Portaria n.º 256/2011, de 05 de Julho
Índice (5)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Valor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme
- Artigo 3.º Destaque das cláusulas
- Artigo 4.º Aplicação no tempo
- Artigo 5.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºValor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme
Artigo 3.ºDestaque das cláusulas
Artigo 4.ºAplicação no tempo
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes _____________________ Portaria n.º 256/2011 , de 5 de Julho Subsequentemente à alteração introduzida na parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela norma regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Foram ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e obtido o parecer da Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do n.º 1 do artigo 81.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro , sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, o seguinte:
Artigo 1.ºObjecto
É aprovada a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a adoptar pelos respectivos seguradores, com as condicionantes previstas no artigo seguinte.
Artigo 2.ºValor da disposição imperativa ou supletiva da parte uniforme
1 - O previsto nas cláusulas 6.ª, n.º 1, alíneas a) e e), 14.ª, 16.ª, 17.ª, n.º 2, 18.ª, n.º 1, 2.ª parte, 19.ª, n.os 3, 2.ª parte, e 4, 1.ª parte, 21.ª, n.os 1 e 8, 26.ª, n.º 1, 31.ª, 33.ª, n.º 1, e 34.ª não admite convenção em contrário.
2 - O previsto na cláusula preliminar, n.os 4 e 5, e nas cláusulas 1.ª, alíneas d), e) e i), 2.ª, 3.ª, excepto o n.º 2, 4.ª, 6.ª, n.os 2 a 5, 7.ª a 12.ª, 18.ª, n.º 1, 1.ª parte, 19.ª, n.os 1, 1.ª parte, 3, 1.ª parte, e 4, 2.ª e 4.ª partes, 20.ª, n.os 1, 2.ª parte, 2, 1.ª parte, e 4, 21.ª, n.os 2 a 7 e 9, 23.ª, 25.ª, n.os 1 e 3 a 5, 27.ª, n.os 2 a 4, 28.ª, n.os 1, alíneas a) a c), e 2, 30.ª, 31.ª, 33.ª e 34.ª, n.º 2, só admite convenção mais favorável ao tomador do seguro, à pessoa segura ou ao beneficiário da prestação de seguro.
3 - O previsto, de forma abstracta, na cláusula 5.ª deve ser substituído pela indicação concreta da modalidade de seguro acordada.
4 - As disposições da parte uniforme não identificadas nos n.os 1 e 2 são supletivas.
5 - Aquando do registo das condições gerais e especiais das apólices no Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos de supervisão dos seguros obrigatórios, as empresas de seguros identificam as cláusulas contratuais diversas das da parte uniforme.
Artigo 3.ºDestaque das cláusulas
As cláusulas 3.ª a 12.ª, 19.ª a 23.ª e 24.ª, n.os 1, alíneas a) e c), 2 e 5, da parte uniforme, as condições especiais uniformes, ou as cláusulas contratuais concretas que as substituam, são escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes.
Artigo 4.ºAplicação no tempo
1 - A parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes, aplicam-se, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor da presente portaria.
2 - Aplicam-se ainda, com as condicionantes previstas nos artigos anteriores, aos contratos celebrados antes da data de entrada em vigor da presente portaria, a partir da primeira renovação posterior à mesma, sem prejuízo da aplicação desde 1 de Janeiro de 2010, do capítulo ii da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, aos acidentes de trabalho ocorridos após essa data, nos termos do previsto no n.º 1 do seu artigo 187.º 3 - A apólice deve ser entregue aquando da celebração, ou da renovação referida nos números anteriores, nos termos legais.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, em 17 de Junho de 2011. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 16 de Junho de 2011.
ANEXO Apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem Condições gerais Cláusula preliminar 1 - Entre a (empresa de seguros), adiante designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes condições gerais e pelas condições particulares, e ainda, se contratadas, pelas condições especiais.
2 - A individualização do presente contrato é efectuada nas condições particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os dados dos representantes do segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3 - As condições especiais prevêem a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes condições gerais e carecem de ser especificamente identificadas nas condições particulares.
4 - Compõem ainda o presente contrato, além das condições previstas nos números anteriores (e que constituem a apólice), as mensagens publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do seguro ou à pessoa segura.
5 - Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
CAPÍTULO I
Definições, objecto e garantias do contrato Cláusula 1.ª Definições Para efeitos do presente contrato, entende-se por:
Cláusula 2.ª Conceito de acidente de trabalho Por acidente de trabalho entende-se o acidente:
Cláusula 3.ª Objecto do contrato 1 - O segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também ali identificada, independentemente da área em que exerçam a sua actividade.
2 - Por convenção entre as partes, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras.
3 - Constituem prestações em espécie:
4 - Constituem prestações em dinheiro:
Cláusula 4.ª Âmbito territorial 1 - O presente contrato apenas abrange os acidentes de trabalho que ocorram em Portugal, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os acidentes de trabalho que ocorram no estrangeiro e de que sejam vítimas trabalhadores portugueses e trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, ao serviço de uma empresa portuguesa, estão cobertos por este contrato, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador pode optar por qualquer dos regimes.
Cláusula 5.ª Modalidades de cobertura O seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
Cláusula 6.ª Exclusões 1 - Além dos acidentes excluídos pela legislação aplicável, não ficam cobertos pelo presente contrato:
2 - Ficam excluídos do presente contrato os acidentes de trabalho de que seja vítima o tomador do seguro, quando se trate de uma pessoa singular, bem como todos aqueles que não tenham com o tomador do seguro um contrato de trabalho, salvo os administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados.
3 - Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência da injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais.
4 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza, ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
CAPÍTULO II
Declaração do risco, inicial e superveniente Cláusula 7.ª Dever de declaração inicial do risco 1 - O tomador do seguro está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se:
4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais.
Cláusula 8.ª Incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 da cláusula anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Cláusula 9.ª Incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 da cláusula 7.ª, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
Cláusula 10.ª Agravamento do risco 1 - O tomador do seguro tem o dever de, durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a contar do conhecimento do facto, comunicar ao segurador todas as circunstâncias que agravem o risco, desde que estas, caso fossem conhecidas pelo segurador aquando da celebração do contrato, tivessem podido influir na decisão de contratar ou nas condições do contrato.
2 - No prazo de 30 dias a contar do momento em que tenha conhecimento do agravamento do risco, o segurador pode:
3 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
Cláusula 11.ª Sinistro e agravamento do risco 1 - Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos termos previstos na cláusula anterior ocorrer o sinistro cuja verificação ou consequência tenha sido influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
2 - Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo o agravamento do risco resultante de facto do tomador do seguro, o segurador não está obrigado ao pagamento da prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra contratos que cubram riscos com as características resultantes desse agravamento do risco.
Cláusula 12.ª Limitação O previsto no presente capítulo não prejudica o disposto na cláusula 23.ª
CAPÍTULO III
Pagamento e alteração dos prémios Cláusula 13.ª Vencimento dos prémios 1 - Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2 - As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos.
Cláusula 14.ª Cobertura A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.
Cláusula 15.ª Aviso de pagamento dos prémios 1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
Cláusula 16.ª Falta de pagamento dos prémios 1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5 - A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.
Cláusula 17.ª Alteração do prémio 1 - Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectuar-se no vencimento anual seguinte, salvo o previsto nos números seguintes.
2 - O valor do prémio do contrato, nos termos da lei, pode ser revisto por iniciativa do segurador ou a pedido do tomador do seguro, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes no local de trabalho.
3 - A alteração do prémio por aplicação das bonificações por ausência de sinistros ou dos agravamentos por sinistralidade, regulados pela tabela e disposições anexas, é aplicada no vencimento seguinte à data da constatação do facto.
CAPÍTULO IV
Início de efeitos, duração, e vicissitudes do contrato Cláusula 18.ª Início da cobertura e de efeitos 1 - O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados no contrato, atendendo ao previsto na cláusula 14.ª 2 - O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos riscos.
Cláusula 19.ª Duração 1 - O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2 - Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo.
3 - A prorrogação prevista no n.º 1 não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação ou se o tomador do seguro não proceder ao pagamento do prémio.
4 - A presente apólice caduca na data em que ocorra o encerramento definitivo do estabelecimento, sendo neste caso o estorno de prémio processado, salvo convenção em contrário, pro rata temporis, nos termos legais, para o que o tomador do seguro comunica a situação ao segurador.
Cláusula 20.ª Resolução do contrato 1 - O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
2 - O montante do prémio a devolver ao tomador do seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo previsão de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários.
3 - A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
4 - O contrato prevê o prazo razoável de dilação da eficácia da declaração de resolução do contrato.
CAPÍTULO V
Prestação principal do segurador Cláusula 21.ª Retribuição segura 1 - A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro.
2 - O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de Natal.
3 - Se a pessoa segura for um administrador, director, gerente ou equiparado, a alteração da retribuição para efeito de seguro, quando aceite, só produz efeito a partir do 1.º dia do 2.º mês posterior ao da alteração.
4 - Se a pessoa segura for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a retribuição segura deve corresponder à retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à sua formação, aprendizagem ou estágio.
5 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, assim como nos casos de trabalho não regular e de trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de uma entidade empregadora, a retribuição é calculada pela média das retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
6 - Na falta dos elementos referidos no número anterior, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
7 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
8 - A retribuição não pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
9 - Para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo do segurador, observam-se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados.
Cláusula 22.ª Actualização automática da retribuição segura em contratos celebrados a prémio fixo 1 - As retribuições indicadas nos contratos por um ano prorrogáveis por novos períodos de um ano, efectuados na modalidade de prémio fixo, são automaticamente actualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o tomador do seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à actualização das retribuições seguras.
2 - A actualização a que se refere o número anterior corresponde ao coeficiente de variação (até 1,10) entre a nova remuneração mínima mensal garantida e a anterior, aplicável sobre as retribuições seguras, obrigando-se o tomador do seguro a pagar o prémio adicional devido por essa actualização.
3 - A actualização prevista nos números anteriores obriga o segurador ao pagamento das prestações pecuniárias devidas aos sinistrados com base na retribuição efectivamente auferida na data do acidente, sendo todavia a sua responsabilidade limitada ao valor resultante da aplicação do coeficiente de 1,10 às retribuições indicadas nas condições particulares, salvo se o acerto do prémio havido tiver como referência coeficiente superior.
Cláusula 23.ª Insuficiência da retribuição segura 1 - No caso de a retribuição declarada ser inferior à real, o tomador do seguro responde:
2 - No caso previsto no número anterior, a retribuição declarada não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
CAPÍTULO VI
Obrigações e direitos das partes Cláusula 24.ª Obrigações do tomador do seguro quanto a informação relativa ao risco 1 - Para além do previsto no capítulo ii, o tomador do seguro obriga-se:
2 - Salvo convenção em contrário, as comunicações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são efectuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico.
Cláusula 25.ª Obrigações do tomador do seguro em caso de ocorrência de acidente de trabalho 1 - Em caso de ocorrência de um acidente de trabalho, o tomador do seguro obriga-se:
2 - As comunicações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são efectuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, excepto no caso do tomador do seguro microempresa, que pode sempre optar pelo suporte de papel.
3 - O incumprimento do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 determina a responsabilidade do tomador do seguro pelas perdas e danos do segurador.
4 - O incumprimento do previsto na alínea c) do no n.º 1 determina:
5 - O previsto nos n.os 3 e 4 não é oponível aos sinistrados e demais beneficiários legais das prestações de acidentes de trabalho, ficando o segurador com o direito de regresso previsto na cláusula 28.ª Cláusula 26.ª Defesa jurídica 1 - O tomador do seguro não pode intervir nas relações entre o segurador e o sinistrado, ou seus beneficiários legais, na resolução de assuntos que envolvam a responsabilidade garantida por este contrato, quer em juízo, quer fora dele.
2 - Quando o tomador do seguro, após o acidente de trabalho, agir para com o sinistrado ou seus beneficiários legais, em violação do disposto no número anterior, designadamente concluindo acordos, satisfazendo despesas, intentando processos ou praticando qualquer outro acto da competência do segurador, sem que deste haja recebido autorização escrita, e sem prejuízo da inoponibilidade ao sinistrado ou seus beneficiários legais, fica obrigado a reembolsar o segurador de todas as importâncias que este tiver que suportar para a reparação do acidente em virtude dessa intervenção, nos termos do previsto na cláusula 28.ª, salvo se provar que da sua acção nenhum prejuízo adveio para o segurador.
3 - O tomador do seguro deve prestar ao segurador toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida.
Cláusula 27.ª Obrigações do segurador 1 - O segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual ao sinistrado, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências.
2 - As averiguações necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos devem ser efectuadas pelo segurador com a adequada prontidão e diligência.
3 - A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento dos factos a que se refere o número anterior.
4 - O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder do segurador.
Cláusula 28.ª Direito de regresso do segurador 1 - Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o segurador tem direito de regresso contra o tomador do seguro, relativamente à quantia despendida:
Cláusula 29.ª Sub-rogação pelo segurador 1 - O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos da pessoa segura contra o terceiro responsável pelo acidente de trabalho, embora o direito de acção judicial dependa do seu não exercício pelo sinistrado no prazo de um ano a contar da data do acidente.
2 - O tomador do seguro responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas Cláusula 30.ª Escolha do médico 1 - O segurador tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 - O sinistrado pode, no entanto, recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:
3 - O sinistrado pode ainda escolher o médico cirurgião nos casos de intervenção cirúrgica de alto risco e naqueles em que, como consequência da intervenção cirúrgica, possa correr perigo a sua vida.
4 - Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.
Cláusula 31.ª Reconhecimento da responsabilidade pelo segurador 1 - A prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, não significa reconhecimento da responsabilidade pelo segurador.
2 - O pagamento de indemnizações ou outras despesas não impede o segurador de, posteriormente, recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justifiquem, caso em que lhe assiste o direito a reaver tudo o que houver pago.
Cláusula 32.ª Intervenção de mediador de seguros 1 - Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais, em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3 - Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído para fundar a confiança do tomador do seguro.
Cláusula 33.ª Comunicações e notificações entre as partes 1 - As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou da pessoa segura previstas nesta apólice consideram-se válidas e eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2 - São igualmente válidas e plenamente eficazes as comunicações ou notificações feitas, nos termos do número anterior, para o endereço do representante do segurador não estabelecido em Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3 - As comunicações previstas no presente contrato devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.
4 - O segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da apólice.
Cláusula 34.ª Legislação aplicável, reclamações e arbitragem 1 - A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa.
2 - Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e, bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
3 - Nos litígios surgidos ao abrigo deste contrato pode haver recurso à arbitragem, a efectuar nos termos da lei.
Cláusula 35.ª Foro O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na lei civil.
ANEXO Sistema bonificações e agravamentos de prémio por sinistralidade (bonus/malus) Condições especiais Condição especial 01 Seguros de prémio variável 1 - Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) da cláusula 5.ª das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.
2 - O prémio provisório é calculado de acordo com as retribuições anuais previstas pelo tomador do seguro.
3 - No final de cada ano civil ou aquando da cessação do contrato, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, é efectuado o acerto, para mais ou para menos, em relação à diferença verificada entre o prémio provisório e o prémio definitivo, calculado em função do total de retribuições efectivamente pagas durante o período de vigência do contrato.
4 - Quando o tomador do seguro não cumprir a obrigação referida no n.º 1, o segurador, sem prejuízo do seu direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30 % do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas.
5 - O segurador pode, em casos de desvios significativos entre as retribuições previstas e as efectivamente pagas, fazer um acertos no decurso do período de vigência do contrato.
6 - No caso de se tratar de seguros de trabalhos de reparação de edifícios, construção de muros, abertura e limpeza de poços e minas, consta das condições particulares o número máximo de trabalhadores que, em qualquer momento, o tomador do seguro pode ter simultaneamente ao seu serviço, pelo que este se obriga a comunicar, previamente, ao segurador, qualquer alteração daquele número máximo.
Condição especial 02 Construção civil de edifícios - Seguro por área 1 - Os limites de retribuição, contratualmente aceites, constam das condições particulares da apólice, pelo que os nomes dos trabalhadores cobertos pelo contrato não são aí mencionados, sendo dispensado o envio ao segurador de folhas de retribuições previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais.
2 - As coberturas do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas aos que trabalharem na obra e locais de risco devidamente identificados nas condições particulares.
3 - Este contrato tem o prazo de validade correspondente à duração previsível da obra, que consta das condições particulares, podendo ser prorrogado, em caso excepcional, mediante acordo prévio entre o tomador do seguro e o segurador.
4 - Se durante a realização da obra houver revisão da tabela de remunerações, o prémio é reajustado, de acordo com o aumento médio dessas remunerações e proporcionalmente ao tempo que faltar decorrer até ao final do período de vigência do contrato.
Condição especial 03 Seguro de agricultura (genérico e por área) 1 - Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice:
2 - A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos:
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