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DL n.º 159/2000, de 27 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 52.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 52.º [...] 1 ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As publicações previstas no n.º 1 não podem, se for esse o caso:
  2. a)Efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e devem fazer referência a essa data;
  3. b)Conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Os donos de obras públicas devem poder provar a data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 121.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Qualquer que seja a modalidade do concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20, devendo o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas a convidar ser fixado em função da natureza da obra a realizar. 4 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa. Promulgado em 12 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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