Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto
Índice (77)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º Regime
- Artigo 3.º Princípio da legalidade
- Artigo 4.º Aplicação no tempo
- Artigo 5.º Aplicação no espaço
- Artigo 6.º Momento da prática do facto
- Artigo 7.º Lugar da prática do facto
- Artigo 8.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 9.º Punibilidade por dolo e negligência
- Artigo 10.º Punibilidade da tentativa
- Artigo 11.º Responsabilidade solidária
- Artigo 12.º Erro sobre a ilicitude
- Artigo 13.º Inimputabilidade em razão da idade
- Artigo 14.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
- Artigo 15.º Autoria
- Artigo 16.º Cumplicidade
- Artigo 17.º Comparticipação
- Artigo 18.º Direito de acesso
- Artigo 19.º Embargos administrativos
- Artigo 20.º Sanção aplicável
- Artigo 21.º Classificação das contraordenações
- Artigo 22.º Montantes das coimas
- Artigo 23.º Critérios especiais de medida da coima
- Artigo 24.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 25.º Ordens da autoridade administrativa
- Artigo 26.º Reincidência
- Artigo 27.º Concurso de contraordenações
- Artigo 28.º Concurso de infracções
- Artigo 29.º Procedimento
- Artigo 30.º Sanções acessórias
- Artigo 31.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
- Artigo 32.º Interdição e inibição do exercício da actividade
- Artigo 33.º Perda de objectos
- Artigo 34.º Perda do valor
- Artigo 35.º Efeitos da perda
- Artigo 36.º Perda independente de coima
- Artigo 37.º Objetos pertencentes a terceiro
- Artigo 38.º Publicidade da condenação
- Artigo 39.º Suspensão da sanção
- Artigo 40.º Prescrição
- Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares
- Artigo 42.º Apreensão cautelar
- Artigo 43.º Notificações
- Artigo 44.º Notificações ao mandatário
- Artigo 45.º Auto de notícia ou participação
- Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação
- Artigo 47.º Identificação pelas autoridades administrativas
- Artigo 48.º Instrução
- Artigo 49.º Direito de audiência e defesa do arguido
- Artigo 50.º Comparência de testemunhas e peritos
- Artigo 51.º Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
- Artigo 52.º Envio dos autos ao Ministério Público
- Artigo 53.º Juros
- Artigo 54.º Pagamento voluntário da coima
- Artigo 55.º Participação das autoridades administrativas
- Artigo 56.º Processo sumaríssimo
- Artigo 57.º Princípios gerais
- Artigo 58.º Encargos
- Artigo 59.º Impugnação das custas
- Artigo 60.º Execução de custas
- Artigo 61.º Prescrição do crédito de custas
- Artigo 62.º Princípios
- Artigo 63.º Objeto
- Artigo 64.º Entidade responsável pelo cadastro nacional
- Artigo 65.º Registo individual
- Artigo 66.º Envio de dados
- Artigo 67.º Certificado de cadastro ambiental
- Artigo 68.º Cancelamento definitivo
- Artigo 69.º Criação
- Artigo 70.º Fundo Ambiental
- Artigo 71.º Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e
- Artigo 72.º Atualização das coimas
- Artigo 73.º Destino das coimas
- Artigo 74.º Autoridade administrativa
- Artigo 75.º Reformatio in pejus
- Artigo 76.º Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
- Artigo 77.º Disposição transitória
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Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.ºRegime
Artigo 3.ºPrincípio da legalidade
Artigo 4.ºAplicação no tempo
Artigo 5.ºAplicação no espaço
Artigo 6.ºMomento da prática do facto
Artigo 7.ºLugar da prática do facto
Artigo 8.ºResponsabilidade pelas contraordenações
Artigo 9.ºPunibilidade por dolo e negligência
Artigo 10.ºPunibilidade da tentativa
Artigo 11.ºResponsabilidade solidária
Artigo 12.ºErro sobre a ilicitude
Artigo 13.ºInimputabilidade em razão da idade
Artigo 14.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica
Artigo 15.ºAutoria
Artigo 16.ºCumplicidade
Artigo 17.ºComparticipação
Artigo 18.ºDireito de acesso
Artigo 19.ºEmbargos administrativos
Artigo 20.ºSanção aplicável
Artigo 20.ºA
Suspensão da sanção
Artigo 21.ºClassificação das contraordenações
Artigo 22.ºMontantes das coimas
Artigo 23.ºCritérios especiais de medida da coima
Artigo 23.ºA
Atenuação especial da coima
Artigo 23.ºB
Termos da atenuação especial
Artigo 24.ºCumprimento do dever omitido
Artigo 25.ºOrdens da autoridade administrativa
Artigo 26.ºReincidência
Artigo 27.ºConcurso de contraordenações
Artigo 28.ºConcurso de infracções
Artigo 29.ºProcedimento
Artigo 30.ºSanções acessórias
Artigo 31.ºPressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 32.ºInterdição e inibição do exercício da actividade
Artigo 33.ºPerda de objectos
Artigo 34.ºPerda do valor
Artigo 35.ºEfeitos da perda
Artigo 36.ºPerda independente de coima
Artigo 37.ºObjetos pertencentes a terceiro
Artigo 38.ºPublicidade da condenação
Artigo 39.ºSuspensão da sanção
Artigo 40.ºPrescrição
Artigo 40.ºA
Contraordenações por violação de planos territoriais
Artigo 40.ºB
Contraordenações por violação de programas especiais
Artigo 40.ºC
Competências para a fiscalização
Artigo 40.ºD
Competências para a instauração e decisão
Artigo 41.ºDeterminação das medidas cautelares
Artigo 42.ºApreensão cautelar
Artigo 43.ºNotificações
Artigo 44.ºNotificações ao mandatário
Artigo 45.ºAuto de notícia ou participação
Artigo 46.ºElementos do auto de notícia e da participação
Artigo 47.ºIdentificação pelas autoridades administrativas
Artigo 47.ºA
Advertência
Artigo 48.ºInstrução
Artigo 49.ºDireito de audiência e defesa do arguido
Artigo 49.ºA
Redução da coima
Artigo 49.ºB
Certidão de dívida
Artigo 50.ºComparência de testemunhas e peritos
Artigo 51.ºAusência do arguido, das testemunhas e peritos
Artigo 52.ºEnvio dos autos ao Ministério Público
Artigo 52.ºA
Preclusão da impugnação
Artigo 53.ºJuros
Artigo 54.ºPagamento voluntário da coima
Artigo 54.ºA
Pagamento da coima a prestações
Artigo 55.ºParticipação das autoridades administrativas
Artigo 56.ºProcesso sumaríssimo
Artigo 57.ºPrincípios gerais
Artigo 58.ºEncargos
Artigo 59.ºImpugnação das custas
Artigo 60.ºExecução de custas
Artigo 61.ºPrescrição do crédito de custas
Artigo 62.ºPrincípios
Artigo 63.ºObjeto
Artigo 64.ºEntidade responsável pelo cadastro nacional
Artigo 65.ºRegisto individual
Artigo 66.ºEnvio de dados
Artigo 67.ºCertificado de cadastro ambiental
Artigo 68.ºCancelamento definitivo
Artigo 69.ºCriação
Artigo 70.ºFundo Ambiental
Artigo 71.ºCompetência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
Artigo 71.ºA
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Artigo 72.ºAtualização das coimas
Artigo 73.ºDestino das coimas
Artigo 74.ºAutoridade administrativa
Artigo 75.ºReformatio in pejus
Artigo 75.ºA
Impugnação judicial de contraordenações
Artigo 76.ºSalvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
Artigo 77.ºDisposição transitória
Nº de artigos : 91 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais _____________________ Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Da contraordenação e da coima
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.
2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente.
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºRegime
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - (Revogado).
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPrincípio da legalidade
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºAplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
Artigo 6.ºMomento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.ºLugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.ºResponsabilidade pelas contraordenações
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
4 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºPunibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºPunibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.ºResponsabilidade solidária
Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou gerentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºErro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.ºInimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.ºInimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 15.ºAutoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.ºCumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.ºComparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.ºDireito de acesso
1 - Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a inspecionar.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou prejudicada, nomeadamente:
3 - Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada por escrito.
4 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.
5 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
6 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos atos inspetivos.
7 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºEmbargos administrativos
1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção, podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.ºSanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.
Artigo 20.ºA
Suspensão da sanção 1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma das seguintes situações:
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.ºClassificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.ºMontantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºCritérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 23.ºA
Atenuação especial da coima 1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 23.ºB
Termos da atenuação especial Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 24.ºCumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºOrdens da autoridade administrativa
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºReincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 - (Revogado).
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºConcurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºConcurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.ºProcedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contraordenações.
Artigo 30.ºSanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia elétrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºPressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objeto de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºInterdição e inibição do exercício da actividade
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 33.ºPerda de objectos
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações, são aplicáveis à perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºPerda do valor
Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.ºEfeitos da perda
O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.
Artigo 36.ºPerda independente de coima
A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.ºObjetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
Artigo 38.ºPublicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extrato com a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada:
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 39.ºSuspensão da sanção
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.ºPrescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.ºA
Contraordenações por violação de planos territoriais 1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P..
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 40.ºB
Contraordenações por violação de programas especiais As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 40.ºC
Competências para a fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos recursos naturais.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 40.ºD
Competências para a instauração e decisão 1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de execução.
2 - No caso previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
PARTE II
Do processo de contraordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.ºDeterminação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºApreensão cautelar
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contraordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.ºNotificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em atos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuada, o qual é junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.
Artigo 44.ºNotificações ao mandatário
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar corretamente a morada e o respetivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de receção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.ºAuto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
Artigo 46.ºElementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 47.ºIdentificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação sob pena de crime de desobediência.
Artigo 47.ºA
Advertência 1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º 6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 48.ºInstrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.ºDireito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºA
Redução da coima 1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25 /prct. do montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar, cumulativamente, as seguintes condições:
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica do arguido.
6 - A coima deve ser paga nos 10 dias úteis posteriores à notificação para pagamento, sob pena do respetivo procedimento contraordenacional prosseguir os seus trâmites legais.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºB
Certidão de dívida 1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 50.ºComparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºAusência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 52.ºEnvio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.
Artigo 52.ºA
Preclusão da impugnação O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de impugnação judicial relativamente à mesma.
Artigo 53.ºJuros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 54.ºPagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em que não haja cessação da atividade ilícita.
2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infração praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºA
Pagamento da coima a prestações 1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 55.ºParticipação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.ºProcesso sumaríssimo
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.ºPrincípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºEncargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºImpugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 60.ºExecução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.ºPrescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.ºPrincípios
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.
Artigo 63.ºObjeto
1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºEntidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
Artigo 65.ºRegisto individual
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contraordenação.
2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de reincidência envolvendo contraordenações graves.
Artigo 66.ºEnvio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º
Artigo 67.ºCertificado de cadastro ambiental
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º 2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºCancelamento definitivo
São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.ºCriação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºFundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.ºCompetência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºA
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 72.ºAtualização das coimas
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºDestino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºAutoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação ambiental e do ordenamento do território.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºReformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 75.ºA
Impugnação judicial de contraordenações Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2015, de 28 de Agosto
Artigo 76.ºSalvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro.
Artigo 77.ºDisposição transitória
(Revogado).
Contém as alterações dos seguintes diplomas: