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DL n.º 84/2011, de 20 de Junho

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Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Por outro lado, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior. No capítulo viii do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, procedeu-se à alteração de diversos regimes sectoriais na área do ambiente, adaptando-os às novas regras resultantes desta Directiva n.º 2006/123/CE, referente aos serviços no mercado interno. Existem, no entanto, outros regimes jurídicos na área do ambiente e do ordenamento do território, cuja alteração importa efectuar, tendo em vista a sua adaptação à mencionada directiva. No que diz respeito à área do ordenamento do território é objecto de alteração o regime jurídico relativo à produção cartográfica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho. Consagra-se agora a existência de um balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos, promovendo-se a desburocratização e, simultaneamente, a maior celeridade nos processos. São também introduzidas outras medidas de simplificação, através da eliminação da declaração prévia para o exercício de actividades no domínio da cartografia, que é substituída por uma mera comunicação prévia, que permite o imediato exercício da actividade após o envio de uma comunicação onde se informa que essa actividade se irá iniciar. Na área do ambiente, é alterado o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto. Também aqui são simplificados e agilizados procedimentos, nomeadamente através do balcão único electrónico dos serviços e de registos informáticos. Ainda quanto ao regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas prevê-se a eliminação do âmbito de aplicação do diploma da montagem de equipamentos de extracção de águas subterrânea, a articulação com o regime da utilização dos recursos hídricos, a eliminação de informação desnecessária para efeitos de obtenção de licença, o reforço do controlo da actividade de pesquisa e captação por parte da Administração tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos e, ainda, a adaptação do regime sancionatório à lei quadro das contra-ordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. Foi promovida a audição da ATISO - Associação Nacional de Técnicos e Industriais de Sondagem. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição inicial Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei procede à simplificação dos seguintes regimes jurídicos, conformando-os com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno:
  2. a)Deposição de resíduos em aterro;
  3. b)Produção cartográfica;
  4. c)Licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas. CAPÍTULO II Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto Os artigos 12.º, 13.º, 24.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento por razões de saúde pública e de protecção do ambiente, nos termos do presente capítulo. 2 - ... 3 - ... Artigo 13.º [...] 1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
  5. a)Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
  6. b)(Revogada.)
  7. c)(Revogada.)
  8. d)...
  9. e)Demonstrar a existência de uma estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei, devendo apresentar as contas anuais e consolidadas dos últimos três exercícios económicos, e as garantias financeiras, incluindo seguros, de que disponha, para além das exigidas pelo cumprimento dos artigos 24.º e 26.º;
  10. f)...
  11. g)(Revogada.) 2 - ... 3 - Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
  12. a)(euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
  13. b)(euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos. Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias. 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 52.º [...] 1 - O pedido de licença da operação de deposição de resíduos em aterro bem como os outros documentos exigidos no âmbito do presente decreto-lei são apresentados pelo requerente em suporte informático e por meios electrónicos através do balcão único electrónico dos serviços, podendo as peças desenhadas ser apresentadas em suporte de papel. 2 - ... 3 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto É aditado o artigo 52.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 52.º-A Balcão único e registos informáticos 1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outras formas de comunicação, todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços. 2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.» Consultar o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 4.º Revogação de normas do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto São revogadas as alíneas b),
  14. c)e
  15. g)do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto. Consultar o Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) CAPÍTULO III Produção cartográfica Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que esteja habilitada por lei ou haja efectuado a mera comunicação prévia prevista no artigo 8.º 7 - ... 8 - ... Artigo 8.º Mera comunicação prévia 1 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IGP o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica. 2 - Com excepção dos organismos produtores de cartografia oficial, encontra-se sujeito a uma mera comunicação prévia ao IH o exercício de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica. 3 - As comunicações a que se referem os números anteriores são efectuadas nos sítios da Internet do IGP e do IH e no balcão único electrónico dos serviços. 4 - A mera comunicação prévia é acompanhada:
  16. a)No caso de pessoa colectiva, do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de cópia dos estatutos da entidade, dos quais deve constar que o respectivo objecto social inclui a produção de cartografia;
  17. b)No caso de pessoa singular, de autorização para consultar, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o registo do exercício da actividade. 5 - ... 6 - O IGP e o IH divulgam nos respectivos sítios da Internet a listagem das entidades que procedam às comunicações referidas nos n.os 1 e 2, respectivamente. 7 - A cessação do exercício de actividades no domínio da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e de actividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, em território nacional, deve ser comunicada, respectivamente, ao IGP e ao IH, que procedem à actualização das listagens referidas no número anterior.» Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho É aditado o artigo 21.º ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de Maio, 59/2002, de 15 de Março, 202/2007, de 25 de Maio, e 180/2009, de 7 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 21.º Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico. 2 - Os registos que os operadores estão obrigados a manter, ao abrigo do presente decreto-lei, devem estar disponíveis em suporte informático. 3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não seja possível o cumprimento do disposto no n.º 1, as comunicações e notificações aí referidas são efectuadas pelos demais meios previstos na lei.» CAPÍTULO IV Regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas. Artigo 2.º [...] 1 - O exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeito a licença nos termos do presente decreto-lei, por motivos de protecção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hídricos. 2 - O disposto no número anterior não dispensa a necessidade de obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Artigo 3.º [...] 1 - A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva. 2 - Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença. Artigo 4.º [...] 1 - A licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado. 2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença. Artigo 5.º [...] 1 - O pedido de licença é apresentado junto da ARH através de formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com:
  18. a)Número do documento de identificação civil ou indicação do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de documento equivalente;
  19. b)Indicação do número de identificação fiscal;
  20. c)Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste:
  21. i)(Revogada.)
  22. ii)(Revogada.) iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente, compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;
  23. iv)Os métodos de perfuração disponíveis;
  24. v)A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;
  25. vi)A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram; vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;
  26. d)... 2 - No prazo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra correctamente instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação. 3 - No caso previsto no número anterior o prazo de decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos. 4 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados no prazo de 30 dias contados da notificação de pedido de elementos ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido. Artigo 6.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito. 2 - No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença. 3 - A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 7.º [...] 1 - O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são designadamente consideradas habilitações académicas adequadas um diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 9.º Licença e alvará Da licença e do respectivo alvará devem constar:
  27. a)...
  28. b)O tipo de serviço que o titular da licença está autorizado a executar;
  29. c)...
  30. d)(Revogada.)
  31. e)O nome do técnico responsável pelos trabalhos e respectivas habilitações académicas;
  32. f)Os métodos de perfuração;
  33. g)(Revogada.) Artigo 12.º [...] 1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º 2 - ... 3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas. 4 - (Revogado.) 5 - O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável. Artigo 14.º Obrigações do titular da licença 1 - O titular da licença está obrigado a:
  34. a)Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente decreto-lei, bem como o número do título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
  35. b)Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras;
  36. c)Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior;
  37. d)Elaborar um relatório técnico, de acordo com o modelo disponível na página da Internet das ARH, para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa;
  38. e)Manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas, durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da alínea anterior. 2 - A listagem referida na alínea
  39. c)do número anterior contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da lei. 3 - (Revogado.) Artigo 15.º Reclamações As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea
  40. b)do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias. Artigo 17.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente decreto-lei. 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
  41. a)A execução de trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença, nos termos do artigo 9.º;
  42. b)O incumprimento da obrigação de comunicação de substituição do técnico responsável ou da entrega do termo de responsabilidade do novo técnico responsável, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
  43. c)O incumprimento da obrigação de afixação no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da informação exigida nos termos da alínea
  44. a)do n.º 1 do artigo 14.º;
  45. d)O incumprimento do envio à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem dos trabalhos realizados no ano anterior, nos termos da alínea
  46. c)do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem sem a menção referida no n.º 2 do artigo 14.º 3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
  47. a)O incumprimento da obrigação de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, nos termos da alínea
  48. b)do n.º 1 do artigo 14.º;
  49. b)O incumprimento da obrigação de elaboração do relatório técnico, nos termos da alínea
  50. d)do n.º 1 do artigo 14.º;
  51. c)O incumprimento da obrigação de manter um registo de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos termos da alínea
  52. e)do n.º 1 do artigo 14.º;
  53. d)O incumprimento da obrigação de remeter as eventuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos do artigo 15.º 4 - A negligência e a tentativa são puníveis. 5 - (Anterior n.º 2.) 6 - A afectação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. Artigo 19.º Sanções acessórias e apreensão cautelar 1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. 2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. 3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.» Artigo 8.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 15.º-A Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços. 2 - Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.» Artigo 9.º Revogação de normas do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto São revogados as subalíneas
  54. i)e
  55. ii)da alínea
  56. c)do n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas
  57. d)e
  58. g)do artigo 9.º, o artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto. Artigo 10.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Fernando Pereira Serrasqueiro - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. Promulgado em 3 de Junho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 6 de Junho de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 133/2005, de 16 de Agosto Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime de licenciamento do exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas. Artigo 2.º Âmbito 1 - O exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas está sujeito à obtenção de licença nos termos do presente decreto-lei, por motivos de protecção do ambiente, nomeadamente de salvaguarda dos recursos hídricos. 2 - O disposto no número anterior não dispensa a necessidade de obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Artigo 3.º Autoridade licenciadora 1 - A licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é atribuída pela administração da região hidrográfica (ARH) territorialmente competente na área onde se encontra o domicílio ou a sede social do requerente da licença, consoante esteja em causa uma pessoa singular ou colectiva. 2 - Sempre que o requerente da licença seja uma pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida respectivamente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, a licença é atribuída pela ARH junto da qual tenha sido entregue o pedido de licença. Artigo 4.º Prazo 1 - Por motivos de protecção do ambiente, a licença é emitida pelo prazo de cinco anos, sendo renovável por idênticos períodos a pedido do interessado. 2 - Ao pedido de renovação da licença é aplicável o disposto no presente decreto-lei para o pedido de licença. Artigo 5.º Pedido de licença 1 - O pedido de licença é apresentado junto da ARH através de formulário electrónico devidamente preenchido e instruído com:
  59. a)Número do documento de identificação civil ou indicação do código da certidão permanente do registo comercial ou, na sua falta, de documento equivalente;
  60. b)Indicação do número de identificação fiscal;
  61. c)Documento elaborado pelo requerente, e assinado sob compromisso de honra por si ou por seu legal representante, caso se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva, de onde conste:
  62. i)(Revogada.)
  63. ii)(Revogada.) iii) O inventário dos equipamentos de perfuração, bombagem, nomeadamente, compressores, bombas submersíveis, bombas de injecção, e diagrafias com indicação da marca, modelo, ano de fabrico e capacidade do equipamento, no que respeita a diâmetros e profundidade máxima atingível;
  64. iv)Os métodos de perfuração disponíveis;
  65. v)A designação do técnico responsável pelos trabalhos a desenvolver pelo requerente e termo de responsabilidade por ele subscrito;
  66. vi)A apresentação, quando tal seja possível, de um breve currículo dos trabalhos e obras realizados pelo requerente nos últimos cinco anos, acompanhado de certificados de execução de obras públicas, referindo a forma como as mesmas decorreram; vii) O tipo de serviços que o requerente se propõe executar;
  67. d)Outros documentos que a autoridade licenciadora solicite para realizar a análise do pedido. 2 - No prazo de 10 dias contados da data de recepção do pedido de licença, a ARH verifica se este se encontra correctamente instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação. 3 - No caso previsto no número anterior o prazo de decisão final do pedido de licença estabelecido no artigo seguinte suspende-se e retoma o seu curso com a recepção de todos os elementos ou informações exigidos. 4 - No caso de o requerente não remeter à ARH todos os elementos ou informações solicitados no prazo de 30 dias contados da notificação de pedido de elementos ou informações, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido de licença é liminarmente indeferido. Artigo 6.º Decisão 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de emissão de licença é proferida no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respectivo pedido, sob pena de deferimento tácito. 2 - No caso de deferimento tácito, o comprovativo de entrega vale como licença. 3 - A emissão da licença depende da verificação da adequação dos meios técnicos que o requerente declare ter ao seu serviço ao tipo de serviços que o mesmo se propõe executar. 4 - A ponderação referida no número anterior é realizada nos termos definidos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma. Artigo 7.º Técnico responsável 1 - O técnico responsável indicado pelo requerente no pedido deve possuir habilitações académicas adequadas para o exercício das suas funções. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas habilitações académicas adequadas designadamente diploma académico de nível superior de uma área científico-técnica, tal como Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas ou Engenharia dos Recursos Hídricos. 3 - O técnico responsável não pode assumir a responsabilidade pelos trabalhos em mais de três entidades em simultâneo. Artigo 8.º Meios materiais A autoridade licenciadora pode realizar acções inspectivas para verificar a adequação e a suficiência dos meios e equipamentos declarados no inventário apresentado pelo requerente com o pedido de licenciamento ao tipo de serviços que o mesmo se propõe realizar, notificando o requerente para os devidos efeitos. Artigo 9.º Licença e alvará Da licença e do respectivo alvará devem constar:
  68. a)A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como o objecto social, capital social e sede social e filiais, no caso de pessoas colectivas;
  69. b)O tipo de serviço que o titular da licença está autorizado a executar;
  70. c)O prazo da licença;
  71. d)(Revogada.)
  72. e)O nome do técnico responsável pelos trabalhos e respectivas habilitações académicas;
  73. f)Os métodos de perfuração;
  74. g)(Revogada.) Artigo 10.º (Revogado.) Artigo 11.º Taxa de emissão Pela emissão da licença é devida uma taxa no valor de (euro) 1500, o qual será actualizado anualmente de acordo com o índice de preços ao consumidor no continente e cujo produto reverte para a entidade licenciadora. Artigo 12.º Inventário e alterações 1 - As autoridades licenciadoras organizam um cadastro das entidades licenciadas, do qual constam todos os elementos referidos no artigo 9.º 2 - O cadastro referido no número anterior é enviado ao Instituto da Água (INAG), bem como as respectivas alterações subsequentes. 3 - Com base no cadastro referido no número anterior, o INAG mantém um inventário nacional das entidades licenciadas para o exercício das actividades de pesquisa e captação de águas subterrâneas. 4 - (Revogado.) 5 - O titular da licença deve comunicar à respectiva autoridade licenciadora, no prazo de 30 dias, a substituição do seu técnico responsável, devendo a referida comunicação ser acompanhada de um termo de responsabilidade subscrito pelo novo técnico responsável. Artigo 13.º Informação reservada A informação fornecida pelas entidades licenciadas em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 12.º é considerada reservada e tratada como tal pelo INAG e organismos licenciadores. Artigo 14.º Obrigações do titular da licença 1 - O titular da licença está obrigado a:
  75. a)Afixar no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, de forma bem visível, a sua identificação, o número do alvará de licença emitido nos termos do presente decreto-lei, bem como o número do título de utilização dos recursos hídricos, sempre que o mesmo seja exigível nos termos do regime de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio;
  76. b)Possuir, no local dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas, um livro de obra do qual constem todas as reclamações que sejam apresentadas bem como um registo de ocorrências, a ser actualizado pelo dono da obra e pelas entidades fiscalizadoras;
  77. c)Remeter à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, a listagem dos trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas realizados no ano anterior;
  78. d)Elaborar um relatório técnico, de acordo com o modelo disponível na página da Internet das ARH, para cada trabalho de pesquisa de águas subterrâneas realizado, o qual deve ser entregue ao cliente no prazo máximo de 60 dias contados da conclusão dos trabalhos de pesquisa;
  79. e)Manter, devidamente organizado e actualizado, um registo de todas as pesquisas e captações executadas, durante o prazo mínimo de cinco anos, conservando duplicados dos relatórios técnicos elaborados ao abrigo da alínea anterior. 2 - A listagem referida na alínea
  80. c)do número anterior contém obrigatoriamente a menção ao número do título de utilização dos recursos hídricos associado a cada trabalho de pesquisa e captação de águas subterrâneas, sempre que o mesmo seja exigível nos termos da lei. 3 - (Revogado.) Artigo 15.º Reclamações As eventuais reclamações, registadas nos termos da alínea
  81. b)do n.º 1 do artigo anterior, são remetidas pelo titular da licença à respectiva autoridade licenciadora no prazo máximo de 10 dias. Artigo 15.º-A Balcão único e registos informáticos 1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, requerimentos ou informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços. 2 - Quando por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei. Artigo 16.º Fiscalização A fiscalização do disposto no presente diploma é efectuada pela respectiva autoridade licenciadora, pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e, genericamente, pelas autoridades policiais. Artigo 17.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, o exercício de quaisquer trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas por quem não seja possuidor de licença válida emitida nos termos do presente decreto-lei. 2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
  82. a)A execução de trabalhos de pesquisa e captação de águas subterrâneas em incumprimento das condições estabelecidas no alvará de licença, nos termos do artigo 9.º;
  83. b)O incumprimento da obrigação de comunicação de substituição do técnico responsável ou da entrega do termo de responsabilidade do novo técnico responsável, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;
  84. c)O incumprimento da obrigação de afixação no local dos trabalhos da totalidade ou de parte da informação exigida nos termos da alínea
  85. a)do n.º 1 do artigo 14.º;
  86. d)O incumprimento do envio à autoridade licenciadora, até 15 de Fevereiro de cada ano, da listagem dos trabalhos realizados no ano anterior, nos termos da alínea
  87. c)do n.º 1 do artigo 14.º, ou o envio da listagem sem a menção referida no n.º 2 do artigo 14.º 3 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:
  88. a)O incumprimento da obrigação de possuir um livro de obra no local dos trabalhos ou não manter no livro de obra todas as reclamações e o registo de ocorrências, nos termos da alínea
  89. b)do n.º 1 do artigo 14.º;
  90. b)O incumprimento da obrigação de elaboração do relatório técnico, nos termos da alínea
  91. d)do n.º 1 do artigo 14.º;
  92. c)O incumprimento da obrigação de manter um registo de todas as pesquisas e captações efectuadas, nos termos da alínea
  93. e)do n.º 1 do artigo 14.º;
  94. d)O incumprimento da obrigação de remeter as eventuais reclamações à autoridade licenciadora, nos termos do artigo 15.º 4 - A negligência e a tentativa são puníveis. 5 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas no número anterior e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias. 6 - A afectação do produto das coimas previstas no presente decreto-lei efectua-se nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. Artigo 18.º (Revogado.) Artigo 19.º Sanções acessórias e apreensão cautelar 1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, a entidade competente para a aplicação da coima pode ainda determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. 2 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. 3 - A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro. Artigo 20.º Situações existentes As entidades que exerçam a actividade de execução de trabalhos ou obras de pesquisa, captação e montagem de equipamentos de extracção de água subterrânea à data da entrada em vigor do diploma devem apresentar o respectivo pedido de licença no prazo de 180 dias contados a partir dessa mesma data. Artigo 21.º Regiões Autónomas O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações. Artigo 22.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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