se com a venda por proposta em carta fechada nos casos em que não existam propostas que reúnam os requisitos legais estabelecidos. Este novo sistema tem por desiderato assegurar a máxima transparência do acto de venda, criando-se também as condições para a valorização máxima dos bens objecto de venda, em função da sua expectável valorização no mercado, visando-se, assim, promover, concomitantemente, os interesses do credor tributário e dos demais interessados na venda dos bens. A utilização das novas tecnologias no processo de execução fiscal proporciona benefícios substanciais que se materializam na celeridade da sua tramitação e na eficácia dos resultados obtidos, de que beneficiam, de forma equilibrada, a totalidade dos agentes processuais e a generalidade dos potenciais interessados na aquisição dos bens. Pelo que, dando cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 248.º do CPPT, procede-se à definição dos procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda dos bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial na modalidade de leilão electrónico. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 248.º do CPPT , manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aprova os procedimentos e especificações técnicas a observar na realização da venda de bens penhorados em processo de execução fiscal através de venda judicial, na modalidade de leilão electrónico, prevista no artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro , abreviadamente designado por CPPT. Artigo 2.º Definição A expressão «leilão electrónico» representa a modalidade de venda que utiliza meios informáticos para a licitação, através da Internet, na venda de bens em processo de execução fiscal, nos termos definidos na presente portaria. Artigo 3.º Sistema informático 1 - A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) disponibiliza a todos os interessados, no portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), a consulta dos anúncios de venda de bens que decorram por essa modalidade, bem como da evolução do leilão. 2 - O leilão electrónico é efectuado no portal das finanças, na opção «Venda electrónica de bens», na funcionalidade «Leilão electrónico». 3 - Podem efectuar licitações no leilão electrónico os utilizadores registados, após autenticação, salvo disposição legal em contrário. 4 - São utilizadores registados as pessoas autenticadas como utilizadores do portal das finanças com uma palavra chave associada ao seu número de identificação fiscal. Artigo 4.º Duração do leilão O dia e as horas de abertura e de encerramento do leilão electrónico, para os efeitos estabelecidos nos n.os 2 e 4 do artigo 248.º do CPPT , são fixados pelo órgão de execução fiscal. Artigo 5.º Entrega de propostas 1 - As propostas para aquisição dos bens são apresentadas até ao dia e hora designados. 2 - Só podem ser aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base da venda e, de entre estas, é escolhida a proposta de valor superior a qualquer das propostas anteriormente apresentadas para essa venda. 3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, em cada venda consta a informação do valor base de venda e do valor da proposta mais elevada anteriormente apresentada. 4 - As propostas, uma vez submetidas, não podem ser retiradas, salvo disposição legal em contrário. Artigo 6.º Adjudicação dos bens 1 - No dia e hora designados para o termo do leilão, o órgão de execução fiscal decide sobre a adjudicação dos bens. 2 - Podem assistir ao acto de adjudicação o executado, os proponentes, os credores citados nos termos do artigo 239.º do CPPT e os titulares dos direitos de preferência ou remição. 3 - Para o exercício de direitos ou deveres, o acto de adjudicação previsto no n.º 1 é equiparado ao acto de adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada, a que se refere no artigo 253.º do CPPT. 4 - Sempre que o leilão electrónico terminar em dia não útil ou depois das 17 horas de qualquer dia, o órgão da execução fiscal decide, em diligência a ocorrer às 10 horas do dia útil seguinte, sobre a adjudicação dos bens. Artigo 7.º Resultado do leilão O resultado do leilão electrónico é disponibilizado no portal das finanças a todos os proponentes, após autenticação, nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º Artigo 8.º Falta de pagamento do preço À falta de pagamento do preço no prazo legal é aplicável o disposto no artigo 898.º do Código de Processo Civil. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Maio de 2011. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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