::: Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: ANEXO I Condições para a viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto ANEXO II Elementos instrutórios nos procedimentos de autorização ANEXO III Elementos instrutórios nos procedimentos de comunicação prévia Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto _____________________ Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro O Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, veio proceder a uma revisão profunda do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), tendo revogado o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março. Nas áreas da REN são permitidas acções consideradas compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, mediante autorização ou comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) competente. Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanismos administrativos relativos à viabilização desses usos, determinando que as condições de viabilização dessas acções e os elementos que instruem esses pedidos sejam aprovados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e transportes. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto , o seguinte: 1.º A viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, depende da observância das condições previstas no anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A autorização das acções compatíveis com as áreas da REN depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares. 3.º Os descritores específicos a tratar nos estudos de incidências ambientais previstos na presente portaria são definidos por despacho do membro do Governo responsável pelo ambiente e ordenamento do território. 4.º Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, a pretensão apenas pode ser viabilizada se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas. 5.º Os pedidos de autorização a que se refere a subalínea iii) da alínea
- b)do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, devem ser instruídos com os elementos constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante. 6.º As comunicações prévias a que se refere a subalínea
- ii)da alínea
- b)do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, devem ser realizadas mediante a entrega dos elementos identificados no anexo iii à presente portaria e que dela faz parte integrante. 7.º Os pedidos de autorização e comunicação prévia de acções compatíveis com objectivos de protecção da REN sujeitos também a título de utilização dos recursos hídricos nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, são instruídos com os elementos previstos na presente portaria e na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de Novembro. 8.º Compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional obter os elementos comprovativos da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, nomeadamente os destinados a demonstrar o cumprimento das condições constantes da presente portaria, suspendendo-se o prazo de decisão final. 9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 7 de Outubro de 2008. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. ANEXO I Condições para a viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto I - Obras de construção, alteração e ampliação
- a)Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não existam alternativas de localização viáveis na exploração agrícola em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, devendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional solicitar à direcção regional de agricultura e pescas declaração que justifique a indispensabilidade daquela localização para a racionalidade do plano de exploração agrícola;
- ii)A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1 % da área da exploração agrícola. Quando os apoios se refiram a explorações hortícolas e florícolas a área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações pode exceder 1 % da área da exploração, desde que não seja ultrapassada a área total de implantação de 100 m2; iii) A área de exploração seja igual ou superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável;
- iv)O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo em casos devidamente justificados;
- v)Em zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias, a pretensão apenas é admitida em áreas previamente identificadas pelas entidades competentes, e apenas quando toda a exploração se localize em tais zonas;
- b)Habitação para residência própria e habitual dos agricultores - a pretensão sobre a habitação
(1)pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não existam alternativas de localização em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a comprovar através do Parcelário e de certidão da Conservatória do Registo Predial com a descrição dos prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome, a solicitar pela CCDR;
- ii)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; iii) O requerente seja agricultor
(2)e dirigente da exploração agrícola onde pretende localizar a habitação;
- iv)A habitação a integrar na exploração agrícola seja necessária à actividade aí desenvolvida pelo requerente;
- v)A verificação dos requisitos constantes dos dois pontos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declaração passada pela direcção regional de agricultura e pescas, a pedido da CCDR competente;
- vi)Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, a realização de uma construção deste tipo pelo requerente e por exploração agrícola; vii) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo não exceda 250 m2; viii) A área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação seja pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio. A autorização da pretensão determina a interdição de ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quais se aplica o regime previsto na alínea
- g)infra;
- c)Cabinas para motores de rega com área inferior a 4 m2 - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da sua construção;
- d)Pequenas construções de apoio aos sectores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos, telecomunicações e indústria, cuja área de implantação seja igual ou inferior a 40 m2 - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não exista alternativa de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, a sua necessidade decorrente da actividade desenvolvida;
- e)Ampliação de edificações existentes destinadas a usos industriais e de energia e recursos geológicos - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente; iii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 30 % da área de implantação existente;
- iv)Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal;
- f)Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo da natureza e a turismo de habitação em solo rural - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente ou previsto; iii) Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 30 % da área de implantação existente;
- iv)Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao empreendimento sejam dimensionados em função da capacidade de alojamento do empreendimento, devendo as intervenções respeitar a topografia do terreno e privilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos;
- v)Os pontos de comercialização de produtos tradicionais tenham uma área máxima de construção de 50 m2;
- vi)Na margem das águas de transição não se podem localizar construções; vii) Na faixa terrestre de protecção costeira as pretensões podem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano de ordenamento da orla costeira; viii) Na faixa de protecção das águas de transição, na faixa de protecção das lagoas e lagos (contígua à margem) e na faixa de protecção das albufeiras (contígua à margem), nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território eficaz, a pretensão só pode ser autorizada se prevista e regulamentada nesse plano;
- ix)A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;
- g)Ampliação de edificações existentes destinadas a usos de habitação e outras não abrangidas pelas alíneas
- e)e f), nomeadamente afectas a outros empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização colectiva, etc. - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
- ii)A possibilidade de ampliação esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território; iii) Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
- iv)A área a ampliar não exceda 20 % da área de implantação existente;
- v)No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até 250 m2 de área total de implantação;
- vi)Na margem das águas de transição não se podem localizar construções; vii) Na faixa de protecção das águas de transição, na faixa de protecção das lagoas e lagos (contígua à margem) e na faixa de protecção das albufeiras (contígua à margem), nos casos em que exista plano especial de ordenamento do território eficaz a pretensão só pode ser autorizada se prevista e regulamentada nesse plano; viii) A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes;
- h)Muros de vedação e muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno ou até mais 0,20 m acima deste - sem requisitos específicos. II - Infra-estruturas
- a)Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola, nomeadamente instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não existam alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida; iii) Nas zonas adjacentes e nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada a instalação de tanques e estações de filtragem;
- b)Charcas para fins agro-florestais e de combate a incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agro-florestal desenvolvida;
- ii)Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorização da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; iii) As charcas não podem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
- c)Charcas para fins agro-florestais e de combate a incêndios, com capacidade de 2000 m3 a 50 000 m3 - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agro-florestal desenvolvida;
- ii)Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorização da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; iii) As charcas não podem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
- iv)As charcas com capacidade igual ou superior a 30 000 m3 estão sujeitas a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
- d)Infra-estruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR e reservatórios e plataformas de bombagem - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN, a justificar pelo requerente;
- ii)Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais; iii) Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é permitida a instalação de ETAR;
- e)Beneficiação de infra-estruturas portuárias e de acessibilidades marítimas existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
- ii)Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções; iii) Seja demonstrada, pelo requerente, a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais;
- iv)Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;
- f)Produção e distribuição de electricidade a partir de fontes de energia renováveis (instalações de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio) - nos leitos dos cursos de água só são admitidos aproveitamentos hidroeléctricos;
- g)Antenas de rádio, teledifusão e estações de telecomunicações - na margem da faixa de protecção das águas de transição e na faixa terrestre de protecção costeira apenas podem ser autorizadas em casos excepcionais devidamente fundamentados quanto à imprescindibilidade da localização nestas áreas;
- h)Redes eléctricas aéreas de baixa tensão, excluindo subestações - sem requisitos específicos;
- i)Redes eléctricas aéreas de alta e média tensão, excluindo subestações - sem requisitos específicos;
- j)Estações meteorológicas e rede sísmica digital - sem requisitos específicos;
- l)Sistema de prevenção contra tsunamis e outros sistemas de prevenção geofísica - sem requisitos específicos;
- m)Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de combustíveis, incluindo postos de transformação e pequenos reservatórios de combustíveis - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN, a justificar pelo requerente;
- ii)Seja garantida a reposição das camadas de solo removidas;
- n)Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes: n1) Pequenas beneficiações de vias e de caminhos municipais sem novas impermeabilizações - sem requisitos específicos; n2) Alargamento de plataformas e de faixas de rodagem e pequenas correcções de traçado - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;
- ii)Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água; n3) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;
- ii)Seja demonstrado, pelo requerente, que o projecto da obra, na prossecução dos seus objectivos, minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro
(3)e escavação
(4); iii) Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água;
- iv)Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais; n4) Construção de subestações de tracção para electrificação ou reforço da alimentação, em linhas existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Não existam alternativas de localização viáveis em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, a justificar pelo requerente;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra; iii) Seja adaptada à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
- iv)Seja respeitada a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água;
- v)Seja demonstrada, pelo requerente, a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais e paisagísticos;
- o)Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial (incluindo as acções de protecção e gestão do domínio hídrico) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da intervenção;
- ii)Seja demonstrado, pelo requerente, que o projecto da intervenção, na prossecução dos seus objectivos, minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro e escavação; iii) Nos leitos e margens dos cursos de água e nas zonas ameaçadas por cheias, as pretensões podem ser autorizadas se enquadráveis numa medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, nos termos previstos no artigo 33.º da Lei da Água;
- iv)Nas áreas de protecção do litoral e nas zonas ameaçadas pelo mar, as pretensões podem ser autorizadas se enquadráveis numa medida de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei da Água, ou enquadráveis num plano especial de ordenamento do território;
- p)Postos de vigia de apoio à vigilância e combate a incêndios de iniciativa de entidades públicas ou privadas - sem requisitos específicos;
- q)Pequenas pontes, pontões e obras de alargamento de infra-estruturas existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;
- ii)Seja demonstrado, pelo requerente, que o projecto da intervenção, na prossecução dos seus objectivos, minimiza a ocupação de área de REN e as operações de aterro e escavação; iii) Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;
- iv)Nos leitos dos cursos de água a pretensão pode ser autorizadas se não constituir ou contiver elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, excepcionando-se as acções temporárias necessárias à realização das obras. III - Sector agrícola e florestal
- a)Abrigos para produção agrícola em estrutura ligeira - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da localização da pretensão;
- ii)Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar; iii) Não sejam realizadas obras de edificação, à excepção das sapatas onde assentam os postes e não haja lugar à impermeabilização do solo;
- iv)A autorização implica a obrigatoriedade de reposição do solo no seu estado originário depois de abandonado o abrigo, bem como da eliminação de resíduos, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita, salvo justificação excepcional em contrário, a avaliar pela direcção regional de agricultura e pescas;
- b)Agricultura em masseiras (exclusivamente na área de actuação da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte) - acções inerentes ao cultivo em masseiras, incluindo as acções de manutenção das existentes que impliquem a movimentação de solos para adaptação dos terrenos, abertura de poços, drenos e acessos - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Esteja prevista e regulamentada nos instrumentos de gestão territorial;
- ii)As áreas onde esta actividade é permitida sejam delimitadas e ordenadas, de acordo com a sua capacidade de utilização, pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; iii) A movimentação de solos para adaptação dos terrenos não implique alterações significativas da topografia do terreno;
- iv)A largura máxima dos acessos seja de 4 m, observadas as condições da alínea
- e)do ponto iii infra;
- v)As areias resultantes do movimento de terras não terem outra finalidade que não seja ligada à própria exploração, sendo proibida a sua comercialização;
- c)Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interesse cultural e económico, são admitidas acções relacionadas com a actividade vitivinícola, olivícola e frutícola, nomeadamente a alteração da topografia e a construção de muros e patamares para adaptação dos terrenos às culturas) - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade das acções para a exploração;
- ii)Seja solicitado parecer pela CCDR à direcção regional de agricultura e pescas sobre a adequação técnica da pretensão às características morfológicas e edafoclimáticas do local de realização das acções; iii) Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuam para o aumento da erosão dos solos e não afectem os leitos dos cursos de água;
- d)Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia do solo - a pretensão pode ser viabilizada desde que seja garantido que as acções a desenvolver não contribuam para o aumento da erosão dos solos e não afectem os leitos e margens dos cursos de água;
- e)Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola e florestal - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola ou florestal desenvolvida;
- ii)A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem seja de 5 m; iii) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
- iv)O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro
(5)ou escavação
(6)de dimensão relevante;
- v)Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
- vi)Seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico; vii) Nas faixas de protecção das albufeiras e nas faixas de protecção de lagoas e lagos, numa largura máxima de 100 m contados a partir do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras e da linha que limita o leito no caso das lagoas e lagos, a pretensão pode ser autorizada nas situações de recuperação da rede de acessibilidades existente que tenha sido destruída com a criação da albufeira ou quando enquadrada em plano especial de ordenamento do território;
- f)Operações de florestação e reflorestação - a pretensão pode ser viabilizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Decorra de planos de gestão florestal ou projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou constitua uma operação de exploração florestal relacionada com a gestão de riscos de incêndios e pragas e doenças, ou gestão de crises após incêndios;
- ii)Não envolva técnicas de preparação de terreno ou de instalação que contribuam para o aumento da erosão do solo;
- g)Acções de defesa da floresta contra incêndios, desde que devidamente aprovadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios - sem requisitos específicos;
- h)Acções de controlo e combate a agentes bióticos - sem requisitos específicos;
- i)Acções de controlo de vegetação espontânea decorrentes de exigências legais no âmbito da aplicação do regime da condicionalidade da política agrícola comum - sem requisitos específicos. IV – Aquicultura IV.1 - Aquicultura marinha
- a)Novos estabelecimentos de culturas marinhas em estruturas flutuantes (incluindo estruturas que pela sua localização em sistema sujeito a maré não apresentam flutuabilidade) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
- ii)A estrutura se desenvolva com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio; iii) Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- b)Novos estabelecimentos de culturas marinhas em terra - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)No caso de a exploração não estar sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável a pretensão é sujeita a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
- ii)No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sejam avaliados os efeitos nas áreas de REN, as condições de instalação e funcionamento, avaliados os impactes cumulativos entre diversas unidades de produção e apresentadas medidas de minimização, compensação e monitorização, bem como plano de emergência; iii) Não recorra a organismos geneticamente modificados;
- iv)Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- v)No caso da tubagem de captação e rejeição de águas se localizar nas áreas da protecção do litoral deve ser demonstrada a imprescindibilidade da mesma e que a sua execução e implantação não tem impactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente não constituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de REN e ou da faixa de terreno atravessada;
- c)Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes e reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinha, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso e actividade existentes; iii) Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
- iv)Seja adoptado regime de cultura extensivo ou semi-intensivo, no caso da reconversão de salinas;
- v)As instalações de apoio à actividade devem ser preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2 que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;
- vi)A acção a desenvolver deve, ainda, cumprir com os seguintes requisitos: 1) Sejam utilizadas prioritariamente nos muros as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, sejam utilizados materiais com características idênticas; 2) Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados à retirada de lamas do pejo para a construção dos muros e reparação de rombos dos estabelecimentos ou para a consolidação dos caminhos; 3) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, designadamente as vias de acessos e os diques, devendo os taludes e cômoros serem revestidos com vegetação autóctone; 4) Sejam aproveitados caminhos existentes, sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados; 5) O fornecimento de energia eléctrica deve ocorrer, preferencialmente, por cabos subterrâneos; 6) As instalações de apoio à actividade devem ser preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2 que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade; 7) Após a conclusão das obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes; viii) Nos sapais apenas é permitida a reconversão de salinas. IV.2 - Aquicultura de água doce
- a)Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas flutuantes (apenas os que se desenvolvam com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio hídrico) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico e as condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
- ii)Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais; iii) Não recorra a organismos geneticamente modificados;
- iv)Nas lagoas e lagos a pretensão pode ser autorizada se prevista em plano especial de ordenamento do território;
- b)Novos estabelecimentos de aquicultura em estruturas fixas - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)No caso de a exploração não estar sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável a pretensão é sujeita a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
- ii)No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sejam avaliados os efeitos nas áreas de REN e as condições de instalação e funcionamento, avaliados os impactes cumulativos entre diversas unidades de produção e apresentadas medidas de minimização, compensação e monitorização, bem como plano de emergência;
- ii)Não recorra a organismos geneticamente modificados;
- iv)Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- c)Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de aquicultura existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja obtido previamente parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, por razões de necessidade decorrentes do uso e actividade existentes; iii) Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas;
- iv)Sejam aproveitados caminhos existentes, sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;
- v)Não recorra a organismos geneticamente modificados;
- vi)Seja demonstrada a não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar. V - Prospecção e exploração de recursos geológicos (massas minerais - pedreiras)
- a)Abertura de sanjas com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da acção;
- ii)Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, com reposição das camadas de solo removidas;
- b)Abertura de sanjas de extensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da acção;
- ii)Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais, com reposição das camadas de solo removidas;
- c)Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica de âmbito localizado - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da acção;
- ii)Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos, com reposição das camadas de solo removidas;
- d)Novas explorações ou ampliação de explorações existentes - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal; iii) No caso de ampliação, deve a mesma ser justificada por razões de necessidade decorrente do uso existente;
- iv)Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
- v)No caso de a exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, a pretensão está sujeita a um procedimento de avaliação de incidências ambientais. Este procedimento segue, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio;
- vi)No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental, a executar na fase de exploração e pós-exploração, podendo ainda apresentar medidas de recuperação de outras pedreiras ambientalmente degradadas; vii) Nos leitos dos cursos de água a mobilização e extracção de inertes pode ser autorizada desde que previstas em planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico ou se destine a melhorar as condições de funcionamento do curso de água ou se enquadre na implementação de uma utilização do domínio hídrico ou se enquadre numa medida de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, nos termos previstos no artigo 33.º da Lei da Água;
- e)Anexos de exploração exteriores à área de exploração (nomeadamente, equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração, bem como outras infra-estruturas, tais como depósitos de combustível, portarias e outras, indispensáveis à viabilidade da actividade) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
- ii)Seja justificada, pelo requerente, a imprescindibilidade dos anexos de pedreira; iii) Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal;
- iv)Sejam definidas medidas de compensação ambiental a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação, garantindo a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pela CCDR;
- v)Sejam mantidas as cotas do terreno natural;
- f)Abertura de caminhos de apoio ao sector - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
- ii)A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem seja de 5 m; iii) Seja utilizado pavimento permeável ou semipermeável;
- iv)O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro
(1)ou escavação
(2)de dimensão relevante;
- v)Seja respeitada a drenagem natural do terreno;
- vi)Seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico;
- g)Exploração de manchas de empréstimo para alimentação artificial de praias - a pretensão pode ser autorizada desde que justificada, pelo requerente, por razões de necessidade da acção. VI - Equipamentos, recreio e lazer
- a)Espaços não construídos de instalações militares (nomeadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da necessária limitação das áreas impermeabilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma adequada integração paisagística) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja justificada, pelo requerente, a necessidade da obra;
- ii)Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos; iii) Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuam para o aumento da erosão dos solos e não afectem os leitos dos cursos de água;
- b)Equipamentos e apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio em águas interiores, bem como infra-estruturas associadas - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Esteja enquadrada em projecto que abranja a totalidade da zona de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio;
- ii)Assegure as funções de apoio de praia
(7), quando inseridos em zonas de apoio balnear
(8); iii) As edificações sejam em madeira e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes;
- iv)A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio e seja garantido o seu enquadramento ambiental e paisagístico;
- v)Os acessos devem ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- vi)No caso de albufeiras, lagoas e lagos, com plano especial de ordenamento do território eficaz, a pretensão pode ser autorizada se expressamente prevista e regulamentada nesse plano;
- c)Equipamentos e apoios de praia, bem como infra-estruturas associadas à utilização de praias costeiras (incluindo as infra-estruturas de pequena dimensão de apoio à actividade náutica) - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra-estruturas de apoio à utilização das praias estejam previstos em plano de ordenamento da orla costeira (POOC) ou, quando existente, plano de ordenamento de estuário (POE), eficazes;
- ii)A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes estejam previstos em plano de praia que integre um POOC, ou, quando existente, em POE; iii) No caso de não existir plano especial de ordenamento do território em vigor, os equipamentos e apoios de praia estejam enquadrados em projecto que se destina a servir a totalidade da zona de recreio balnear e assegurar as funções de apoio de praia
(5), quando inseridos em zonas de apoio balnear
(6);
- iv)Neste último caso, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou das infra-estruturas de apoio à actividade náutica, devendo estes ser executados em materiais permeáveis ou semipermeáveis;
- d)Espaços verdes equipados de utilização colectiva - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)As estruturas de apoio à actividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à excepção das instalações sanitárias;
- ii)Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos; iii) Seja garantida a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola;
- iv)Seja assegurada a recolha de resíduos;
- v)Nas faixas de protecção das albufeiras, numa largura máxima de 100 m contados a partir do nível de pleno armazenamento, só são admitidas as acções previstas em plano especial de ordenamento do território eficaz;
- e)Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Seja adaptada à topografia do terreno;
- ii)As estruturas de apoio à actividade sejam preferencialmente estruturas leves do tipo amovível, à excepção das instalações sanitárias; iii) Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis. VII - Instalações desportivas especializadas Campos de golfe e outras instalações desportivas que não impliquem a impermeabilização do solo, excluindo as áreas edificadas - a pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- i)Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)Seja comprovada, pelo requerente, a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional; iii) Seja declarada de interesse para o turismo pelo Turismo de Portugal, I. P.;
- iv)Seja adaptada às condições topográficas do terreno, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;
- v)A instalação de campos de golfe em REN é sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, no âmbito do qual deverão ser avaliados os impactes sobre as áreas de REN e apresentadas medidas de minimização e de boas práticas de exploração;
- vi)Nas faixas de protecção das albufeiras e nas faixas de protecção das lagoas e lagos, numa largura máxima de 100 m contados a partir do nível de pleno armazenamento no caso das albufeiras e da linha que limita o leito no caso das lagoas e lagos, a pretensão não pode ser autorizada; vii) Na faixa de protecção de lagoas e lagos e na faixa de protecção das albufeiras só são admitidas quando previstas em planos especiais de ordenamento do território eficazes. Notas
(1)Habitação - Imóvel reconstruído, ampliado, alterado ou conservado destinado a fins de habitação humana, nele se incluindo outras construções incorporadas no solo com carácter de permanência que a ele sejam contíguas e que lhe dêem serventia.
(2)Isto é, uma pessoa singular que obtém pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho e que assume a responsabilidade económica e jurídica pela exploração agrícola, bem como a sua direcção corrente, conforme disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1698/2005 e 1974/2006.
(3)Aterro - elevação da cota da superfície de um terreno pela deposição de terras ou materiais diversos.
(4)Escavação - rebaixamento da cota da superfície de um terreno por remoção das terras ou do material rochoso.
(5)Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.
(6)Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente. ANEXO II Elementos instrutórios nos procedimentos de autorização
- a)Documento do qual conste a:
- i)Identificação do requerente, bem como a qualidade em que apresenta o pedido; e
- ii)Localização da pretensão;
- b)Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a localização/demarcação do(
- s)terreno(s)/parcela(s);
- c)Planta à escala adequada (1:1 000, 1:2 000 ou 1:5 000), contendo as seguintes indicações:
- i)Delimitação dos terrenos ou parcelas;
- ii)Implantação da acção no interior dos mesmos; iii) Indicação do uso das edificações existentes e propostas, quando aplicável;
- iv)Localização das linhas de água existentes no terreno;
- d)Memória descritiva e justificativa contendo a:
- i)Descrição da situação existente e caracterização da actividade desenvolvida, incluindo fotografias da área a intervencionar;
- ii)Descrição e caracterização da acção, nomeadamente a justificação da finalidade e necessidade de realização da acção e as condições de instalação e funcionamento; iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;
- iv)Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico da acção, incluindo a demonstração da não afectação da estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofísico; e
- v)Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis a cada uma das acções, definidos na presente portaria;
- e)Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, ampliações ou infra-estruturas;
- f)Outros elementos tidos como relevantes pelo requerente para a instrução do seu pedido. ANEXO III Elementos instrutórios nos procedimentos de comunicação prévia
- a)Documento do qual conste a:
- i)Identificação do interessado;
- ii)Localização exacta da acção, incluindo planta de localização à escala de 1:25 000; iii) Descrição sucinta da situação existente e da actividade desenvolvida;
- iv)Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento;
- v)Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção;
- vi)Demonstração do cumprimento dos requisitos respectivamente aplicáveis a cada uma das acções, definidos na presente portaria;
- b)Nos casos relativos às charcas previstas nas alíneas
- b)e
- c)do ponto II - Infra-estruturas, do anexo ii desse decreto-lei, a identificação da forma como se processa a adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes (descarga de superfície);
- c)Nos casos relativos ao ponto V - Prospecção e exploração de recursos geológicos constante do anexo ii desse decreto-lei, a explicitação do processo de reposição do terreno nas condições originais. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali