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DL n.º 93/2008, de 04 de Junho

::: DL n.º 93/2008, de 04 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 93/2008, de 04 de Junho (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Rect. n.º 32/2008, de 11/06 - 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 32/2008, de 11/06) - 1ª versão (DL n.º 93/2008, de 04/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio Artigo 2.º Carácter interpretativo da alteração Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos _____________________ Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...

  1. a)...
  2. b)A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;
  3. c)Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a emissão do título com o objecto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objecções à atribuição do mesmo;
  4. d)[Anterior alínea c).]
  5. e)[Anterior alínea d).] 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...'» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 32/2008, de 11/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 93/2008, de 04/06 Artigo 2.º Carácter interpretativo da alteração As alterações ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, introduzidas pelo artigo anterior revestem-se de carácter interpretativo. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra. Promulgado em 21 de Maio de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de Maio de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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