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- a)do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 15.º [...] 1 - ... 2 - A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:
- a)40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);
- b)20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;
- c)40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico. 3 - O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor 'p'mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico. 4 - A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas. 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 24.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.» Artigo 2.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» Consultar o Decreto-Lei nº 309/93, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 3.º O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997. Artigo 4.º É revogado o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto. Consultar o Decreto-Lei nº 309/93, de 02 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 18 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali