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Rect. n.º 0/2011, de 18 de Maio

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  1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação, sob reserva dos n.os 2 e
  2. As secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis: a) Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados após essa data; b) Às decisões proferidas após a data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, …', deve ler-se: '
  3. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transacções judiciais aprovadas ou celebradas e aos actos autênticos estabelecidos a partir da sua data de aplicação, sob reserva dos n.os 2 e
  4. As secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis: a) Às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados a partir dessa data; b) Às decisões proferidas a partir da data de aplicação do presente regulamento na sequência de processos instaurados antes dessa data, …'. Páginas: © Copyright
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.