DL n.º 85/2011, de 29 de Junho
Índice (25)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
- Artigo 4.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
- Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 283.º [...]
- Artigo 10.º Direito de informação
- Artigo 14.º Deveres do beneficiário da garantia
- Artigo 15.º Vencimento antecipado e compensação
- Artigo 16.º Processo de liquidação e medidas de saneamento
- Artigo 17.º Validade dos contratos e das garantias financeiras
- Artigo 18.º Eficácia dos contratos
- Artigo 19.º Actos fraudulentos
- Artigo 20.º Vencimento antecipado e compensação
- Artigo 21.º Norma de conflitos
- Artigo 22.º Direito subsidiário
- Artigo 23.º Aplicação no tempo
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Artigo 4.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
Artigo 6.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à 15.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio _____________________ Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de Junho O presente decreto-lei simplifica o regime relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
No que respeita ao regime do carácter definitivo das ordens de transferência e da compensação no âmbito dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, as principais alterações destinam-se a fazer reflectir no ordenamento jurídico uma nova realidade dos mercados financeiros, onde existe uma expressiva interligação entre sistemas.
Se em tempos a realidade dos mercados financeiros era pautada pelo funcionamento tendencialmente nacional e independente destes sistemas, hoje assiste-se ao seu funcionamento cada vez mais integrado e global, ultrapassando as fronteiras nacionais.
Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei visam clarificar o conceito de sistema interoperável, ou seja, quando vários sistemas de pagamentos e liquidação de valores mobiliários se encontram interligados, promovendo a coordenação entre as regras dos diferentes sistemas interligados e assegurando a responsabilidade dos operadores de sistemas.
Neste contexto, a introdução de regras de coordenação dos sistemas interoperáveis, nomeadamente, no que respeita às regras relativas ao momento de introdução de ordens e da sua irrevogabilidade, vem limitar o risco sistémico.
Já em relação ao regime aplicável aos contratos de garantia financeira, consagrado no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, a mudança mais significativa consiste no alargamento do tipo de activos que podem ser prestados em garantia ao abrigo de um contrato de garantia financeira, que, em consequência da transposição da Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, passa a incluir os créditos sobre terceiros.
A alteração introduzida vem, desta forma, acolher o entendimento sustentado pelo Banco Central Europeu e subscrito pela Comissão Europeia de que a utilização de créditos sobre terceiros é susceptível de aumentar o conjunto das garantias disponíveis e de promover uma maior harmonização no domínio dos sistemas de pagamento e da liquidação de valores mobiliários. Contribuindo-se, assim, para o reforço da igualdade das condições de concorrência entre as instituições financeiras, uma vez que a maior facilidade de utilização dos créditos sobre terceiros a título de garantia, é susceptível de favorecer tanto os consumidores como os devedores, dado que potencia a concorrência e a melhoria da oferta do crédito.
Em consequência desta alteração, tornou-se necessário adaptar o regime vigente à especificidade de inclusão nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, afastando-se nalguns casos, a aplicação dos requisitos formais relativos à cessão e penhor de créditos resultantes do regime comum e, noutros casos, prevendo-se o afastamento de regras próprias do regime dos contratos de garantia financeira.
Além disso, na perspectiva do devedor dos créditos dados em garantia, de forma a não fragilizar a posição do beneficiário da garantia, permite-se que o devedor renuncie aos seus direitos de compensação que em princípio lhe assistiriam.
Por fim, para que o prestador da garantia possa disponibilizar ao beneficiário todas as informações necessárias à avaliação da garantia, assegura-se também que o devedor permita a revelação de informações em princípio protegidas pelo sigilo bancário.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
O presente decreto-lei simplifica o regime relativo ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e inclui os créditos sobre terceiros no âmbito do objecto dos contratos de garantia financeira, transpondo a Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes.
2 - ...
Artigo 2.º[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 3.º[...]
1 - As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de insolvência relativa a um participante no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou relativas ao operador de um sistema interoperável que não seja participante, são oponíveis a terceiros, desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º 2 - As ordens de transferência introduzidas após o momento da abertura do processo de insolvência, e executadas até ao fim do respectivo dia útil, são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se o operador do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer, a abertura daquele processo no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis.
3 - Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes da abertura de um processo de insolvência pode conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema.
4 - O momento da introdução de uma ordem de transferência, quer num sistema, quer em sistemas interoperáveis, é definido pelas regras próprias de cada sistema, devendo relativamente aos sistemas interoperáveis ser assegurada, na medida do possível, a coordenação das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
5 - No caso de sistemas interoperáveis, a menos que as regras de todos os sistemas participantes o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução das ordens de transferência não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
6 - Para efeitos do presente diploma, o dia útil inclui todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema.
Artigo 4.º[...]
1 - A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros.
2 - No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
3 - As regras relativas ao momento da irrevogabilidade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema.
4 - O momento da irrevogabilidade não pode ser posterior à liquidação financeira.
Artigo 5.º[...]
Para satisfazer as obrigações de um participante ou de um operador de um sistema interoperável que tenha sido objecto de um processo de insolvência, podem ser utilizados, até ao fim do dia da abertura desse processo:
Artigo 6.º[...]
1 - As garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável em favor de um participante ou de um banco central integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura de um processo de insolvência contra:
2 - As garantias referidas no número anterior podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o saldo remanescente para a massa falida.
3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se garantia qualquer activo susceptível de execução, incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.
Artigo 8.ºAbertura e efeitos da insolvência
1 - Para efeitos do presente diploma, o momento da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
2 - O processo de insolvência não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
4 - As regras previstas no presente diploma para os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas de efeito equivalente aos processos de insolvência.
5 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas.
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 11.º[...]
Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicável aos direitos dos titulares de garantias constituídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo em caso de abertura de um processo de insolvência.
Artigo 13.º[...]
1 - O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos pelo presente diploma.
2 - ...»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, os artigos 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Sistemas de pagamentos 1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma.
2 - Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
3 - O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.
Artigo 2.ºB
Participação nos sistemas de pagamentos 1 - Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema pode operar-se entre:
2 - Podem ser participantes de um sistema as seguintes entidades:
3 - O participante indirecto só é considerado participante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qualidade de participante se justifica em razão do risco sistémico e desde que o participante seja conhecido do sistema.
4 - Um participante é indirecto sempre que se encontre ligado a outro participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao operador do sistema de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens de transferência através do sistema do participante.
5 - A qualidade de participante indirecto nos termos do número anterior depende da responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema referidas se manter no participante.»
Artigo 4.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 267.º e 283.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 267.º [...] 1 - ...
2 - Existe participação indirecta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indirecto executar ordens de transferência através do sistema.
3 - Além do disposto no número anterior, a participação directa depende de o participante indirecto ser conhecido do operador do sistema.
4 - A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indirecto a poder executar ordens de transferência através do mesmo sistema.
5 - A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do participante.
Artigo 283.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de sistemas interoperáveis, o momento da introdução das ordens no sistema é definido por cada sistema, devendo a coordenação do sistema interoperável ser assegurada entre todos os operadores do mesmo sistema.
5 - Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução de ordens de transferência não são afectadas pelas regras de outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
6 - A não retroactividade dos processos de insolvência da entidade garante previstos na presente secção aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.»
Consultar o Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito ao consumidor.
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 5.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, as garantias que tenham por objecto créditos sobre terceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a:
Artigo 7.º[...]
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente.
2 - O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita.
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos casos em que sejam utilizados créditos sobre terceiros como garantia financeira, a existência e a validade de regimes de registo ou notificação, para efeitos de conclusão, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova contra o devedor ou terceiros.
Artigo 9.º[...]
1 - O contrato de penhor financeiro pode conferir ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre terceiros.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.ºExecução dos acordos de penhor financeiro
1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas:
2 - ...
3 - ...»
Artigo 6.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, o artigo 8.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 8.º-A Renúncia de direitos Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente:
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogadas as alíneas a), h), i), m) e o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro.
Artigo 8.ºRepublicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, com a redacção actual.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 20 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I Republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro (a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.ºObjecto e âmbito
1 - O presente diploma regula o carácter definitivo da liquidação financeira realizada no âmbito dos sistemas de pagamentos, nomeadamente no caso de insolvência aplicada a um dos participantes.
2 - O disposto no presente diploma é aplicável:
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 2.ºA
Sistemas de pagamentos 1 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um sistema é o acordo escrito cujo objecto principal vise a compensação e a execução de ordens que respeitem regras comuns e procedimentos padronizados, regulado pela lei portuguesa e notificado à Comissão Europeia nos termos do presente diploma.
2 - Constituem sistemas interoperáveis o conjunto de dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas.
3 - O operador de sistema é a entidade ou entidades legalmente responsáveis pelo funcionamento do sistema.
Artigo 2.ºB
Participação nos sistemas de pagamentos 1 - Para efeitos do presente diploma, a compensação e a execução de ordens de transferência num sistema pode operar-se entre:
2 - Podem ser participantes de um sistema as seguintes entidades:
3 - O participante indirecto só é considerado participante de um sistema se o Banco de Portugal entender, nos casos dos sistemas referidos na alínea a) do n.º 1, que a qualidade de participante se justifica em razão do risco sistémico e desde que o participante seja conhecido do sistema.
4 - Um participante é indirecto sempre que se encontre ligado a outro participante num sistema por uma relação contratual, notificada ao operador do sistema de acordo com as regras deste, sendo-lhe permitido executar ordens de transferência através do sistema do participante.
5 - A qualidade de participante indirecto nos termos do número anterior depende da responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema referidas se manter no participante.
Artigo 3.ºOrdens de transferência e compensação
1 - As ordens de transferência, assim como a sua compensação bilateral ou multilateral de acordo com as regras do sistema, produzem efeitos jurídicos e, mesmo em caso de insolvência relativa a um participante no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou relativas ao operador de um sistema interoperável que não seja participante, são oponíveis a terceiros, desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do respectivo processo, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 8.º 2 - As ordens de transferência introduzidas após o momento da abertura do processo de insolvência, e executadas até ao fim do respectivo dia útil, são ainda juridicamente eficazes e oponíveis a terceiros se o operador do sistema demonstrar que não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer, a abertura daquele processo no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis.
3 - Nenhuma norma, qualquer que seja a sua fonte, relativa à invalidade dos negócios jurídicos celebrados antes da abertura de um processo de insolvência pode conduzir a que seja anulada, alterada ou por qualquer modo afectada uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema.
4 - O momento da introdução de uma ordem de transferência, quer num sistema, quer em sistemas interoperáveis, é definido pelas regras próprias de cada sistema, devendo relativamente aos sistemas interoperáveis ser assegurada, na medida do possível, a coordenação das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
5 - No caso de sistemas interoperáveis, a menos que as regras de todos os sistemas participantes o prevejam expressamente, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução das ordens de transferência não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável.
6 - Para efeitos do presente diploma, o dia útil inclui todas as liquidações diurnas e nocturnas e engloba todos os acontecimentos ocorridos durante o ciclo de um sistema.
Artigo 4.ºIrrevogabilidade das ordens de transferência
1 - A partir do momento definido pelo próprio sistema, uma ordem de transferência não pode ser revogada pelos participantes ou por terceiros.
2 - No caso de sistemas interoperáveis, cada sistema determina nas suas próprias regras o momento da irrevogabilidade, devendo ser assegurada, na medida do possível, a coordenação de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos.
3 - As regras relativas ao momento da irrevogabilidade definidas por um sistema não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, salvo referência expressa em contrário nas regras que regulam o sistema.
4 - O momento da irrevogabilidade não pode ser posterior à liquidação financeira.
Artigo 5.ºCumprimento de obrigações
Para satisfazer as obrigações de um participante ou de um operador de um sistema interoperável que tenha sido objecto de um processo de insolvência, podem ser utilizados, até ao fim do dia da abertura desse processo:
Artigo 6.ºGarantias
1 - As garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável em favor de um participante ou de um banco central integrante do sistema europeu de bancos centrais não são afectadas pela abertura de um processo de insolvência contra:
2 - As garantias referidas no número anterior podem ser executadas pelos respectivos titulares, revertendo o saldo remanescente para a massa falida.
3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se garantia qualquer activo susceptível de execução, incluindo as garantias financeiras previstas no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, objecto de uma relação jurídica, nomeadamente de penhor ou de reporte, com o objectivo de tornar mais segura a posição jurídica dos participantes e dos bancos integrantes do sistema europeu de bancos centrais.
Artigo 7.ºContas de liquidação
Os saldos das contas de liquidação só podem ser penhorados ou objecto de medida cautelar se no património da instituição titular da conta não existirem outros bens adequados ao mesmo fim.
Artigo 8.ºAbertura e efeitos da insolvência
1 - Para efeitos do presente diploma, o momento da abertura do processo de insolvência é aquele em que a autoridade competente profere qualquer decisão que limita, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações ou as garantias a estas associadas.
2 - O processo de insolvência não produz qualquer efeito sobre os direitos e obrigações de um participante, decorrentes da sua participação num sistema ou a esta associados, que se tenham constituído antes do momento da respectiva abertura.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
4 - As regras previstas no presente diploma para os processos de insolvência aplicam-se a quaisquer medidas de efeito equivalente aos processos de insolvência.
5 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que têm efeito equivalente ao processo de insolvência quaisquer medidas colectivas que visem a liquidação ou a recuperação de um participante, de que resulte a limitação, suspensão ou cessação do cumprimento das respectivas obrigações ou das garantias a elas associadas.
Artigo 9.ºNotificações
1 - Sem prejuízo das notificações a que se refere o artigo 286.º do Código dos Valores Mobiliários, a autoridade competente deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal a decisão referida no n.º 1 do artigo anterior, quando esta tenha por objecto qualquer instituição.
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados membros.
3 - O Banco de Portugal, sempre que receba do estrangeiro qualquer notificação relativa à insolvência de uma instituição, deve notificar imediatamente as entidades que gerem os sistemas.
Artigo 10.ºDireito de informação
Quem demonstre interesse legítimo, nomeadamente por ser credor de uma instituição, pode requerer junto desta informação sobre a respectiva participação em um ou vários dos sistemas abrangidos pelo presente diploma, bem como sobre as regras essenciais de funcionamento dos referidos sistemas.
Artigo 11.ºInformações ao Banco de Portugal
Os operadores de sistemas regidos pela lei portuguesa comunicam ao Banco de Portugal, no mais breve prazo possível, as regras jurídicas, técnicas e operacionais do sistema, bem como a lista dos participantes, incluindo os participantes indirectos, e todas as alterações ocorridas.
Artigo 12.ºLei reguladora dos sistemas
1 - As regras dos sistemas podem determinar a aplicabilidade da lei portuguesa desde que pelo menos um participante tenha a sede principal e efectiva da sua administração ou a sede estatutária em Portugal.
2 - Na falta de estipulação em contrário, presume-se a sujeição à lei portuguesa quando a liquidação financeira tenha lugar em Portugal.
3 - Sem prejuízo de regras especiais sobre a lei aplicável aos direitos dos titulares de garantias constituídas por valores mobiliários ou direitos sobre valores mobiliários, a lei portuguesa, quando aplicável, regula todos os direitos e obrigações decorrentes da participação no sistema, mesmo em caso de abertura de um processo de insolvência.
Artigo 13.ºDesignação dos sistemas
1 - O Banco de Portugal designa, através de aviso, os sistemas, bem como os respectivos operadores, abrangidos pelo presente diploma.
2 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia da designação referida no número anterior.
ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio (a que se refere o artigo 8.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2002/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2009/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
2 - O disposto no presente diploma não prejudica as normas aplicáveis em matéria de contratos de crédito ao consumidor.
Artigo 2.ºNoção e modalidades
1 - Para efeitos do presente diploma, são contratos de garantia financeira os que preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 7.º 2 - São modalidades de contratos de garantia financeira, designadamente, a alienação fiduciária em garantia e o penhor financeiro, que se distinguem consoante tenham, ou não, por efeito a transmissão da propriedade com função de garantia.
3 - É modalidade de contrato de alienação fiduciária em garantia o contrato de reporte.
Artigo 3.ºSujeitos
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira cujo prestador e beneficiário pertençam a uma das seguintes categorias:
2 - A capacidade para a celebração de contratos de garantia financeira é a que resulta das normas especialmente aplicáveis às entidades referidas no n.º 1.
Artigo 4.ºObrigações financeiras garantidas
Para efeitos do presente diploma, entende-se por obrigações financeiras garantidas quaisquer obrigações abrangidas por um contrato de garantia financeira cuja prestação consista numa liquidação em numerário ou na entrega de instrumentos financeiros.
Artigo 5.ºObjecto das garantias financeiras
1 - O presente diploma é aplicável às garantias financeiras que tenham por objecto:
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma, as garantias que tenham por objecto créditos sobre terceiros em que o prestador ou o beneficiário da garantia não seja uma das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, e o crédito seja concedido a:
Artigo 6.ºDesapossamento
1 - O presente diploma é aplicável às garantias financeiras cujo objecto seja efectivamente prestado.
2 - Considera-se prestada a garantia financeira cujo objecto tenha sido entregue, transferido, registado ou que de outro modo se encontre na posse ou sob o controlo do beneficiário da garantia ou de uma pessoa que actue em nome deste, incluindo a composse ou o controlo conjunto com o proprietário.
Artigo 7.ºProva
1 - O presente diploma é aplicável aos contratos de garantia financeira e às garantias financeiras cuja celebração e prestação sejam susceptíveis de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente.
2 - O registo em suporte electrónico ou em outro suporte duradouro equivalente cumpre a exigência de prova por documento escrito ou de forma juridicamente equivalente à forma escrita.
3 - A prova da prestação da garantia financeira deve permitir identificar o objecto correspondente.
4 - É suficiente para identificar o objecto da garantia financeira:
Artigo 8.ºFormalidades
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, a validade, a eficácia ou a admissibilidade como prova de um contrato de garantia financeira e da prestação de uma garantia financeira não dependem da realização de qualquer acto formal.
2 - Sem prejuízo do acordado pelas partes, a execução da garantia pelo beneficiário não está sujeita a nenhum requisito, nomeadamente a notificação prévia ao prestador da garantia da intenção de proceder à execução.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica, nos casos em que sejam utilizados créditos sobre terceiros como garantia financeira, a existência e a validade de regimes de registo ou notificação, para efeitos de conclusão, prioridade, execução ou admissibilidade enquanto prova contra o devedor ou terceiros.
Artigo 8.ºA
Renúncia de direitos Sem prejuízo das normas em matéria de cláusulas contratuais gerais, em particular cláusulas abusivas, os devedores dos créditos sobre terceiros podem renunciar validamente, por escrito ou outra forma juridicamente equivalente:
TÍTULO II
Penhor financeiro
Artigo 9.ºDireito de disposição
1 - O contrato de penhor financeiro pode conferir ao beneficiário da garantia o direito de disposição sobre o objecto desta, salvo no caso de créditos sobre terceiros.
2 - O direito de disposição confere ao beneficiário da garantia financeira os poderes de alienar ou onerar o objecto da garantia prestada, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
3 - O exercício do direito de disposição depende, relativamente aos valores mobiliários escriturais, de menção no respectivo registo em conta e, relativamente aos valores mobiliários titulados, de menção na conta de depósito.
Artigo 10.ºEfeitos do exercício do direito de disposição
1 - Exercido o direito de disposição, deve o beneficiário da garantia, até à data convencionada para o cumprimento das obrigações financeiras garantidas:
2 - O disposto no número anterior não é prejudicado pelo cumprimento antecipado das obrigações financeiras garantidas.
3 - O objecto equivalente substitui, para todos os efeitos, a garantia financeira original e considera-se como tendo sido prestado no momento da prestação desta.
4 - Os direitos que o beneficiário tenha ao abrigo do penhor financeiro relativamente à garantia financeira original mantêm-se relativamente ao objecto equivalente.
Artigo 11.ºExecução dos acordos de penhor financeiro
1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objecto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas:
2 - O beneficiário da garantia fica obrigado a restituir ao prestador o montante correspondente à diferença entre o valor do objecto da garantia e o montante das obrigações financeiras garantidas.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica qualquer obrigação legal de proceder à realização ou avaliação da garantia financeira e ao cálculo das obrigações financeiras garantidas de acordo com critérios comerciais razoáveis.
Artigo 12.ºVencimento antecipado e compensação
1 - As partes podem convencionar o vencimento antecipado da obrigação de restituição do beneficiário da garantia e o cumprimento da mesma por compensação, caso ocorra um facto que desencadeie a execução.
2 - Entende-se por facto que desencadeia a execução o não cumprimento do contrato ou qualquer facto a que as partes atribuam efeito análogo.
Artigo 13.ºObjecto equivalente
Para efeitos do presente diploma, entende-se por objecto equivalente:
TÍTULO III
Alienação fiduciária em garantia
Artigo 14.ºDeveres do beneficiário da garantia
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, deve o beneficiário, até à data convencionada para o cumprimento das obrigações financeiras garantidas:
Artigo 15.ºVencimento antecipado e compensação
O disposto no artigo 12.º é aplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia.
TÍTULO IV
Liquidação e saneamento
Artigo 16.ºProcesso de liquidação e medidas de saneamento
Para efeitos do presente diploma e relativamente ao prestador ou ao beneficiário da garantia, entende-se por:
Artigo 17.ºValidade dos contratos e das garantias financeiras
1 - Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas ao abrigo desses contratos não podem ser resolvidos pelo facto de o contrato ter sido celebrado ou a garantia financeira prestada:
2 - Não podem ser declarados nulos ou anulados os seguintes actos quando praticados no período referido no número anterior:
Artigo 18.ºEficácia dos contratos
1 - Em situação de abertura ou prossecução de um processo de liquidação ou de adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador ou ao beneficiário da garantia, os contratos de garantia financeira produzem efeitos nas condições e segundo os termos convencionados pelas partes.
2 - Os contratos de garantia financeira celebrados e as garantias financeiras prestadas após a abertura de processos de liquidação e a adopção de medidas de saneamento relativas ao prestador da garantia financeira são eficazes perante terceiros desde que o beneficiário da garantia prove que não tinha nem deveria ter conhecimento da abertura desse processo ou da adopção dessas medidas.
Artigo 19.ºActos fraudulentos
A validade dos actos a que se referem os artigos 17.º e 18.º não é ressalvada sempre que os mesmos tenham sido praticados intencionalmente em detrimento de outros credores.
Artigo 20.ºVencimento antecipado e compensação
O vencimento antecipado e a compensação previstos nos artigos 12.º e 15.º não são prejudicados:
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.ºNorma de conflitos
São reguladas pela lei do país em que está localizada a conta na qual é feito o registo da garantia as seguintes matérias:
Artigo 22.ºDireito subsidiário
Em tudo que não vier previsto no presente diploma aplicam-se os regimes comum ou especial estabelecidos para outras modalidades de penhor ou reporte.
Artigo 23.ºAplicação no tempo
O presente diploma aplica-se aos contratos de garantia financeira celebrados após a sua entrada em vigor.
Artigo 24.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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