Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto
Índice (22)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes
- Artigo 5.º Amnistia e perdão
- Artigo 6.º Encargos
- Artigo 7.º Emissão e transmissão de decisão
- Artigo 8.º Forma da transmissão
- Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução
- Artigo 10.º Dever de informar o Estado de execução
- Artigo 11.º Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
- Artigo 12.º Reconhecimento e execução da decisão
- Artigo 13.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão
- Artigo 14.º Adiamento da execução da decisão
- Artigo 15.º Cessação da execução da decisão
- Artigo 16.º Decisões múltiplas de perda
- Artigo 17.º Impugnação
- Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos
- Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução
- Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução
- Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário
- Artigo 22.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºComunicações entre autoridades competentes
Artigo 5.ºAmnistia e perdão
Artigo 6.ºEncargos
Artigo 7.ºEmissão e transmissão de decisão
Artigo 8.ºForma da transmissão
Artigo 9.ºTransmissão de uma decisão a vários Estados de execução
Artigo 10.ºDever de informar o Estado de execução
Artigo 11.ºAutoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Artigo 12.ºReconhecimento e execução da decisão
Artigo 13.ºCausas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão
Artigo 14.ºAdiamento da execução da decisão
Artigo 15.ºCessação da execução da decisão
Artigo 16.ºDecisões múltiplas de perda
Artigo 17.ºImpugnação
Artigo 18.ºExecução dos bens declarados perdidos
Artigo 19.ºInformação sobre o resultado da execução
Artigo 20.ºResponsabilidade civil pela execução
Artigo 21.ºLei aplicável e direito subsidiário
Artigo 22.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro _____________________ Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.ºObjecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia.
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados membros da União Europeia.
3 - A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se:
2 - Quando o processo penal que deu origem à decisão de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, entende-se por «infracção penal» uma infracção principal.
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos:
2 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão.
Artigo 4.ºComunicações entre autoridades competentes
1 - Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 5.ºAmnistia e perdão
A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.
Artigo 6.ºEncargos
1 - O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas.
3 - O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.
CAPÍTULO II
Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda
Artigo 7.ºEmissão e transmissão de decisão
1 - Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado membro da União Europeia, remete à autoridade competente desse Estado essa decisão.
2 - Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos.
3 - Se a decisão de perda respeitar a bens específicos, essa decisão é transmitida ao Estado membro onde, segundo o tribunal português, foi possível apurar que tais bens se encontram.
4 - Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado membro onde tenha residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida.
Artigo 8.ºForma da transmissão
1 - A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.
2 - A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro.
3 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
4 - A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 - O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.
Artigo 9.ºTransmissão de uma decisão a vários Estados de execução
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
2 - Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:
3 - Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando:
Artigo 10.ºDever de informar o Estado de execução
1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando:
2 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
CAPÍTULO III
Reconhecimento e execução de decisão de perda emitida por outro Estado membro
Artigo 11.ºAutoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
1 - É competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda recebida em Portugal o tribunal da comarca da área da situação do bem.
2 - Quando a decisão respeite a dois ou mais bens e estes se situem em áreas pertencentes a comarcas diferentes, é competente o tribunal da área da situação do maior número de bens.
3 - Quando não seja possível determinar o tribunal da situação do maior número de bens, é competente o tribunal que primeiro tenha tomado conhecimento da decisão de perda.
4 - Sem prejuízo da competência oficiosa dos tribunais para proceder ao reconhecimento e execução de decisões de perda, compete ao Ministério Público promover o processo nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
5 - Quando não seja competente, o tribunal português que tenha recebido a decisão de perda transmite oficiosamente a decisão ao tribunal competente e informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 12.ºReconhecimento e execução da decisão
1 - Recebida a decisão de perda e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º 2 - À execução da decisão aplica-se a lei processual penal, tendo o tribunal competente em matéria penal competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.
3 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro e não seja possível obter o seu pagamento, o tribunal executa a decisão de perda sobre outros bens.
4 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, se necessário, o tribunal converte o montante para euros, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.
5 - Quando a decisão de perda respeite a um bem específico, com o acordo das autoridades competentes do Estado de execução, a execução da decisão de perda pode assumir a forma de pedido de pagamento de montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.
6 - O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo.
Artigo 13.ºCausas de recusa de reconhecimento e de execução da decisão
1 - O tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:
2 - O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:
3 - Antes de decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda nos termos dos números anteriores, o tribunal português pode consultar as autoridades competentes do Estado de emissão, sendo a consulta obrigatória nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e b) do número anterior.
4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 2, em matéria tributária, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de tributos ou o mesmo tipo de regulamentação que a legislação do Estado de emissão.
5 - Quando for impossível executar a decisão de perda, pelo facto de os bens cuja perda deveria ser executada já terem sido objecto de perda, terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão, o tribunal português notifica de imediato as autoridades competentes do Estado de emissão.
Artigo 14.ºAdiamento da execução da decisão
1 - O tribunal pode adiar a execução de uma decisão de perda:
2 - Durante o período de adiamento o tribunal toma medidas para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda, nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
3 - Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.º 1, o tribunal informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, o tribunal português apresenta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento com indicação dos respectivos motivos e, se possível, da duração prevista.
5 - Logo que cesse o motivo do adiamento, o tribunal toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
Artigo 15.ºCessação da execução da decisão
O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.
Artigo 16.ºDecisões múltiplas de perda
1 - O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando designadamente em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando:
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.
Artigo 17.ºImpugnação
1 - Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos.
2 - O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 - Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 - Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.
Artigo 18.ºExecução dos bens declarados perdidos
1 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:
2 - Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 - Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 - Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão.
5 - Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 - Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional.
Artigo 19.ºInformação sobre o resultado da execução
1 - O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:
Artigo 20.ºResponsabilidade civil pela execução
Quando o Estado Português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à autoridade competente do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.ºLei aplicável e direito subsidiário
1 - A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 - São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e o Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 22.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Certidão (a que se refere o artigo 8.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali