::: Rect. n.º 56/2009, de 03 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 56/2009, de 03 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 56/2009 Para os devidos efeitos se declara que a Lei nº 25/2009, de 05 de Junho , que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam: No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «1 - São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:» deve ler-se: «1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:» Na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- a)Participação numa organização criminosa;» deve ler-se: «
- a)Associação criminosa;» Nas alíneas d),
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- d)Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
- e)Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- f)Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;» deve ler-se: «
- d)Exploração sexual de menores e pornografia de menores;
- e)Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- f)Tráfico de armas, munições e explosivos;» Nas alíneas h), i), e
- j)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- h)Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- i)Branqueamento dos produtos do crime;
- j)Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;» deve ler-se: «
- h)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
- i)Branqueamento de produtos do crime;
- j)Contrafacção de moeda, incluindo o euro;» Nas alíneas m), n),
- o)e
- p)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- m)Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
- n)Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
- o)Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
- p)Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;» deve ler-se: «
- m)Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
- n)Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
- o)Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
- p)Tráfico de órgãos e tecidos humanos;» Na alínea
- s)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- s)Roubo organizado ou à mão armada;» deve ler-se: «
- s)Roubo;» Nas alíneas
- v)e
- x)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- v)Extorsão de protecção e extorsão;
- x)Contrafacção e piratagem de produtos;» deve ler-se: «
- v)Coação ou extorsão;
- x)Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;» Nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff),
- gg)
- hh)e
- ii)do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê: «
- aa)Falsificação de meios de pagamento;
- bb)Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
- cc)Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
- dd)Tráfico de veículos furtados ou roubados;
- ee)Violação;
- ff)Fogo posto;
- gg)Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- hh)Desvio de avião ou navio;
- ii)Sabotagem.» deve ler-se: «
- aa)Falsificação de meios de pagamento;
- ab)Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
- ac)Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
- ad)Tráfico de veículos furtados ou roubados;
- ae)Violação;
- af)Incêndio provocado;
- ag)Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
- ah)Desvio de avião ou navio;
- ai)Sabotagem.» No anexo, onde se lê: ANEXO Certidão a que se refere o artigo 5.º (ver documento original) deve ler-se: ANEXO Certidão a que se refere o artigo 5.º (ver documento original) Consultar o Lei nº 25/2009, de 05 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 28 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali