::: DL n.º 309/93, de 02 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 309/93, de 02 de Setembro REGULAMENTA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DOS PLANOS DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 159/2012, de 24/07 - DL n.º 113/97, de 10/05 - DL n.º 151/95, de 24/06 - DL n.º 218/94, de 20/08 - 5ª "versão " - revogado (DL n.º 159/2012, de 24/07) - 4ª versão (DL n.º 113/97, de 10/05) - 3ª versão (DL n.º 151/95, de 24/06) - 2ª versão (DL n.º 218/94, de 20/08) - 1ª versão (DL n.º 309/93, de 02/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 2.º Natureza e objectivos dos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 3.º Objecto dos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 4.º Princípios a observar pelos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 5.º Praias vocacionadas para utilização balnear - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 6.º Composição do POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 7.º Elaboração dos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 8.º Pareceres - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 9.º Inquérito público - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 10.º Aprovação do POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 11.º Usos privativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 12.º Zona terrestre de protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 13.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 14.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 15.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 16.º Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias - [revogado - Decret Artigo 17.º Medidas transitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 18.º Articulação com outros planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 19.º Áreas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Artigo 20.º Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer. Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias. Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m. Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados «planos de ordenamento da orla costeira». Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC. Artigo 2.º Natureza e objectivos dos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas. 2 - Os POOC têm por objectivo:
- a)O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
- b)A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear;
- c)A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;
- d)A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira;
- e)A defesa e conservação da natureza. Artigo 3.º Objecto dos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano. 2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se «zona terrestre de protecção», cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e «faixa marítima de protecção», que tem como limite máximo a batimétrica - 30. 3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária referidas no Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro. 4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 4.º Princípios a observar pelos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se:
- a)À protecção de integridade biofísica do espaço;
- b)À valorização dos recursos existentes na orla costeira;
- c)À conservação dos valores ambientais e paisagísticos. 2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 5.º Praias vocacionadas para utilização balnear - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes:
- a)Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção;
- b)Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- c)Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio;
- d)Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir;
- e)Demarcação de zonas exclusivamente destinadas à instalação de chapéus de sol e similares;
- f)Demarcação das zonas de banho;
- g)Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;
- h)Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora de espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
- i)Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
- j)Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;
- l)Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade.
- m)Interdição do depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
- n)Interdição do exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio;
- o)Interdição de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados;
- p)Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
- q)Interdição de acampar fora dos parques de campismo;
- r)Interdição de circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;
- s)Interdição da prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas; 3 - A declaração de uma praia como «praia de uso suspenso», referida no n.º 10 do anexo I, faz-se por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e dos ministros competentes em razão da matéria, que fixará o período da respectiva suspensão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 6.º Composição do POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] O POOC é composto pelos seguintes elementos:
- a)Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
- b)Planta de condicionantes, assinalando as servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- c)Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente;
- d)Planta de síntese de propostas, delimitando classes de espaços, em função do uso dominante, e estabelecendo unidades operativas de planeamento e gestão;
- e)Regulamento;
- f)Programa geral de execução, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal das principais intervenções;
- g)Plano de financiamento, contendo a estimativa do custo das realizações previstas;
- h)Planta e programa de intervenções, por praia ou grupos de praias. Artigo 7.º Elaboração dos POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa. 2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º 3 – (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). 4 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). 5 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). 6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 - DL n.º 151/95, de 24/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 - 2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08 Artigo 8.º Pareceres - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - A comissão técnica de acompanhamento pode promover consultas a outras entidades interessadas no plano, em função das propostas nele formuladas. 2 - Os pareceres solicitados são emitidos no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido. 3 - Após a recepção dos pareceres ou decorrido o respectivo prazo, a comissão técnica de acompanhamento elabora o parecer final no prazo de 60 dias. Artigo 9.º Inquérito público - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 - DL n.º 151/95, de 24/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 - 2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08 Artigo 10.º Aprovação do POOC - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). 2 - O plano é submetido a aprovação acompanhado dos pareceres a que se refere o artigo 8.º e dos resultados do inquérito público. 3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros. 4 - (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 - DL n.º 151/95, de 24/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 - 2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08 Artigo 11.º Usos privativos - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - É de utilidade pública o uso privativo destinado à instalação de serviços de apoio à fruição pública das praias que exija a realização de investimentos em instalações fixas ou indesmontáveis. 2 - A atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo referido no número anterior compete à DRARN respectiva, mediante outorga de concessão, precedida de concurso público. 3 - As concessões são atribuídas pelo prazo máximo de nove anos. 4 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva, nos termos da legislação em vigor. 5 - Nas áreas das praias vocacionadas para utilização balnear e sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas, compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN respectiva, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis, tais como:
- a)Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
- b)Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca. 6 - O documento que titule a licença ou a concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou da licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que se entenda dever impor. 7 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo qualquer alteração ser precedida da aprovação de projecto de alteração apresentado pelo interessado. 8 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, nos termos da legislação em vigor. 9 – (Revogado pelo artigo 4º. do D.L. nº. 113/97, de 10 de Maio) 10 - Como contrapartida da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG, ponderada a média dos montantes dos preços fixados em concursos abertos no último ano para idênticos efeitos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 - DL n.º 113/97, de 10/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 - 2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08 Artigo 12.º Zona terrestre de protecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - O POOC deve observar os princípios definidos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 - Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior. 3 - Na ausência de POOC ou de plano municipal de ordenamento do território em vigor, o licenciamento municipal de obras a realizar na zona terrestre de protecção carece de parecer favorável da DRARN; 4 - Nos casos em que a área abrangida pelo POOC seja considerada reserva ecológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro, é aplicável o regime consagrado nestes diplomas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 13.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete ao INAG, às DRARN respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 14.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo nas zonas terrestres de protecção em violação de POOC. 2 - Constitui igualmente contra-ordenação punível com coima a violação dos instrumentos de regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, bem como a prática de actos e actividades previstos no n.º 6 do artigo 11.º sem a respectiva licença. 3 - O montante da coima é fixado entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 500000$00. 4 - Os montantes mencionados no número anterior elevam-se até ao máximo de 6000000$00 no caso de pessoas colectivas. 5 - A negligência é punível. 6 - O produto resultante da aplicação da coima tem a seguinte distribuição:
- a)20% para a entidade autuante;
- b)20% para a entidade que aplica a coima;
- c)60% para o Estado. Artigo 15.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] A decisão de aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na prática da infracção;
- c)A interdição do exercício de actividades por um período máximo de dois anos. Artigo 16.º Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias - [revogado - Decret A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 17.º Medidas transitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida. 2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC. 3 - As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa. 4 - Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano. 5 - Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior. 6 - Se a adaptação às disposições do plano ocorrer no prazo de um ano, é atribuído ao titular da licença ou concessão uma nova concessão pelo prazo de nove anos, sem realização prévia de concurso público. 7 - Findo o prazo de nove anos aludido no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público para a outorga de nova concessão. 8 - Se o cumprimento das disposições do POOC ocorrer no prazo consagrado no n.º 4, é atribuído ao titular da concessão a manutenção da mesma pelo prazo máximo de cinco anos, sem realização prévia de concurso público. 9 - Findo o prazo previsto no número anterior, o contrato de concessão caduca e é aberto concurso público par a outorga de nova concessão. 10 - Decorrido o prazo de dois anos sem que o titular da licença ou concessão se adapte às disposições do plano, as mesmas caducam. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 - DL n.º 113/97, de 10/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 - 2ª versão: DL n.º 218/94, de 20/08 Artigo 18.º Articulação com outros planos - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] (Revogado pelo artº. 16º. do D.L. nº. 151/95, de 24 de Junho). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/95, de 24/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 19.º Áreas protegidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG e à DRARN são exercidas pelo ICN. 2 - No interior de áreas protegidas é da competência do ICN a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 218/94, de 20/08 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 309/93, de 02/09 Artigo 20.º Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - As competências cometidas pelo presente diploma ao INAG, à DRARN e ao ICN são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio. 2 - Nas Regiões Autónomas, a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta dos membros competentes dos respectivos Governos Regionais. 3 - A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º integra, para além dos representantes das entidades regionais, a definir por decreto regulamentar regional, os capitães dos portos respectivos e um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa. 4 - A elaboração dos POOC é coordenada pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, que, para o efeito, observam o estabelecido nas normas técnicas de referência nacionais elaboradas pelo INAG, podendo solicitar a colaboração deste Instituto e de outras entidades públicas. 5 - Findo o prazo do inquérito público e ponderados os seus resultados e antes da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, o POOC é submetido ao Governo Regional. 6 - Até à elaboração do POOC cabe aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, ouvida a autoridade marítima, definir a faixa da zona terrestre de protecção, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo II ao presente diploma. 7 - Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é precedida de parecer favorável do capitão do porto, homologado pelo ministro competente no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima. 8 - A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete, para além das entidades referidas no artigo 13.º, aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] 1 - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
- a)«Utilização balnear», o uso comum de praia cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;
- b)«Praia marítima», uma subunidade da orla costeira constituída pela margem e leito das águas do mar, zona terrestre interior, denominada «antepraia», e plano de água adjacentes;
- c)«Área de praia», a margem das águas do mar;
- d)«Apoio de praia completo», núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, assistência e salvamento de banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- e)«Equipamento», núcleo de funções e serviços que não corresponda a apoio de praia. 2 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, as praias marítimas classificam-se tipologicamente em:
- a)Praia urbana com uso intensivo;
- b)Praia não urbana com uso intensivo;
- c)Praia equipada com uso condicionado;
- d)Praia não equipada com uso condicionado;
- e)Praia com uso restrito;
- f)Praia com uso interdito. 3 - Considera-se praia urbana com uso intensivo a praia adjacente a núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
- a)Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
- b)Acessos pedonais construídos ou consolidados;
- c)Apoios de praia completos, definidos em função da capacidade de carga da área de praia;
- d)Equipamentos definidos em função dos existentes na frente urbana;
- e)Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- f)Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
- g)Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
- h)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
- i)Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas. 4 - Considera-se praia não urbana com uso intensivo a praia afastada de núcleos urbanos, sujeita a forte procura, que obedece aos requisitos seguintes:
- a)Vias de acesso automóvel, parques e zonas de estacionamento delimitados e pavimentados;
- b)Acessos pedonais construídos ou consolidados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
- c)Controlo e protecção de zonas sensíveis;
- d)Apoios de praias completos, definidos em função da capacidade da praia;
- e)Equipamentos complementares decorrentes de estudos de ordenamento;
- f)Infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- g)Plano de água afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem das embarcações e de outros meios náuticos;
- h)Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça submarina;
- i)Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos motorizados quando existam espécies a conservação ou proteger;
- j)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
- l)Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas. 5 - Considera-se praia equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
- a)Vias de acesso automóvel não pavimentadas e delimitadas na proximidade da zona de praia;
- b)Parques de estacionamento não pavimentados e delimitados;
- c)Acessos pedonais consolidados e balizados, com localização e concepção adequadas à minimização de impactes negativos em zonas sensíveis, nomeadamente dunas;
- d)Controlo e protecção de zonas sensíveis;
- e)Apoios de praias definidos em função da capacidade da praia;
- f)Infra-estruturas de saneamento básico;
- g)Plano de águas afecto a usos múltiplos, com canais sinalizados de circulação e acesso à margem de embarcações e outros meios náuticos;
- h)Condicionamentos específicos à pesca desportiva e à caça desportiva;
- i)Condicionamentos específicos à circulação de embarcações e outros meios náuticos quando existam espécies a conservar ou proteger;
- j)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública;
- l)Existência de serviço de assistência e salvamento de banhistas. 6 - Considera-se praia não equipada com uso condicionado a praia que, em função da sua capacidade de suporte de usos conexos com a actividade balnear, obedece aos requisitos seguintes:
- a)Via não regularizada de acesso a ponto único da praia;
- b)Quando na mesma praia existam duas ou mais vias de acesso: inexistência de vias paralelas à linha de costa, de vias intermédias e de ligação;
- c)Zonas de estacionamento não pavimentadas e delimitadas por elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com localização anterior à margem dominial e a faixas de protecção estabelecidas;
- d)Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
- e)Plano de água afecto a usos múltiplos, com condicionamentos específicos em função da existência de espécies a conservar ou proteger;
- f)Controlo da qualidade das águas segundo padrões de saúde pública. 7 - Considera-se praia com uso restrito a praia que, em função da necessidade de protecção biofísica local ou da manutenção do seu equilíbrio, obedece aos requisitos seguintes:
- a)Inexistência de vias de acesso automóvel;
- b)Interdição de abertura e melhoramentos de caminhos de acesso à praia;
- c)Inexistência de qualquer tipo de equipamentos e infra-estruturas;
- d)Plano de água afecto a usos condicionados em função da existência de espécies a conservar ou proteger. 8 - Considera-se praia com uso interdito a praia que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear. 9 - A classificação tipológica de praias previstas no n.º 2 será feita por troços de costa, no âmbito dos POOC. 10 - Qualquer das praias previstas no n.º 2 pode ser declarada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, «praia com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear, devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico. ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de Julho ] Princípios a observar na ocupação, uso e transformação da zona terrestre de protecção I - Ocupação do solo 1 - As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha da costa. 2 - O desenvolvimento das edificações ao longo da costa deve ser evitado. 3 - As novas ocupações do solo devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se espaço rural para as actividades que lhe são próprias. 4 - A ocupação urbana próxima do litoral deve ser desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o interior do território. 5 - Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas. 6 - Não deve ser permitida qualquer construção em zonas de elevados riscos naturais, tais como:
- a)Zonas de drenagem natural;
- b)Zonas com risco de erosão intensa;
- c)Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade. II - Acesso ao litoral 7 - Deve evitar-se à abertura de estradas paralelas à costa. 8 - O acesso ao litoral deve ser promovido através de ramais perpendiculares à linha da costa localizados em pontos criteriosamente escolhidos para o efeito. 9 - Os parques de estacionamento de apoio à utilização das praias devem ser pavimentados com matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre que possível, em clareiras existentes. 10 - A transposição das dunas costeiras deve ser limitada à circulação pedonal, a efectuar através de passadeiras - estrados sobrelevados e colocados perpendicularmente à direcção dos ventos dominantes, aproveitando, tanto quanto possível, as passagens naturais. III - Infra-estruturas 11 - As redes de distribuição de água, de electricidade, de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomerados deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada às necessidades dos serviços públicos, das explorações agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia das edificações já existentes ou autorizadas. IV - Construções e espaços verdes 12 - As edificações devem integrar-se na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais. 13 - A densidade de ocupação deve ter em conta as características das áreas urbanas existentes e decrescer com a aproximação da linha da costa. 14 - Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações dissonantes. 15 - Fora dos aglomerados urbanos não devem ser autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo-se excepções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde que fique assegurada a sua integração na paisagem envolvente. O conceito de aglomerado urbano é o constante do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. 16 - O aspecto exterior das construções (cor, materiais, coberturas) deve harmonizar-se com as características tradicionais da região onde se inserem. 17 - As superfícies impermeabilizadas das novas áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispensável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais. 18 - A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser seleccionada entre espécies características da área. V - Estaleiros 19 - A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte na paisagem. 20 - A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra. 21 - Deverá evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali