::: DL n.º 137/2009, de 08 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 137/2009, de 08 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Prorrogação do prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos Artigo 2.º Produção de efeitos Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Prorroga, por um ano, o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio _____________________ Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos e da emissão dos respectivos títulos. Nesse contexto, o decreto-lei fixou os termos em que as administrações de região hidrográfica procedem à emissão dos referidos títulos, enquanto entidades competentes para o efeito, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Como não era raro haver, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, particulares que utilizavam recursos hídricos sem dispor do necessário título, o seu artigo 89.º prevê um regime transitório que lhes permite legalizar a sua situação e conformar-se àquele novo regime de utilização dos recursos hídricos. Esse mesmo artigo define um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores não titulados possam regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes, o qual termina em 1 de Junho de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.