DL n.º 52/2010, de 26 de Maio
Índice (32)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fin
- Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Fi
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
- Artigo 6.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
- Artigo 8.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
- Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
- Artigo 10.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
- Artigo 11.º Norma transitória
- Artigo 12.º Entrada em vigor
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 103.º Apreciação
- Artigo 104.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 108.º [...]
- Artigo 176.º [...]
- Artigo 196.º [...]
- Artigo 13.º B
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 48.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 15.º Divulgação de participações
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 17.º [...]
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Artigo 6.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
Artigo 8.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
Artigo 11.ºNorma transitória
Artigo 12.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, transpondo a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro _____________________ Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro.
A Directiva n.º 2007/44/CE altera um conjunto de directivas sectoriais, introduzindo regras processuais e critérios idênticos aplicáveis à avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades que actuem nos sectores bancário, segurador e mobiliário, tendo em vista aperfeiçoar a clareza e a segurança jurídica do processo de avaliação prudencial daqueles projectos.
Considerando a crescente integração dos mercados e a circunstância de as estruturas de grupo se estenderem frequentemente a vários Estados membros da União Europeia, a Directiva n.º 2007/44/CE opera uma harmonização máxima quanto ao procedimento e aos critérios de avaliação prudencial, não permitindo a introdução, nos ordenamentos jurídicos internos, de regras mais estritas ou mais permissivas, nomeadamente no que respeita aos limiares para a comunicação prévia de propostas de aquisição, de aumento ou de alienação de participações qualificadas, bem como ao respectivo procedimento e critérios de avaliação.
A transposição da directiva impõe no ordenamento jurídico nacional novas regras de cômputo de participações qualificadas, para efeitos de autorização pelas autoridades de supervisão, actualização dos critérios de avaliação e controlo para aquisição de participações qualificadas em instituições financeiras, prazos mais exigentes de decisão e apreciação do Banco de Portugal, e reforço dos mecanismos de cooperação entres as autoridades nacionais e de outros Estados membros.
Ao nível da supervisão por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a transposição da directiva traduz-se num reforço da supervisão, ao impor que as aquisições de participações qualificadas em sociedades gestoras de mercados e sociedades de consultoria para o investimento passem também a estar dependentes de autorização da CMVM.
A directiva impõe como limite de participação qualificada em instituições financeiras o limiar dos 10 %, pelo que o legislador nacional não pode manter a solução actualmente em vigor, sob pena de violação do regime comunitário.
Por isso e de modo a não prejudicar a supervisão que tem vindo a ser efectuada pelo Banco de Portugal é estabelecido um dever de comunicação subsequente à autoridade de supervisão que permita a esta entidade acompanhar a tomada de posições relevantes em instituições de crédito.
Para além disso a transposição da directiva introduz um procedimento mais exigente na avaliação por parte das autoridades de supervisão, no âmbito dos processos de aquisição de participações qualificadas, reforçando-se igualmente a objectividade e exigência dos critérios para a avaliação pelo Banco de Portugal das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
Por outro lado, o procedimento de avaliação prudencial, que estava sujeito ao prazo de três meses, passa a obedecer a um prazo máximo de 60 dias úteis para a sua conclusão. A oposição aos projectos de aquisição ou de aumento de participações qualificadas por parte das autoridades competentes apenas se pode fundar na incompletude das informações prestadas pelo proposto adquirente ou na ausência de demonstração de que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da entidade participada.
Para além disso, o presente decreto-lei procede a um ajustamento indispensável no contexto da participação no Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, em linha com os regimes de sigilo aplicáveis ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, prevendo um processo simplificado de troca de informações entre as autoridades e entidades nacionais, nomeadamente entre o Instituto de Seguros de Portugal e os revisores oficiais de contas e actuários responsáveis e respectivas autoridades de supervisão.
Por último, são também reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e de outros Estados membros, nos casos em que estejam em causa entidades reguladas noutro Estado membro.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que altera a Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, e as Directivas n.os 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE, no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro.
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 13.º, 20.º, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 176.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.º 'Filial' a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa mãe de que ambas dependem;
2.º 'Relação de controlo ou de domínio' a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
I) ...
II) ...
III) ...
IV) ...
V) Poder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
VI) No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
I) ...
II) ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º Participação qualificada: a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada. Para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto é aplicável o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B.
8.º (Anterior n.º 9.º) 9.º (Anterior n.º 10.º) 10.º (Anterior n.º 11.º) 11.º (Anterior n.º 12.º) 12.º (Anterior n.º 13.º)
Artigo 20.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 102.º[...]
1 - ...
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os actos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 - ...
4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção da referida comunicação.
6 - Se a comunicação efectuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
Artigo 103.ºApreciação
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projecto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do artigo 102.º 5 - O pedido de elementos ou de informações complementares apresentado pelo Banco de Portugal, por escrito, até ao 50.ª dia útil do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de recepção da resposta do proposto adquirente.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da recepção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da recepção dos referidos elementos e informações.
8 - Caso decida opor-se ao projecto, o Banco de Portugal:
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - (Anterior n.º 5.) 11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 104.º[...]
1 - Os actos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 % do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respectiva verificação.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem carácter qualificado.
3 - Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos actos mediante os quais sejam concretizados os projectos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 105.º[...]
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do acto de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição.
3 - (Anterior n.º 4.) 4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, directo ou indirecto.
5 - (Anterior n.º 6.) 6 - (Anterior n.º 7.) 7 - (Anterior n.º 8.) 8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 107.º[...]
1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 108.º[...]
1 - ...
2 - Em Abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 176.º[...]
...
Artigo 196.º[...]
1 - ...
2 - Os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 % do capital ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título x-A devem comunicar o facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º»
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 3.ºAditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, os artigos 13.º-A, 13.º-B e 103.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 13.º-A Imputação de direitos de voto 1 - Para efeitos do disposto no n.º 7.º do artigo 13.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
Artigo 13.ºB
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adoptar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respectivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 103.ºA
Cooperação 1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
3 - O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objecto da instituição de crédito compreender alguma actividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.»
Consultar o Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 43.º, 44.º, 48.º , 49.º, 50.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 2/2009, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] ...
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 43.º[...]
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto de aquisição.
2 - ...
3 - O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal notifica ao requerente, por escrito, da recepção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, o Instituto de Seguros de Portugal notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
Artigo 44.º[...]
1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode:
2 - Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal pode fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pelo Instituto de Seguros de Portugal por escrito e até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de recepção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
7 - No prazo de dois dias úteis a contar da respectiva recepção, o Instituto de Seguros de Portugal notifica o requerente da recepção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projecto, o Instituto de Seguros de Portugal:
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Instituto de Seguros de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão do Instituto de Seguros de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
Artigo 48.º[...]
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - ...
Artigo 49.º[...]
1 - As empresas de seguros comunicam ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º 2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicam igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 50.º[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projecto de aquisição em função dos seguintes critérios:
Artigo 159.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.) 4 - ...
5 - A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no número anterior.»
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 1 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 2/2009, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 44.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 3.º-A Imputação de direitos de voto 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às acções de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções de empresas de seguros ou resseguros integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Instituto de Seguros de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das acções com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respectivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
Artigo 3.ºB
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adoptar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de acções com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas acções estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Instituto de Seguros de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou resseguros, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Instituto de Seguros de Portugal notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração do Instituto de Seguros de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respectivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pelo Instituto de Seguros de Portugal é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a acções de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento colectivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
Artigo 44.ºA
Cooperação 1 - O Instituto de Seguros de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
2 - A decisão do Instituto de Seguros de Portugal é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, respectivamente.
3 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Instituto de Seguros de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.»
Artigo 6.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.º-A [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A adopção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:
Consultar o Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
Os artigos 5.º, 6.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º Participações qualificadas 1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Considera-se participação qualificada:
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas em sociedade de consultoria para investimento não são considerados:
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 6.ºIdoneidade e qualificação profissional
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
4 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar -se em sentido contrário.
Artigo 12.ºAvaliação prudencial
1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento.
3 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
4 - Em alternativa ao disposto no número anterior, se a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois dias úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades de consultoria para investimento é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
6 - Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15dias.
Artigo 13.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 8.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de Outubro, os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E, com a seguinte redacção: «Artigo 12.º-A Inibição de direitos de voto 1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 12.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 12.º determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 12.ºB
Regime especial de invalidade de deliberações 1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade de consultoria para investimento tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este actuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 12.ºC
Cooperação 1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
2 - A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 12.ºD
Diminuição da participação 1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade de consultoria para investimento, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 - Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.ºE
Comunicação pela sociedade de consultoria para investimento A sociedade de consultoria para investimento comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 12.º e 12.º-D.»
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - Quem, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve comunicar previamente à CMVM o seu projecto de aquisição.
2 - ...
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.ºAvaliação prudencial
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a recepção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois úteis a contar da sua recepção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral.
Artigo 11.ºCooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
2 - A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 12.º[...]
1 - Os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º[...]
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
2 - ...
Artigo 15.ºDivulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação no respectivo boletim:
Artigo 16.º[...]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistema de negociação multilateral e as pessoas que efectivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 - ...
4 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 11.º-A Diminuição da participação 1 - A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 - Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.»
Artigo 11.ºNorma transitória
1 - As participações qualificadas detidas à data da publicação do presente decreto-lei que resultem de novas regras de cômputo de participações qualificadas devem ser comunicadas pelo participante à autoridade de supervisão competente no prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 12.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Promulgado em 5 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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