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Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 9.º, 18.º, 48.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º Conceito e âmbito 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar. Artigo 18.º [...] A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas. Artigo 48.º [...] 1 - ... 2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:
  2. a)...
  3. b)Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25000 contos;
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)... 3 - ...
  7. a)...
  8. b)... Artigo 67.º [...] 1 - ...
  9. a)...
  10. b)...
  11. c)...
  12. d)...
  13. e)...
  14. f)...
  15. g)...
  16. h)...
  17. i)...
  18. j)...
  19. l)...
  20. m)...
  21. n)...
  22. o)...
  23. p)...
  24. q)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O documento referido na alínea
  25. g)do n.º 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.» Consultar o Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 1 de Julho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 26 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 2 de Setembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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