← Portugal

DL n.º 218/94, de 20 de Agosto

::: DL n.º 218/94, de 20 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 218/94, de 20 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira) _____________________ Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto Reconhecendo que a intervenção no litoral se deve enquadrar numa política de protecção e valorização do litoral, baseada em princípios adequados de ordenamento do território, o Governo regulou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, através do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro. No entanto, a aplicação daquele diploma pôs em evidência as particularidades que, dado o seu carácter insular, a orla costeira das Regiões Autónomas apresenta, sendo que estas características e especificidades próprias aconselham a previsão de uma regulamentação especial, sem prejuízo da jurisdição do Estado que advém da titularidade sobre o domínio público marítimo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Objecto dos POOC 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas. Artigo 4.º Princípios a observar pelos POOC 1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se:
  2. a)À protecção de integridade biofísica do espaço;
  3. b)À valorização dos recursos existentes na orla costeira;
  4. c)À conservação dos valores ambientais e paisagísticos. 2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG). Artigo 5.º Praias vocacionadas para utilização balnear 1 - ... 2 - ...
  5. a)...
  6. b)...
  7. c)...
  8. d)...
  9. e)...
  10. f)Demarcação das zonas de banho;
  11. g)...
  12. h)...
  13. i)...
  14. j)...
  15. l)...
  16. m)...
  17. n)...
  18. o)...
  19. p)...
  20. q)...
  21. r)...
  22. s)... 3 - ... Artigo 7.º Elaboração dos POOC 1 - Compete ao INAG promover a elaboração dos POOC por troços de costa. 2 - A elaboração dos POOC deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º 3 - ...
  23. a)...
  24. b)...
  25. c)...
  26. d)...
  27. e)...
  28. f)...
  29. g)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), quando de trate de POOC que abranjam áreas protegidas. 4 - Quando o troço de costa inclua áreas da rede nacional de áreas protegidas, a presidência da comissão técnica de acompanhamento é definida por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 5 - ... 6 - O INAG deve dar conhecimento às entidades que integram a comissão técnica de acompanhamento do início da elaboração do plano. Artigo 9.º Inquérito público 1 - Após o recebimento do parecer ou decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o INAG procede à abertura de inquérito público. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 10.º Aprovação do POOC 1 - Findo o prazo do inquérito público, o INAG pondera os resultados deste e, no prazo de 30 dias, submete o plano ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - ... 3 - O POOC tem a natureza de regulamento administrativo e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros. 4 - A publicação da resolução referida no número anterior é acompanhada da planta de síntese e do regulamento do respectivo plano. Artigo 11.º Usos privativos 1 - ... 2 - ... 3 - (Anterior n.º 4.) 4 - Os restantes direitos de uso privativo são atribuídos mediante licença ou concessão pela DRARN respectiva, nos termos da legislação em vigor. 5 - Nas áreas das praias vocacionadas para utilização balnear e sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas, compete aos capitães dos portos, precedendo parecer favorável da DRARN respectiva, emitir licenças para ocupação ou para utilizações que não exijam instalações fixas e indesmontáveis, tais como:
  30. a)Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadoras ou outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
  31. b)Armar com carácter temporário e amovível barracas para banhos, toldos e chapéus-de-sol para abrigos de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca. 6 - O documento que titule a licença ou a concessão deve especificar, de forma pormenorizada, o fim em vista, o prazo, a identificação e a demarcação da área objecto da concessão ou da licença e os limites de exercício do respectivo direito, bem como outros condicionamentos que se entenda dever impor. 7 - Os títulos referidos no número anterior devem conter em anexo o projecto aprovado, devendo qualquer alteração ser precedida da aprovação de projecto de alteração apresentado pelo interessado. 8 - Pelo uso privativo de terrenos dominiais é devida uma taxa anual, nos termos da legislação em vigor. 9 - O produto da aplicação da taxa mencionada no número anterior reverte em partes iguais para o INAG e para as DRARN, no caso destas para a prossecução das acções necessárias à concretização do POOC. 10 - Como contrapartida da concessão é devido um preço a fixar pelo INAG, ponderada a média dos montantes dos preços fixados em concursos abertos no último ano para idênticos efeitos. Artigo 12.º Zona terrestre de protecção 1 - ... 2 - Até à aprovação do POOC, considera-se zona terrestre de protecção uma faixa de 500 m, contados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo referido no número anterior. 3 - ... 4 - ... Artigo 13.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete ao INAG, às DRARN respectivas, à autoridade marítima, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais. Artigo 16.º Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias A aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto, quando se trate de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actividades ou actos previstos no n.º 5 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º e que ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, e ao INAG, nos demais casos. Artigo 17.º Medidas transitórias 1 - Até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida. 2 - As licenças existentes que atinjam o seu termo antes de existir POOC plenamente eficaz são susceptíveis de renovação por idênticos períodos, caducando, em qualquer caso, na data da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC. 3 - As licenças e concessões existentes caducam com a entrada em vigor do respectivo POOC, quando este não preveja a possibilidade de ocupação da área em causa. 4 - Quando um POOC preveja a ocupação de uma área que coincida, no todo ou em parte, com o objecto de uma licença ou concessão, mas seja necessário proceder a acertos na área ocupada e ou alterações arquitectónicas, as licenças e concessões em causa são renovadas, sendo dado ao respectivo titular o prazo máximo de dois anos para cumprir as disposições do plano. 5 - Sempre que a ocupação prevista no POOC coincida com o objecto de duas ou mais licenças ou concessões, será aberto concurso entre os anteriores ocupantes, por forma a determinar aquele que poderá prevalecer-se do disposto no número anterior. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) Artigo 19.º Áreas protegidas 1 - No interior das áreas protegidas, as competências atribuídas pelo presente diploma ao INAG e à DRARN são exercidas pelo ICN. 2 - No interior de áreas protegidas é da competência do ICN a emissão de licenças e a atribuição de concessões para ocupações do domínio público marítimo sob jurisdição do INAG. Consultar o Decreto-Lei nº 309/93, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, é aditado o artigo 20.º, com a seguinte redacção: Artigo 20.º Regiões Autónomas 1 - As competências cometidas pelo presente diploma ao INAG, à DRARN e ao ICN são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio. 2 - Nas Regiões Autónomas, a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, quando não esteja em causa a segurança, compreendendo a fixação do período da respectiva suspensão faz-se por portaria conjunta dos membros competentes dos respectivos Governos Regionais. 3 - A comissão técnica de acompanhamento a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º integra, para além dos representantes das entidades regionais, a definir por decreto regulamentar regional, os capitães dos portos respectivos e um representante de cada um dos municípios com jurisdição nas áreas em causa. 4 - A elaboração dos POOC é coordenada pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, que, para o efeito, observam o estabelecido nas normas técnicas de referência nacionais elaboradas pelo INAG, podendo solicitar a colaboração deste Instituto e de outras entidades públicas. 5 - Findo o prazo do inquérito público e ponderados os seus resultados e antes da sua aprovação por resolução do Conselho de Ministros, o POOC é submetido ao Governo Regional. 6 - Até à elaboração do POOC cabe aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio, ouvida a autoridade marítima, definir a faixa da zona terrestre de protecção, devendo a sua ocupação, uso e transformação obedecer aos princípios estabelecidos no anexo II ao presente diploma. 7 - Nas áreas integrantes do domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC, do uso privativo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é precedida de parecer favorável do capitão do porto, homologado pelo ministro competente no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima. 8 - A fiscalização do cumprimento das regras a fixar de acordo com o presente diploma compete, para além das entidades referidas no artigo 13.º, aos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio. Consultar o Decreto-Lei nº 309/93, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. Promulgado em 27 de Julho de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Julho de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.