::: Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 10/2015, de 16/01 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01) - 1ª versão (Portaria n.º 239/2011, de 21/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Mera comunicação prévia Artigo 3.º Comunicação prévia com prazo Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter _____________________ Portaria n.º 239/2011, de 21 de Junho O Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores. É neste contexto que se insere a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores. Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. Por um lado, contribui-se para a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico. O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da modernização administrativa e da economia a identificação dos elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo devem conter. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril , e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 1 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa, da Administração Local, do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e do Turismo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril , devem conter. Artigo 2.º Mera comunicação prévia 1 - (Revogado.) 2 - A mera comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos: a) Os referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril; b) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial; c) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2015, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 239/2011, de 21/06 Artigo 3.º Comunicação prévia com prazo (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2015, de 16/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 239/2011, de 21/06 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 17 de Junho de 2011. O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.